TJRN - 0807756-17.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807756-17.2021.8.20.5124 Parte Autora: JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES Parte Ré: MARIA BEZERRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA BEZERRA DA ROCHA, em face da sentença no Id 19592862, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido de adjudicação compulsória, bem como em razão da perda superveniente de objeto quanto ao pedido de imissão na posse.
A embargante sustentou, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar os argumentos lançados em sua contestação, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, bem como quanto à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, tendo rejeitado as duas primeiras e reservado a análise da última para o mérito, onde foi acolhida com base na constatação de que o imóvel já se encontra registrado em nome do autor, tornando inútil a prestação jurisdicional pleiteada.
Quanto à multa aplicada com base no art. 334, § 8º, do CPC, a sentença também enfrentou a matéria, destacando que as rés foram devidamente intimadas com antecedência mínima e não justificaram sua ausência na audiência de conciliação, configurando o ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, a embargante, a pretexto de sanar omissão, busca rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, não se prestando tal via recursal à rediscussão do mérito da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA NILZA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 16:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807756-17.2021.8.20.5124 Parte Autora: JULIO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES Parte Ré: MARIA BEZERRA DA ROCHA SENTENÇA JÚLIO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente de Ação de Adjudicação Compulsória, com pedido de tutela antecipada, em face de MARIA BEZERRA DA ROCHA e MARIA NILZA DOS SANTOS, igualmente qualificadas.
Sustentou, em síntese, que: a) a lide tem por objeto a outorga de escritura definitiva do imóvel consistente em 01 (um) Apartamento Residencial, com endereço na Avenida dos Eucaliptos – 333, Bloco “G”, Ap. 201 – Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, Cep.: 59.151-908, registrado sob matrícula nº 64968 no 1º Ofício de Notas de Parnamirim; b) o referido bem fora adquirido pelo promitente vendedor, conforme descrição contida na matrícula 64.968, do Livro ‘2’ de Registro Geral, no 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN; c) a transação fora realizada com base na procuração pública outorgada pela então proprietária, Maria Bezerra da Rocha, ao seu procurador Gilson Soares Macedo, lavrada em 09 de janeiro de 2008, livro 291, fls. 200 no 5º Ofício de Notas de Natal/RN; d) questiona-se nos autos de nº 0803871-97.2018.8.20.5124 se, de fato, houve um equívoco no momento da transferência da propriedade para o nome do requerente, não tendo sido observado pelo ofício de notas que a referida procuração não constava os poderes para venda do bem; e) a própria requerida MARIA BEZERRA DA ROCHA confessa em sua contestação nos autos do processo nº 0803871-97.2018.8.20.5124 que realizou o repasse do bem, ainda financiado à CEF; f) a proprietária recebeu o preço pelo imóvel do sr.
Gilson Soares de Macedo, e este, posteriormente, substabeleceu os poderes para o sr.
Jucelino Alves de Oliveira (procuração pública de 18/01/2008, livro 923, fls. 140 lavrada pelo 5º Ofício de Notas de Natal/RN), que negociou o imóvel com o requerente, tendo firmado contrato de promessa de compra e venda particular em 08 de agosto de 2012.
Posteriormente, em 13 de agosto de 2013, lavaram a escritura pública do negócio; g) continuou efetuando o pagamento das prestações junto à CEF, dando baixa na hipoteca do imóvel em 25 de novembro de 2013.
Conforme se verifica da certidão de inteiro teor do imóvel, em 26 de novembro de 2013, fora transferida a propriedade para o requerente; h) buscou contato com a proprietária, tendo esta se recusado a regularizar a questão; i) desde a venda, o bem encontra-se ocupado indevidamente pela sra.
MARIA NILZA DOS SANTOS, sem qualquer título justo capaz de basear sua posse; j) “Em que pese as medidas jurisdicionais equivocadamente intentada pelos antigos patronos do autor, o fato é, tão logo adquirida a propriedade, o requerente vem se esforçando para que o imóvel seja desocupado, o que se traduziu com a primeira ação intentada nº 0800446-66.2014.8.20.0124.” (sic); k) comprovada a legitimidade do negócio, patente a necessidade de ser declarada a imissão na posse do bem pelo requerente.
Destacou que, conforme referida promessa de venda e compra, devidamente registrada firmada entre o Promitente Vendedor e Promitentes Compradores, o preço do imóvel na forma ajustada, foi devidamente quitado, restando preenchido requisito basilar à propositura da presente Ação Adjudicatória.
