TJRN - 0802761-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/12/2024 17:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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05/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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22/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões da Comarca de Natal- SETOR 9 PROCESSO n. 0802761-39.2021.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR SANTOS RABELLO INVENTARIADO: ROSIANE PEREIRA DO ESPIRITO SANTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 1°, § 4º do Provimento n° 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, e ainda nos termos da Portaria 001-VUFS, de 23 de março de 2023 (Art 2º, 7), INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais conforme cálculo de Id 129105828, a fim de possibilitar a expedição e a entrega da carta de adjudicação, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024 THEMIS RIBEIRO CHRISPIM MARCHI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802761-39.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR SANTOS RABELLO INVENTARIADA: ROSIANE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 04 de julho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
15/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802761-39.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR SANTOS RABELLO INVENTARIADO: ROSIANE PEREIRA DO ESPIRITO SANTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora(inventariante), através de seu advogado, para efetuar o pagamento do boleto de ID 122797113, com vencimento dia 27/06/2024, conforme solicitado pela Procuradora do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 05 de junho de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802761-39.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR SANTOS RABELLO INVENTARIADA: ROSIANE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
ADJUDICAÇÃO DOS BENS AO HERDEIRO ÚNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659, § 1º, do CPC, a adjudicação no Arrolamento Sumário é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Inventário na modalidade de Arrolamento Sumário promovido por Arthur Santos Rabello, devidamente qualificado, onde se pretende adjudicar os bens deixados em razão do falecimento de Rosiane Pereira do Espírito Santo.
Juntou documentos.
Foram arrolados os bens integrantes do espólio descritos no Id nº 67275961, págs. 1-3. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo versar o caso em questão hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da homologação da partilha judicial ou adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Desse modo, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659, §1º, do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
No presente caso, trata-se de herdeiro único, razão pela qual o mesmo faz jus a adjudicação dos bens descritos no Id nº 67275961, págs. 1-3.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." (grifou-se)” § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Na situação ora sub examine, constato repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente à situação fática ora sob análise ao supra exposto preceptivo normativo.
Com efeito, fora colacionados aos autos Certidão de Óbito da de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeira, documentos comprobatórios de propriedade e posse dos bens, restando observadas todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens descritos no Id nº 67275961, págs. 1-3, no presente Arrolamento Sumário, por falecimento de Rosiane Pereira do Espírito Santo e, em razão disso, adjudico-o ao herdeiro Arthur Santos Rabello, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da Lei.
A inventariante colacione aos autos o cálculos das custas e da Carta de Adjudicação, com os respectivos pagamentos.
A Secretaria, dê vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para juntar aos autos boleto com o valor do ITCD, com prazo viável de 30 (trinta) dias para pagamento.
Com a juntada dos cálculos das custas processuais e seu efetivo pagamento, bem como da quitação da Carta de Adjudicação, e também do boleto do ITCD devidamente pago, certificado o trânsito em julgado expeça-se a Carta de Adjudicação.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Natal, RN, 10 de maio de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
14/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0802761-39.2021.8.20.5001 DESPACHO Reitera-se que a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos e a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel, ambas perante à Fazenda Pública Municipal, não comprovam a quitação, nos termos da Decisão Id. nº 107385901.
Sendo assim, intime-se a parte inventariante, por seu causídico, para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão Negativa do Município de Natal.
P.
I.
Natal (RN), 8 de fevereiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
20/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 15:35
Juntada de diligência
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11/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:22
Outras Decisões
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16/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0802761-39.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR SANTOS RABELLO INVENTARIADA: ROSIANE PEREIRA DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Diante da Certidão de Id. 103606235, intime-se a parte inventariante pessoalmente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal(esta dos municípios de Natal/RN e de Nísia Floresta/RN).
Após a juntada das Certidões, faça-se conclusão para sentença de adjudicação, pois os autos estarão devidamente saneados, do imóvel cujo termo de quitação encontra-se no Id nº 99728594.
Observe-se a ausência do pagamento do ITCD, tendo em vista a Decisão proferida pelo STJ, no Recurso Repetitivo (REsp nº 1.896.526-DF), de 22/10/2022, cabendo à Fazenda Estadual à cobrança do tributo por vias próprias.
P.I.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
09/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/07/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0802761-39.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR SANTOS RABELLO INVENTARIADA: ROSIANE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal(esta dos municípios de Natal/RN e de Nísia Floresta/RN).
Após a juntada das Certidões, faça-se conclusão para sentença de adjudicação, pois os autos estarão devidamente saneados, com a observância da ausência do pagamento do ITCD, do imóvel cujo termo de quitação encontra-se no Id nº 99728594.
P.
I.
Natal, RN, 09 de junho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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19/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 24/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:22
Outras Decisões
-
15/08/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:09
Expedição de Alvará.
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05/05/2022 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 12:46
Juntada de custas
-
03/05/2022 11:57
Outras Decisões
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25/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:01
Conclusos para despacho
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19/04/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 08:04
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:26
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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