TJRN - 0910060-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:17
Juntada de despacho
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0910060-41.2022.8.20.5001 Polo ativo A.
L.
N.
P.
P.
Advogado(s): THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA Polo passivo LIZ ARAÚJO SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária enviada a este Tribunal pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que nos autos do Mandado de Segurança nº0910060-41.2022.8.20.5001 impetrado por Ana Letícia Pereira Pinto contra ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA concedeu a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio, de modo que, em sendo aprovada, pudesse realizar a sua inscrição junto à instituição de ensino superior em virtude de ter logrado êxito no processo seletivo de ingresso na graduação.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
A análise do presente reexame necessário resume-se na possibilidade da parte impetrante, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, II, da Lei nº 9.394/96.
O disposto no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos.
No entanto, esta disposição legal deve ser interpretada em total consonância com os princípios do texto constitucional e com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 205 da Constituição Federal.
Senão vejamos: "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo a parte autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino médio, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Além disso, deve prevalecer o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
CANDIDATO COM IDADE INFERIOR À 18 ANOS APROVADO NO ENEM.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FORMA INTEGRAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0805669-06.2020.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 30/09/2020).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0802531-07.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800033-18.2020.8.20.5144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021).
Logo, de acordo com precedentes do TJRN a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizado em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Assim, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em processo seletivo para curso superior, seja através do exame nacional de ensino médio – ENEM ou em Instituição de Ensino Superior Particular e que pretende realizar o EXAME SUPLETIVO para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima de 18 (dezoito) anos, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:55
Decorrido prazo de THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:56
Concedida a Segurança a ANA LETÍCIA NOGUEIRA PEREIRA PINTO
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01/03/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:10
Desentranhado o documento
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16/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:01
Decorrido prazo de LIZ ARAÚJO SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) em 29/11/2022 10:39.
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28/11/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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