TJRN - 0853730-58.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853730-58.2021.8.20.5001 Autor: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O Trata de Cumprimento de Sentença proposto por ERCÍLIO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados, com vistas ao cumprimento da sentença de Id. 101519864, em que a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 20.028,10 (vinte mil e vinte e oito reais e dez centavos), referentes à condenação quanto aos danos morais, astreintes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, em petição de Id. 143701359, a parte exequente discordou da totalidade dos valores, pelo que indicou a diferença de R$ 1.324,41 (mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), carente de complemento.
Pois bem.
Vê-se que há, no caso destes autos, uma parcela incontroversa do montante e outra ainda sob controvérsia.
Quanto à parte incontroversa, considerando que o requerente trouxe seus dados bancários e de seu advogado, expeçam-se alvarás, por meio do SISCONDJ, para o vencedor, sendo: a) R$ 17.415,66 (dezessete mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) em favor do credor principal, dados bancários: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF: *14.***.*95-53, Banco do Brasil, Agência: 3853-9 Conta Poupança: 29023-8 Variação: 51. b) R$ 2.612,36 (dois mil seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos) em favor do advogado MARCOS PAULO PEITL SILVA, CPF: *20.***.*76-18, dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 3158-5, Conta Corrente: 125.841-9 Ademais, requer cumprimento da obrigação de fazer inscrita no dispositivo sentencial, isto é, que a executada promova a sua reintegração imediata na plataforma vencida.
Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) do executado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação determinada na sentença, qual seja: proceda com a reintegração imediata do exequente na plataforma, com todas as benesses anteriores ao desligamento, indicadas na sentença (item "a" do dispositivo).
Já com relação à obrigação de pagar controvertida, cujo objeto é o pagamento da quantia de R$ 1.324,41 (mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, observando as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo das obrigações, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
A caso, não haja adimplemento da obrigação de pagar, expeça-se mandado de despejo compulsório do imóvel autorizada desde já o cumprimento da diligência com uso de força policial.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853730-58.2021.8.20.5001 Polo ativo ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS PAULO PEITL SILVA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0853730-58.2021.8.20.5001 Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro Embargado: Ercílio Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Paulo Peitl Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda em face do acórdão de ID 25585398, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DECIDIU A CAUSA DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
DESOBEDIÊNCIA AOS TERMOS DE USO.
REJEIÇÃO.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO (4,99), TENDO REALIZADO MAIS DE 5 MIL VIAGENS.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso, alega que a decisão embargada incorre em obscuridade, especialmente ao impor correção monetária sobre o valor das astreintes.
Sustenta que tal determinação configura penalidade dupla para o mesmo evento, ao considerar que a reparação por danos morais de R$ 8.000,00 e a multa de R$ 5.000,00 já foram devidamente aplicadas.
Aduz, ainda, que a imposição de correção monetária sobre o valor da multa configura um duplo ressarcimento pelo mesmo fato, ensejando, assim, enriquecimento ilícito por parte da embargada, o que seria incompatível com o disposto no artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a incidência de correção monetária sobre as astreintes, uma vez que a empresa já foi condenada a pagar a multa em montante fixo de R$ 5.000,00.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 26229026). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais.
No presente caso, não se vislumbra a presença de quaisquer desses vícios no acórdão embargado.
A alegação da embargante quanto à suposta imposição de correção monetária sobre o valor das astreintes não encontra respaldo no texto do acórdão.
Em momento algum, foi determinada tal incidência de correção monetária, sendo a condenação limitada ao valor fixo de R$ 5.000,00, conforme expressamente consignado na decisão embargada.
Assim, inexiste obscuridade a ser sanada, pois o acórdão é claro ao estabelecer que as astreintes se restringem ao montante já arbitrado, não havendo determinação adicional que implique majoração do valor mediante correção.
Ademais, a pretensão da embargante se confunde com um mero inconformismo quanto ao conteúdo da decisão, buscando reanálise do mérito da condenação, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
A propósito, a utilização dos embargos para tal fim caracteriza manifesto desvio de sua função, sendo inadequado o seu uso como via recursal para reexame de matéria já apreciada.
Portanto, considerando que a decisão recorrida não incorreu em qualquer vício que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853730-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853730-58.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO PEITL SILVA EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853730-58.2021.8.20.5001 Polo ativo ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS PAULO PEITL SILVA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Apelação Cível nº 0853730-58.2021.8.20.5001 Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro Apelado: Ercílio Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Paulo Peitl Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DECIDIU A CAUSA DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
DESOBEDIÊNCIA AOS TERMOS DE USO.
