TJRN - 0806861-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806861-34.2023.8.20.0000 Polo ativo RICARDO GUEDES DE CARVALHO Advogado(s): EWERTON KAIO MEDEIROS DA SILVA Polo passivo FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD/RN E A FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNDASE.
EDITAL Nº 001/2022, DE 16 DE JULHO DE 2022.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela recursal é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Guedes de Carvalho em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0825251-84.2023.8.20.5001, por si impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar.
Nas razões recursais, o demandante argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: a) ausência de fundamentação do decisum impugnado; b) “Tratam os autos de ação onde o agravante pleiteia o direito de continuar participando das etapas do concurso da FUNDASE/RN, uma vez que, mesmo tendo obtido pontuação e classificação para participar da etapa do TAF (Teste de Aptidão Física) e demais etapas subsequentes, o agravante teve seu direito violado pela banca examinadora quando ela o preteriu da lista convocatória dos candidatos da ampla concorrência para o TAF ao migrar os cotistas para a referida lista; c) “O impetrante ficou dentro das vagas na categoria de ampla concorrência, desconsiderando-se as notas dos candidatos inscritos às vagas reservadas para os negros e dos candidatos inscritos como pessoa com deficiência.
Constata-se que o Anexo Único do Edital de Convocação para Teste de Aptidão Física - Edital de Abertura nº 001/2022 - previu que a referida etapa poderia contar com até 750 (setecentos e cinquenta) candidatos, obedecendo a seguinte distribuição: 561 de Ampla Concorrência; 39 de PCDs e; 150 de Negro”; d) “Além do erro na referida lista, o edital do certame prevê um total de 750 vagas para a etapa do TAF, enquanto a quantidade de convocados nas três categorias (ampla concorrência + PCDs + negros) somou 660, ou seja, remanescem 90 vagas para convocação de candidatos para a etapa em questão Assim, considerando que o número de candidatos autorizados a participar do TAF é de 750 (setecentos e cinquenta) e, tendo sido convocados somente 660 (seiscentos e sessenta), já contabilizadas as três categorias, remanescem 90 vagas para serem convocadas para o TAF, que devem ser preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, conforme dispõe o item 7.5 do edital”; e) “No presente caso, conforme ficou demonstrado anteriormente, o impetrante tem direito líquido e certo de constar na lista da ampla concorrência dos habilitados para participar do teste de aptidão física, posto que tem pontuação e está classificado dentro das 561 posições exigidas para participar de tal etapa, portanto, resta evidenciado o seu bom direito”.
Diante deste contexto, suplicou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso no sentido de seja autorizada sua participação no teste de aptidão física “e que sejam reabertos novos prazos para o envio de documentos, certidões e exames da investigação social, referentes ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo, edital nº 001/2022, até o julgamento da presente demanda”.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Foi proferida Decisão por este Relator indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
O Instituto AOCP apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso ao argumento de que inexiste na hipótese “ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário que implique na incursão do mérito e que possa resultar na reintegração do candidato”.
A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, apesar de devidamente intimada, deixou precluir o prezo legal sem ofertar resposta.
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça com atuação em segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Instrumental.
O ponto nodal do presente recurso consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado a quo que, tendo como inexistente a presença imediata dos pressupostos legais, não acolheu o pleito liminar formulado na exordial para o fim de assegurar a participação do candidato, ora recorrente, nas demais etapas do Concurso público regido pelo Edital de nº 001/2022, de 16 de julho de 2022.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo do agravante, a antedita pretensão não é digna de acolhimento.
Referida premissa decorre do fato de que, lido e relidos os autos, não se constata o atendimento dos pré-requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – elementos necessários para deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte ora recorrente.
No particular, eis o teor do antedito dispositivo processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a despeito do que sustenta o insurgente, não há evidências da plausibilidade do direito alegado.
Analisando os autos, vê-se que a divulgação do resultado da primeira etapa do sobredito certame se encontra de acordo com a Lei Estadual de nº 11.015, de 20 de novembro de 2021[1] que prevê: Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os(as) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Na mesma tônica, dispõe o item 7.4.1 do Edital: 7.4.1 Os candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, conforme o disposto no item 6 deste Edital. 7.4.2 Em atendimento ao previsto na Lei Estadual nº 11.015/2021, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 7.4.3 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado.
Nessa diretriz, manifesto que os regimes da ampla concorrência e de cotas, equivalem, na verdade, a duas possibilidades de portas de entradas, podendo o candidato cotista atingir a aprovação por meio de qualquer uma delas, inclusive se sujeitando às barreiras eliminatórias destacadas em ambas.
