TJRN - 0855714-14.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0855714-14.2020.8.20.5001 Partes: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS, em face do Banco do Brasil S/A.
Através do ato decisório de ID.155493329, foi determinada a intimação do executado (Banco do Brasil) para, no prazo do art. 523, caput do CPC, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517.
Conforme se depreende da certidão ID.163076838, a publicação do referido ato foi efetuada em data de 26/06/2025 no diário eletrônico, tendo a ciência sido registrada em 30/06/2025, com prazo para pagamento até o dia 21/07/2025.
Diante da falta de informação nos autos acerca do cumprimento da obrigação por parte do executado, a parte exequente peticionou (ID.158657023) requerendo a realização de bloqueio de valores em contas de titularidade da executada, através do SISBAJUD, aplicando ao valor a multa e majoração dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Deferido o pedido de bloqueio de valores (ID.160560629), foi protocolada ordem de bloqueio (ID. 161004537), tendo sido bloqueado o valor total do débito em contas de titularidade da parte executada, conforme detalhamento de ordem judicial ID.161479522.
A parte exequente requereu a liberação do alvará em seu favor, considerando que os prazos já haviam decorrido.
Por seu turno, através da certidão de ID.163076838, foi colacionado aos autos tela do SISCONDJ constando o depósito judicial realizado pelo executado, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal em data de 15/07/2025, no valor de R$22.412,53 (vinte e dois mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos) – conta judicial nº 2100116989842. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica esta julgadora, conforme certidão assentada no ID163076838, que a parte executada adimpliu a obrigação, dentro do prazo do caput do art. 523 do CPC, nos moldes da decisão ID155493329.
Diante dessa informação superveniente, evidencio não ser cabivel a aplicação da multa estabelecida no parágrafo § 1º, do artigo 523, do CPC, ou, ainda, dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), considerando que o adimplemento se deu dentro do prazo legal.
Por fim, verifico que está pendente de liberação o valor relativo aos honorários periciais, já devidamente recolhidos – R$300,00(trezentos reais) pela parte exequente e o valor restante pago pelo banco executado juntamente com o valor do pagamento da sucumbência, totalizando R$1.911,00(hum mil novecentos e onze reais), conforme petição ID.134244750.
Ante exposto, considerando a superveniente informação do pagamento integral do débito, por parte do executado, dentro do prazo legal(ID 163076838), torno sem efeito o ato judicial de ID.160560629, o qual determinou o bloqueio de valores nas contas da parte executada, bem ainda de todos os atos dele decorrentes, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: a) que seja expedido alvará judicial no importe de R$20.801,53 (vinte mil oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigido, em favor do Dr.
Flavio Henrique de Moraes Mattos, CPF *90.***.*59-15, BANCO DO BRASIL S/A, Agência 5769-X, Conta Corrente 10.685-2; b) que seja expedido alvará judicial no importe de R$ 1.911,00 (um mil novecetos e onze reais), devidamente corrigidos, em favor da perita Cecilia Costa Almeida, CPF: *56.***.*98-10 (PIX), Banco BANCO ITAU.
Agência 6530, Conta Corrente 22263-4. (ID 148178688 e 75797018) c) que seja desbloqueado o valor existente nas contas de titularidade da parte executada, considerando o excesso de penhora; 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal d) a intimação das partes para falarem acerca do cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito, no prazo de 5(cinco) dias, ficando alertado que o silêncio será interpretado com tácita aquiecência.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
08/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:12
Desentranhado o documento
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04/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2025.
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03/09/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0855714-14.2020.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:27
Deferido o pedido de ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS.
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28/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025.
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24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0855714-14.2020.8.20.5001 ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 152969237, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput ), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 152969237), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:22
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 20:50
Deferido o pedido de SABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS.
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29/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:15
Decorrido prazo de embargada em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0855714-14.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS Executado: Banco do Brasil S/A . . . . . .
DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, verifico que a parte embargante, em cumprimento ao derradeiro ato judicial, juntou planilhas de cálculos, sobre os quais cabem algumas considerações.
Prefacialmente, no que tange à incidência de correção monetária sobre o reembolso das custas processuais, assiste razão a embargante/exequente.
De fato, o ressarcimento dos valores relativos às custas processuais deve-se dar com correção monetária, o que constitui reposição da moeda sobre os valores pagos pela parte embargada quando do ajuizamento dos embargos, porém sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal.