REJEIÇÃO.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO (4,99), TENDO REALIZADO MAIS DE 5 MIL VIAGENS.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0853730-58.2021.8.20.5001, ajuizada por Ercílio Barbosa de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral, reintegrando o autor/motorista na plataforma Uber, “sem qualquer restrição e com as mesmas benesses de que fazia jus anteriormente ao desligamento”, bem como condenou o réu, ora apelante, em danos morais (R$ 8.000,00).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 21644495).
No seu recurso (ID 21644502), o Apelante defende a nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, alegando que “não suprimiu as omissões apresentadas, violando o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impositiva a decretação de sua nulidade, determinando-se ao Juízo a quo seja procedida à devida análise dos pontos suscitados”.
Narra que excluiu o Apelado da plataforma sob o fundamento de que condutor teria violado os Termos Gerias dos Serviços de Tecnologia da Uber, tendo recebido relatos críticos dos clientes em desfavor do Apelado.
Aduz que “a conduta da Uber em resilir o contrato configura excludente de ilicitude do exercício regular do direito, conforme o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar”.
Afirma que as astreintes aplicadas são desproporcionais, pugnando pela sua redução.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais e das astreintes.
Nas contrarrazões (ID 21644506), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22571868). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
NULIDADE DE SENTENÇA Inicialmente, rejeito a tese de nulidade da sentença por violação ao art. 1.022 do CPC.
A rejeição dos embargos de declaração não se configura como indício de nulidade processual, especialmente quando o magistrado, ao analisar o recurso, examina devidamente os pontos levantados pelas partes, ainda que decida de forma contrária aos interesses da Apelante.
Destaca-se que a função dos embargos de declaração é esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão judicial, não sendo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
No caso em tela, verifica-se que o Juízo sentenciante procedeu à análise dos embargos de declaração opostos pela Apelante, não havendo qualquer indício de omissão que justifique a decretação de nulidade da sentença.
A decisão proferida demonstrou clareza e fundamentação suficiente, abordando de forma adequada os argumentos apresentados pelas partes.
Ademais, a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão judicial não enseja a decretação de sua nulidade, sendo imprescindível a demonstração efetiva de vício processual que comprometa a regularidade do julgamento.
Portanto, diante da ausência de omissão por parte do Juízo sentenciante e da correta apreciação dos embargos de declaração opostos pela Apelante, não há fundamento jurídico válido para acolher a argumentação de nulidade da sentença.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir se foi devida a exclusão do Apelado (motorista de aplicativo) da plataforma Uber.
A exclusão do Apelado da plataforma Uber, baseada na suposta violação dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, demanda uma análise criteriosa à luz dos princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.
Nas razões recursais, a Apelante alega, em suma, ter recebido relatos críticos dos clientes em desfavor do Apelado como fundamento para sua decisão, buscando legitimar sua conduta sob a ótica da legalidade.
Contudo, é imperativo ressaltar que a mera alegação de supostos relatos críticos não é suficiente para justificar a exclusão de um condutor da plataforma, especialmente quando se considera a precariedade probatória dos comentários negativos presentes nas telas de sistemas.
Tais relatos não são submetidos a um contraditório efetivo, não possibilitando ao condutor a oportunidade de se defender de eventuais acusações ou contestar a veracidade das informações prestadas.
Outrossim, extrema quantidade de viagens realizadas pelo Apelado (5.929), à época do ajuizamento da ação, revela uma conduta laboral sólida e consistente ao longo de quase cinco anos de atividade, corroborando a sua idoneidade como condutor na plataforma Uber.
O expressivo número de viagens e a alta média de avaliação dos clientes (4,99) são elementos que respaldam a competência e a qualidade dos serviços prestados pelo Apelado, contrapondo-se à suposta justificativa da Apelante para sua exclusão. É relevante destacar que as más avaliações, inerentes à vida profissional, devem ser encaradas dentro de um contexto amplo e considerando a falibilidade humana.
No exercício de qualquer atividade profissional, é natural que ocorram situações em que o serviço prestado não atenda integralmente às expectativas dos clientes, resultando em avaliações negativas.
Nesse sentido, as más avaliações não devem ser tratadas de forma absoluta ou desproporcional, mas sim como parte integrante do processo de aprendizado e aprimoramento contínuo do profissional.
A possibilidade de receber críticas e feedbacks negativos faz parte da dinâmica do mercado de trabalho, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades e para a busca pela excelência na prestação de serviços.