Ademais, consigne-se que os embasamentos fáticos levantados no presente reclamo sequer são elucidativos quanto às razões pelas quais o recorrente estaria habilitada para seguir nas demais etapas do certame, especialmente por considerar as disposições editalícias a seguir reproduzidas.
No ponto: 13.1.2 Para os cargos que não possuem vagas disponíveis para candidatos Negros e Pessoa com Deficiência, terão a Prova Discursiva corrigida os candidatos classificados até a 5ª (quinta) posição da respectiva reserva. 13.1.3 Todos os candidatos empatados com o último colocado na Prova Objetiva, dentre os limites dispostos na Tabela 13.1, terão sua Prova Discursiva corrigida. 13.1.4 Os candidatos não classificados dentro dos números máximos estabelecidos na Tabela 13.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 10.4, estarão automaticamente desclassificados no Concurso Público. (Texto original sem negritos).
Sobre a possibilidade de migração de vagas, a jurisprudência pátria caminha em sentido diametralmente oposto à pretensão do reclamante, senão confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS.
CANDIDATOS NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A EBSERH é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é a promotora do concurso, sendo igualmente responsável pela divulgação e homologação dos editais e pela contratação dos aprovados.
O fato de ter delegado ao Cebraspe a execução do certame não lhe retira a o ônus de fiscalizar o procedimento em suas diversas fases. 2.
Hipótese em que autora foi excluída do concurso público, em razão de não ter sido considerada negra ou parda após se submeter ao procedimento de verificação da sua autodeclaração. 3.
A reserva de vagas a negros e pardos no âmbito da administração pública federal deve observar o disposto na Lei nº 12.990/2014, cuja previsão de exclusão do certame somente se aplica em caso de constatação de declaração falsa e não quando o candidato apenas deixa de comparecer à etapa de verificação prevista no Edital, ou seja, reprovado na avaliação fenotípica, permanecendo o seu direito de continuar no certame na condição de não cotista. 4. É indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. (AC 0073757-85.2016.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal Maria Elisa Andrade (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 19/12/2018) 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10141497120184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 16/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIDA, POR FIM, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ, UMA VEZ QUE PRECLUSA A MATÉRIA.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, deixa-se de conhecer da impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado do Ceará, ora recorrente, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo apelante em sua contestação, o que implica preclusão da matéria, na forma do art. 293, do CPC.
Embora seja possível ao juízo corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, quando verificar que ela não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que essa alteração não pode ocorrer em sede de recurso de apelação, pois, após o recebimento na inicial, opera-se a preclusão pro judicato, o que é ainda mais verdadeiro no caso em tela, tendo em vista que a causa já foi examinada por este colegiado também em agravo de instrumento. 2.
O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve- se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200047-19.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 11/11/2022).
Ainda no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, é iterativa a jurisprudência acerca dos requisitos necessários para a tutela de urgência: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro, [...]. 2.
Não se antevê, assim, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus boni iuris e periculum in mora, o qual obsta o seu seguimento no âmbito desta Corte. [...] 2.
Em sede de juízo de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 2.1.
Não há evidência, em princípio, do fumus boni iuris. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.205.305-SC, 4 Turma, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18SET18).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
A ausência do “fumus boni iuris” basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP nº 1.124, 3ª Turma, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 06 FEV18). (Realces aditados) Por derradeiro, registre-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo milita em favor da parte agravada, não sendo, portanto, plausível a desconstituição de tal pelo Judiciário sem que haja constatação cabal da ilegalidade ventilada.
Em linhas gerais, não tendo o suplicante trazido nenhum elemento apto a infirmar os fundamentos do provimento hostilizado, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12° Procurador de Justiça, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Instrumental. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre a reserva, às negras e aos negros, de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
08/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:02
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:42
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de EWERTON KAIO MEDEIROS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EWERTON KAIO MEDEIROS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0806861-34.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Ricardo Guedes de Carvalho Advogados: Diogo Caetano Vieira de Santana (OAB/PE nº 46.908) e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Guedes de Carvalho em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0825251-84.2023.8.20.5001, por si impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar.
