TJRN - 0801478-70.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801478-70.2021.8.20.5133 Polo ativo MARIA TEREZA FERREIRA GOMES e outros Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO, DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA Polo passivo KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA APELAÇÃO CÍVEL.
INABILITAÇÃO DA APELADA EM LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Sabe-se que, conforme art. 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." 2.
Conforme entendimento consolidado, o edital da licitação estabelece um vínculo entre a Administração Pública e os participantes, devendo ser observado em todas as etapas da disputa, conforme princípio da vinculação ao instrumento convocatório expressamente previsto na Lei nº 8.666/1993. 3.
Não há que se falar, portanto, em ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas a ensejar provimento judicial em favor da empresa apelada, haja vista a observância pela Administração Pública dos critérios estabelecidos no edital, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, sem qualquer indício de desarrazoabilidade ou desproporcionalidade. 4.
Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer emitido por Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível gravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, JOÃO MARIA FURTADO FILHO E MARIA TEREZA FERREIRA GOMES em face de sentença (Id. 20687292) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801478-70.2021.8.20.5133, impetrado por MARIA TEREZA FERREIRA GOMES e JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO, concedeu a segurança postulada para anular o ato administrativo de inabilitação da empresa impetrante no edital de Tomada de Preço nº 09/2021, bem assim determinar a habilitação da impetrante para as fases seguintes e anular todos os atos administrativos posteriores a fase de habilitação do aludido edital. 2.
Alega a parte agravante, em suas razões, que a Presidente da Comissão de Licitação cumpriu o Edital de Licitação, o qual não foi impugnado quanto aos seus critérios exigidos. 3.
Aduz que a exigência editalícia da realização de visita técnica somente seria possível diante de particularidades que a justificasse, o que não teria ocorrido no caso concreto. 4.
Requer, pois, o provimento do apelo para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, diante da total ausência de ilegalidade na conduta dos apelantes, ao inabilitarem a licitante pelo seu intencional e deliberado descumprimento do edital do certame. 5.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 20687300.
Na ocasião, sustenta que “a vinculação ao instrumento convocatório afastaria a ilegalidade da exigência da visita técnica, em desprestígio a todos os demais princípios que regem as licitações públicas.” 6.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (Id. 21138923). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença concessiva da segurança no sentido de anular o ato administrativo de inabilitação da empresa impetrante no edital de Tomada de Preço nº 09/2021, bem assim determinar a habilitação da impetrante para as fases seguintes e anular todos os atos administrativos posteriores a fase de habilitação do aludido edital. 10.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte apelante. 11.
Sabe-se que, conforme art. 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." 12.
Ademais, nos ensinamentos de Marçal Justin Filho, no livro "Comentários à lei de licitações e contratos administrativos": "o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos". 13.
Desse modo, tem-se que a recorrida foi inabilitada por não ter preenchido os requisitos do item 28.4 do edital, conforme disposto na decisão da Comissão Permanente de Licitação de Id. 20687113 – página 13. “28.4.
Declaração expressa exarada e assinada pelo próprio licitante ou seu responsável técnico de que, devidamente qualificado para esse fim, visitou e vistoriou os locais (as ruas) onde serão realizados os serviços, e de que é detentor de todas as informações relativas à sua execução;” (...) 14.
Não há que se falar, portanto, em ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas a ensejar provimento judicial em favor da empresa apelada, haja vista a observância pela Administração Pública dos critérios estabelecidos no edital, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, sem qualquer indício de desarrazoabilidade ou desproporcionalidade. 15.
Nessa linha, segue o entendimento dos Tribunais pátrios: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL – INABILITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO EDITAL - ATESTADO DE VISITA TÉCNICA OU DECLARAÇÃO DE QUE TÊM CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES INERENTES ÀS PECULIARIDADES E À NATUREZA DO TRABALHO E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Sabe-se que a licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
Desse modo, como a Impetrante não cumpriu o requisito estabelecido no edital, não verifico qualquer ilegalidade no ato que desproveu o recurso administrativo, mantendo a decisão que declarou a Impetrante inabilitada no certame. (TJ-MT 10190176120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/02/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO.
LICITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, situa-se na esfera do poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e perigo da demora).
Por conseguinte, somente é passível de reforma se manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 2 - A licitação, como cediço, constitui procedimento formal, vinculado, que submete os interessados e a Administração Pública aos estritos termos previstos em lei e no edital.
Nessa perspectiva, toda a documentação exigida e o momento de sua apresentação deve ser respeitado, não sendo admitido tratamento desigual e benéfico a um dos participantes do certame. 3 - No caso versado, impõe-se a confirmação da decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, na qual o Juiz da causa indeferiu, fundamentadamente, as medidas antecipatórias vindicadas, notadamente porque o edital do respectivo procedimento licitatório prevê expressamente a providência exigida da empresa agravante, de apresentação, em momento próprio, de atestado de visita técnica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00853626320178090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/09/2017)” 16.
Desse modo, merece reforma a sentença atacada, haja vista a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante/apelada. 17.
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer emitido por Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para denegar a segurança pretendida. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801478-70.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801478-70.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
12/09/2023 19:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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