Aduziu que “toda a transação foi pactuada em com outorga de escritura sem poderes para venda, o que deverá ser suprido por este Juízo, de tal modo que demonstra detidamente a linha cronológica dos acontecimentos.” (sic).
Requereu a concessão de tutela antecipada, “inaudita altera pars”, “para que seja realizada a imediata expedição do mandado de imissão na posse em favor do autor, devendo o imóvel localizado na 01 (um) Apartamento Residencial, com endereço na Avenida dos Eucaliptos –333, Bloco “G”, Ap. 201 –Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, Cep.: 59.151-908, registrado sob matrícula nº 64968 no 1º Ofício de Notas de Parnamirim ser desocupado voluntariamente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desocupação forçada.
Por ocasião do cumprimento do mandado de imissão, deverá o oficial de justiça descrever, com o maior detalhamento possível, o estado em que se encontra o imóvel.”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Atendendo à determinação judicial de ID Num. 70789287, para justificar o interesse jurídico no pedido de adjudicação, haja vista que, aparentemente, o bem já se encontra registrado em seu nome, a parte autora aduziu: “Como se vê questionado nos autos nº 0803871-97.2018.8.20.5124, de fato, houve um equívoco no momento da transferência da propriedade para o nome do requerente, não tendo sido observado pelo ofício de notas que a referida procuração não constava os poderes para venda do bem." Requereu o parcelamento das custas judiciais, apresentando o comprovante de pagamento da primeira parcela em ID Num. 71632779.
Decisão no ID Num. 76200570 que deferiu o parcelamento das custas, porém, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Após diligências, as requeridas foram devidamente citadas e restaram ausentes à Audiência de Conciliação ocorrida aos 21 dias de outubro de 2022, conforme consta do termo acostado ao ID Num. 90868774.
A ré MARIA BEZERRA DA ROCHA apresentou contestação em ID Num. 96255009, na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse processual do autor.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares.
Réplica à Contestação em ID Num. 103515706, na qual o autor pede a sua substituição processual pelas pessoas de JOSÉ FLORENÇO DA COSTA e sua esposa MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA.
Requer, também, a aplicação de multa por ausência das requeridas à audiência de conciliação.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da sua desistência quanto ao pleito de imissão de posse, eis que houve a desocupação do imóvel pelo terceiro que vinha ocupando o bem em nome da requerida Maria Nilza dos Santos.
Ao final, pede pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com permissivo no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de acolher as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Quanto à primeira, entendo que foram obedecidos os ditames dos artigos 319 e 330, §2º, do CPC, sendo qualquer incongruência lógica entre os fatos narrados e seu objeto questão que será mais bem avaliada no mérito da lide.
Inclusive quando intimado para esclarecer o pleito de adjudicação, já que o imóvel estava registrado em seu nome, o autor manifestou-se suprindo a omissão inicial.
Em relação à segunda, sendo a ré MARIA BEZERRA DA ROCHA outorgante vendedora da unidade habitacional adquirida pelo autor, consoante escritura pública de compra e venda acostada ao ID Num. 70516855, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar como ré em ação de adjudicação compulsória.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que tal questão confunde-se com o próprio mérito da lide, razão pela qual deixo para avaliá-la nele.
Outrossim, no que concerne ao pedido de substituição processual, em que pese o autor ter juntado contrato de permuta de bens imóveis em que transfere o bem objeto da presente ação para o terceiro JOSÉ FLORENÇO DA COSTA, cabe a este requerer sua habilitação nos autos para consequente substituição processual, e não ao ora autor.
Assim, indefiro tal pedido.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de MARIA BEZERRA DA ROCHA e MARIA NILZA DOS SANTOS.
O promovente aduz que foi questionada, nos autos de nº 0803871- 97.2018.8.20.5124, a existência de equívoco no momento da transferência da propriedade do imóvel para o seu nome, não tendo sido observado pelo ofício de notas que da procuração não constava os poderes para venda do bem.
A ré MARIA BEZERRA DA ROCHA, a seu turno, sustenta que o autor busca obter determinação judicial para transferência de um direito real que já lhe foi transferido, mesmo que irregularmente, por ato do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim (Certidão de ID Num. 70516855).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o imóvel objeto dos autos já se encontra em nome do demandante, não se podendo falar em adjudicação.
Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, o promissário comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura pública e, caso haja recusa, requerer ao juízo competente a adjudicação do imóvel.
No caso dos autos, não houve recusa por parte da ré em outorgar a escritura pública, tampouco se discute o adimplemento da obrigação, resumindo-se a questão ao fato de que a procuração assinada pela Sra.
Maria Bezerra da Rocha, utilizada pelo Sr.