Nas razões recursais, o demandante argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: a) ausência de fundamentação do decisum impugnado; b) “Tratam os autos de ação onde o agravante pleiteia o direito de continuar participando das etapas do concurso da FUNDASE/RN, uma vez que, mesmo tendo obtido pontuação e classificação para participar da etapa do TAF (Teste de Aptidão Física) e demais etapas subsequentes, o agravante teve seu direito violado pela banca examinadora quando ela o preteriu da lista convocatória dos candidatos da ampla concorrência para o TAF ao migrar os cotistas para a referida lista; c) “O impetrante ficou dentro das vagas na categoria de ampla concorrência, desconsiderando-se as notas dos candidatos inscritos às vagas reservadas para os negros e dos candidatos inscritos como pessoa com deficiência.
Constata-se que o Anexo Único do Edital de Convocação para Teste de Aptidão Física - Edital de Abertura nº 001/2022 - previu que a referida etapa poderia contar com até 750 (setecentos e cinquenta) candidatos, obedecendo a seguinte distribuição: 561 de Ampla Concorrência; 39 de PCDs e; 150 de Negro”; d) “Além do erro na referida lista, o edital do certame prevê um total de 750 vagas para a etapa do TAF, enquanto a quantidade de convocados nas três categorias (ampla concorrência + PCDs + negros) somou 660, ou seja, remanescem 90 vagas para convocação de candidatos para a etapa em questão Assim, considerando que o número de candidatos autorizados a participar do TAF é de 750 (setecentos e cinquenta) e, tendo sido convocados somente 660 (seiscentos e sessenta), já contabilizadas as três categorias, remanescem 90 vagas para serem convocadas para o TAF, que devem ser preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, conforme dispõe o item 7.5 do edital”; e) “No presente caso, conforme ficou demonstrado anteriormente, o impetrante tem direito líquido e certo de constar na lista da ampla concorrência dos habilitados para participar do teste de aptidão física, posto que tem pontuação e está classificado dentro das 561 posições exigidas para participar de tal etapa, portanto, resta evidenciado o seu bom direito”.
Diante deste contexto, suplicou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso no sentido de seja autorizada sua participação no teste de aptidão física “e que sejam reabertos novos prazos para o envio de documentos, certidões e exames da investigação social, referentes ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo, edital nº 001/2022, até o julgamento da presente demanda”.
No mérito, pelo provimento do Agravo É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Instrumental, bem assim defiro o pleito concernente à gratuidade judiciária, ante a comprovação dos requisitos legais para tanto.
De antemão, adiante-se que a súplica antecipatória não é digna de valoração, conforme fundamentos jurídicos esmiuçados nas linhas seguintes.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, como reportado linhas acima, a impugnação se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis as circunstâncias fáticas aduzidas na inicial, indeferiu o pleito liminar concernente à participação daquele nas demais etapas do Concurso Público previsto no Edital 001/2022 - FUNDASE, em especial ao Teste de Aptidão Física - TAF, nos termos requeridos à impetração.
Primeiramente, a fim de bem delimitar a controvérsia, registre-se que o agravante não impugna a destinação das vagas a candidatos negros, mas, entre outros fundamentos, reclama de ilegalidade praticada pela parte agravada, consistindo na sua não convocação para seguir nas demais etapas do certame.
Nesse diapasão, sustentou que a Banca examinadora promoveu indevidamente a migração de candidatos cotistas na mesma listagem dedicada a ampla concorrência, regime no qual se habilitou para disputar uma das vagas disponíveis do supracitado cargo.
Contudo, na hipótese vertente, o agravante não fez prova de suas alegações, haja vista que sequer trouxe aos autos elementos elucidativos quanto à comprovação de que, de fato, atingiu o desempenho mínimo necessário para fins de habilitação na etapa subsequente do certame.
A luz do texto legal, evidente que os regimes da ampla concorrência e de cotas, equivalem, na verdade, a duas possibilidades de portas de entradas, visto que o candidato cotista, pode atingir a aprovação por meio de qualquer uma delas, inclusive se sujeitando às barreiras eliminatórias destacadas em ambas.
Nessa ordem de ideias, não há que se falar em ilegalidade na divulgação do resultado classificatório ora impugnado, pois, ainda que em análise sumária, denota-se a inexistência de violação de direito decorrente da listagem de convocação hostilizada pelo candidato em questão.
Assim, considerando a não comprovação do fumus boni iuris pelo recorrente, impossível o acolhimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Comunique-se urgência o Juízo a quo.
Intime-se os recorridos para se quiserem, e no prazo legal, oferecerem contrarrazões ao Agravo, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem pertinente para o deslinde da demanda.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:38
Juntada de termo
-
15/06/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 22:13
Conclusos para decisão
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05/06/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2020 22:02