TJRN - 0800503-44.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800503-44.2021.8.20.5102 AGRAVANTE: MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LIRA GALVÃO TEIXEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800503-44.2021.8.20.5102 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800503-44.2021.8.20.5102 RECORRENTE: MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LIRA GALVÃO TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19621040) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19270024) vergastado restou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II CP).
APELAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente que o suposto reconhecimento de uma tatuagem genérica e o reconhecimento visual duvidoso não são elementos que possam sustentar uma condenação justa e adequada.
Alega ser necessária a existência de provas concretas e consistentes para respaldar a acusação, o que não ocorre no presente caso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19837594). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Todavia, o recorrente deixou de indicar quais os dispositivos teriam sido violados em relação ao reconhecimento facial e sua absolvição do crime de latrocínio, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
E, ainda, na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada analogicamente, uma vez caracterizar-se em fundamentação deficiente.
Veja-se o aresto: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos.
Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.167/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
AJUIZAMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS NS. 283 E 284/STF.
CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL.
ART. 204 DO CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)."(REsp 1276778/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
22/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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16/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:37
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:37
Juntada de despacho
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07/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/03/2023 09:04
Juntada de termo de remessa
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06/03/2023 21:45
Juntada de Petição de razões finais
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24/02/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:48
Juntada de termo
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01/12/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 17:54
Juntada de termo
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24/11/2022 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2022 09:16
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:15
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:14
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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