Gilson Soares Macedo, com posterior substabelecimento para o sr.
Jucelino Alves de Oliveira, não lhes outorgava poderes para venda do imóvel objeto da lide.
Ora, qualquer irregularidade na transferência do bem para o seu nome deve ser objeto da ação competente por quem for legitimado para tanto, não se prestando a vertente ação à avaliar a legalidade ou não de tal ato.
Com efeito, a transferência do bem foi questionada nos autos de nº 0803871- 97.2018.8.20.5124, ação proposta pela segunda ré, Maria Nilza dos Santos, em que pleiteia a nulidade do negócio jurídico realizado entre o requerente e o procurador da outra requerida.
Portanto, a alegada pretensão do autor de adjudicação constitui-se a bem da verdade na busca de uma declaração da validade do negócio celebrado.
Destarte, a ação de adjudicação compulsória não é a via adequada para se requerer a declaração de validade de negócio jurídico, nem suprir eventuais irregularidades no registro, como o ato de transferência da propriedade para o nome do requerente, sendo, como dito, impossível outorgar escritura pública a quem já é, oficialmente, o proprietário do imóvel.
Destaco, ademais, que a ação supramencionada foi extinta sem resolução de mérito, de modo que a titularidade do imóvel está, até o momento, mantida no nome do autor.
Leciona Fábio Caldas de Araújo a respeito do interesse processual: “[…] todo aquele que postular em juízo deverá demonstrar o interesse de atuar em juízo.
Logo, o autor, o réu, o terceiro interessado, enfim, todos que postulam na relação processual necessitam demostrar o interesse de estar em juízo.
Na verdade, o interesse contém a possibilidade jurídica, pois se o pedido não for viável não há interesse processual.
O interesse, expresso pelo art. 17 do CPC, é meramente processual e deve refletir a necessidade, a utilidade e a adequação do pedido formulado pelo autor.”. (Curso de Processo Civil.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 63).
No caso vertente, acaso o pedido posto à exordial fosse julgado procedente, em nada seria útil, visto que, o imóvel já está registrado no nome do demandante, assim, não haveria como ser cumprido o ato adjudicatário, o que implica na ausência de interesse processual, havendo que se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
No que diz respeito à desistência do pedido de imissão na posse formulado em face da ré MARIA NILZA DOS SANTOS, entendo que, na verdade, o que se tem é também a existência da falta de interesse processual superveniente, uma vez que o imóvel foi desocupado espontânea e voluntariamente pela referida ré no curso da ação, o que importa na consequente perda do objeto do pedido.
Por fim, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC, referido artigo preceitua que, se a petição inicial atender aos requisitos legais, desde que o objeto do litígio admita autocomposição, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias.
Todavia, a audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução consensual do litígio.
No caso dos autos, observo que as rés foram intimadas (ID Num. 89169943 e 90969807), com a antecedência mínima, para comparecer à audiência, mas não se fizeram presentes e tampouco comprovaram o motivo alegado para a ausência.
Nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa.
O respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado. À vista do exposto, ante a ausência de interesse processual da parte autora quanto aos pleitos formulados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ante o princípio da causalidade.
Condeno as rés ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, cada uma, revertida em favor do Estado.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 06:19
Decorrido prazo de D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA NILZA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807756-17.2021.8.20.5124 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES REU: MARIA BEZERRA DA ROCHA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Não havendo pedido de produção de outras provas, sejam os autos conclusos para sentença.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/10/2022 10:29
Audiência conciliação realizada para 21/10/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/10/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:30
Audiência conciliação designada para 21/10/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:17
Juntada de ata da audiência
-
15/02/2022 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 13:44
Audiência conciliação cancelada para 15/02/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:27
Audiência conciliação designada para 15/02/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 08:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/11/2021 06:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801901-59.2022.8.20.5112
Jose Francelino da Costa
Realprev Associacao dos Proprietarios De...
Advogado: Zaqueu Marinheiro de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 11:06
Processo nº 0801901-59.2022.8.20.5112
Jose Francelino da Costa
Realprev Associacao dos Proprietarios De...
Advogado: Elton Tabosa de Azevedo Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 16:40
Processo nº 0851391-97.2019.8.20.5001
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Francisco Francinaldo Diniz
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2023 16:53
Processo nº 0800503-44.2021.8.20.5102
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Mprn - 04ª Promotoria Ceara-Mirim
Advogado: Andre Lira Galvao Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 17:55
Processo nº 0800503-44.2021.8.20.5102
Mprn - 14ª Promotoria Natal
Matheus Phelipe Constantino da Silva
Advogado: Andre Lira Galvao Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 15:18