TJRN - 0801469-90.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801469-90.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA JOSE DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA JOSE DA CONCEICAO em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142784157 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 143055779.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142784157 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 143055779, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 143405703.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:36
Juntada de despacho
-
08/09/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2023 08:28
Juntada de custas
-
26/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:00
Decorrido prazo de ré em 09/05/2023.
-
16/05/2023 16:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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