Tocante ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora, é cabível os juros moratórios, contudo incidentes após constituição definitiva da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. “JUROS DE MORA (...) – Salienta-se que no tocante a honorários periciais, o termo inicial para a incidência de juros de mora não equivale ao do início do débito principal – Como os juros discutidos traduzem penalidade pela mora, resta evidente que são devidos somente a partir do momento em que surgiu a obrigação, ou seja, quando não houver mais meios para que a parte contrária possa reverter o resultado – Assim, o termo inicial para a incidência de juros moratórios em honorários periciais é o trânsito em julgado, não podendo se falar em mora da parte vencida antes de tal fato (...) (AGI 2244273-27.2015.8.26.0000,19ª CDPriv, rel.
Des, Ricardo Negrão, j. 07/03/2016)” (grifos nossos).
No caso dos autos, verifico que a parte embargante efetuou a correção com marco inicial em março de 2025, quando na verdade a data a se observar é a do trânsito em julgado da sentença que se deu em 15/04/2025, conforme certidão ID 149107747.
Quanto ao valor complementar dos honorários periciais, sobre estes não há que se falar em incidência de correção, visto que não foram adiantados pela parte embargante, cabendo ao Banco, embargado, proceder com o pagamento do valor remanescente (R$1.611,00), diretamente em conta judicial para que seja realizado o repasse à perita.
Isto posto, considerando o conteúdo da peça processual de ID 118533889, defiro parcialmente os pedidos cumulados, ao tempo que determino, a intimação da parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a correção nos cálculos relativos ao valor pago antecipadamente a título de honorários periciais (R$ 300,00), observando a data do trânsito em julgado da sentença como marco inicial da incidência da atualização.
Determino, ainda, a intimação do banco embargado, para que realize o pagamento do valor complementar da perícia realizada pela perita a Sra.
Cecilia Costa de Almeida, observando os dados bancários que repousam no ID 150135051 e o valor dos honorários que constam no ID 134244750, no prazo máximo de 10(dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
P.I.Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição . . . . . . -
12/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS
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11/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0855714-14.2020.8.20.5001 Partes: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS x Banco do Brasil S/A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que na planilha trazida pela parte embargante, foram atualizados os valores relativos às custas processuais e aos honorários periciais.
Contudo, tais valores não são passíveis de atualização monetária.
Diante do exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada, expurgando as correções dos valores referentes às custas processuais e dos honorários periciais, por não ser a embargante destinatária final de tais valores.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:56
Outras Decisões
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02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0855714-14.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS Executado: Banco do Brasil S/A . . . . . .
DESPACHO . . .
Tendo em vista a certidão ID 148178688 e a manifestação da embargante ID 136553128, intime a antedita parte para, no prazo de 05(cinco) dias, depositar a diferença do montante proposto pela perita em sede de honorários.
Advindo comprovante, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.. . . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0855714-14.2020.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) sobre o laudo pericial de Id 137466404.
NATAL, 6 de dezembro de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
03/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
29/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
18/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855714-14.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato judicial de ID 128102991 e, de conseguinte, dando adequado seguimento ao rito procedimental, determino a realização de perícia contábil-financeira, ao tempo em que nomeio a Sra.
CECILIA COSTA ALMEIDA, CPF: *56.***.*98-10, com endereço na Rua Radialista Francisco Brasil, 77, Neópolis, Natal - RN, CEP: 59084-210, telefone: (84)999620746, e-mail: [email protected], perita de confiança deste juízo, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar proposta de honorários periciais, devendo observar as peculiaridades do caso e os quesitos apresentados pelas partes.
Sobrevindo resposta da perita, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, devendo, em caso de concordância, comprovar o depósito dos honorários(CPC, 465, §3º).
A perita deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
Por fim, retifique a Secretaria para que no sistema Pje conste que a embargante NÃO é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:27
Nomeado perito
-
01/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855714-14.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a ausência de resposta do perito (ID 115941778), expeça-se ofício a NuPej para que nomeie novo perito, observando os quesitos ofertados, bem ainda faça-se constar que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, devendo, nos termos da Portaria nº 504-TJRN, de 10/05/2024, os honorários serem fixados em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855714-14.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão ID 115941752 e requerer o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO AUGUSTO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO AUGUSTO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855714-14.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante a juntada aos autos dos documentos ID.102056871, determino a intimação do perito para que realize a perícia contábil, conforme determinado no ato judicial ID.75040383, observando os quesitos elaborados pelas partes (IDs. 99795805 e 75797011).
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
P.I.C NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . . . .
Processo nº 0855714-14.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID.101327074, o que faço para conceder ao embargado a dilação do prazo, em mais 30 (trinta) dias, para colacionar aos autos os documentos requeridos conforme ID 100402157.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, 6 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:37
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:27
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:01
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Outras Decisões
-
23/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 04:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:37
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 00:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:30
Outras Decisões
-
14/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 02:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 07:05
Outras Decisões
-
15/12/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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