Portanto, ao avaliar a conduta do Apelado e considerar os supostos relatos críticos recebidos, é imperativo reconhecer que tais avaliações fazem parte da experiência profissional e não devem ser tomadas como único critério para a exclusão de um condutor da plataforma Uber. É fundamental que se leve em conta a trajetória do profissional, suas competências e sua dedicação ao longo do tempo, em vez de se basear exclusivamente em avaliações pontuais e passíveis de subjetividade.
Assim, a consideração das más avaliações deve ser feita de maneira equilibrada e contextualizada, não se sobrepondo à análise global da conduta profissional do Apelado.
A mera existência de críticas negativas não pode servir como justificativa para a exclusão arbitrária de um profissional, sobretudo quando este apresenta um histórico consistente de excelência e comprometimento com o serviço prestado.
Logo, diante da fragilidade probatória dos supostos relatos críticos e da demonstração da trajetória exemplar do Apelado na plataforma Uber, é cabível reconhecer a ilegalidade da conduta da Apelante ao excluí-lo, sem fundamentação idônea e sem observância do devido processo legal.
A exclusão arbitrária do Apelado configura um abuso de poder por parte da Apelante, violando princípios basilares do direito, tais como o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Assim, impõe-se a procedência do pedido do Apelado, com a consequente reintegração à plataforma Uber e a reparação pelos danos eventualmente causados pela conduta ilícita da Apelante.
Passado isso, a existência do dano moral deve ser reconhecida diante da conduta arbitrária e injusta da Apelante ao excluir o Apelado da plataforma Uber, sem fundamentação idônea e sem observância do devido processo legal.
A exclusão do Apelado, baseada em supostos relatos críticos sem oportunidade de contraditório efetivo, configura um ato ilícito que viola direitos da personalidade do condutor.
O dano moral, no contexto apresentado, decorre não apenas da exclusão injustificada da plataforma, mas também do impacto negativo causado à reputação e à dignidade do Apelado.
A reputação profissional do condutor, construída ao longo de quase cinco anos de atividade exemplar, foi injustamente prejudicada pela conduta negligente da Apelante, gerando angústia, constrangimento e abalo psicológico ao Apelado.
Além disso, a exclusão abrupta da plataforma Uber privou o Apelado de sua principal fonte de renda, causando prejuízos financeiros e emocionais significativos.
A perda do meio de subsistência e a incerteza quanto ao futuro profissional do Apelado agravam ainda mais os danos morais sofridos, caracterizando uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador.
Assim, considerando o contexto fático apresentado e os princípios que regem a responsabilidade civil, é inegável a existência do dano moral decorrente da conduta ilícita da Apelante.
A reparação pelos danos morais se impõe como medida necessária para restabelecer a dignidade e a integridade do Apelado, bem como para desestimular condutas abusivas por parte da Apelante e de outras empresas que operam plataformas digitais de serviço.
Portanto, deve ser reconhecida a existência do dano moral e fixada uma indenização adequada, compatível com a gravidade dos danos sofridos pelo Apelado, considerando os aspectos emocionais, sociais e econômicos envolvidos na situação em questão.
Noutro pórtico, em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
De mais a mais, a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de astreintes revela-se razoável e proporcional, considerando-se a necessidade de coerção para o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
As astreintes, também conhecidas como multa cominatória, têm como finalidade compelir a parte demandada a cumprir uma determinação judicial, sob pena de suportar uma sanção pecuniária.
No presente caso, a imposição das astreintes se justifica pela conduta da Apelante, que se recusou a acatar a ordem judicial de reintegrar o Apelado à plataforma Uber, mesmo após a prolação da sentença.
A multa cominatória se mostra necessária para garantir a efetividade da decisão judicial e para assegurar o respeito ao direito do Apelado, que foi injustamente excluído da plataforma.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de astreintes mostra-se adequado para cumprir esse propósito coercitivo, não sendo excessivo nem desproporcional em relação à gravidade da conduta da Apelante e à necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial.
Trata-se de uma quantia que, embora represente um ônus financeiro para a Apelante, não se revela excessivamente onerosa, mas suficiente para incentivá-la a cumprir a obrigação judicial no prazo estabelecido.
Além disso, a fixação de astreintes em valor razoável é medida que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os objetivos de garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a observância das ordens judiciais.
Assim, considerando-se o contexto fático e os fins a que se destinam as astreintes, é possível afirmar que o valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença mostra-se razoável e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação judicial pela Apelante.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853730-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
13/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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