TJRN - 0815581-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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23/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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05/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:51
Homologada a Transação
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09/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:44
Juntada de despacho
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07/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/03/2024 19:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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07/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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06/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815581-22.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: DOMINGOS EMIDIO, ID 114120919, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 08:54
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº 0815581-22.2023.8.20.5001 Autor: DOMINGOS EMIDIO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Domingos Emidio, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 31/07/2015, contratou um financiamento junto ao requerido, no valor de R$ 13.320,61 (treze mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos), com previsão de quitação para o dia 30/07/2023; b) com o intuito de conferir a legalidade dos descontos, solicitou verbalmente ao demandado a cópia do contrato nº 854566360, porém, foi-lhe negada; c) diante da negativa, solicitou novamente o contrato por meio das plataformas oficiais "consumidor.gov" e "BACEN"; e, d) extrapolados trinta dias desde o requerimento no âmbito administrativo, o demandado não apresentou a documentação.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a condenação do réu a exibir judicialmente o documento decorrente da contratação pactuada.
Anexou documentos.
Intimado a demonstrar o requerimento administrativo (ID nº 97657047), o autor aportou a documentação de ID nº 99399059.
Por meio da decisão de ID nº 100436239, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a medida pretendida pelo demandante, tendo-se determinada a intimação do réu para exibir a cópia do contrato de financiamento nº 854566360, no valor de R$ 13.320,61.
Citado, o réu apresentou manifestação no ID nº 101667503, na qual se limitou a alegar ausência de pretensão resistida e o descabimento de condenação em honorários, sob o fundamento de que o autor teria juntado apenas comprovante da solicitação administrativa, sem prova da negativa.
Na oportunidade, ancorou o documento contratual (ID nº 101667504).
Em réplica (ID nº 101930053), o autor argumentou, em suma, a intempestividade da contestação e da documentação a ela anexada, aduzindo, ainda, que esta seria apenas um extrato demonstrativo da operação, não correspondendo ao contrato solicitado.
Ao final, pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Em seguida, aportou documentos referentes a sentenças proferidas por outros Juízos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e a parte requerente pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 101930053).
Frise-se, por oportuno, que, ao contrário do sustentado pelo autor em sede de réplica, não há falar em revelia da demandada, uma vez que sua manifestação nos autos se deu de forma tempestiva, no último dia do prazo pertinente, qual seja: 13 de junho de 2023 (ID nº 101667503).
Destarte, conforme dicção do art. 398 do CPC, nas ações de exibição de documento, como a presente demanda, o requerido deve apresentar resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, ficando determinado na decisão de ID nº 100436239 a contagem a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, IX do CPC.
In casu, observa-se que foi expedida carta de citação e intimação eletrônica (ID nº 100769090), uma vez o demandado é pessoa jurídica e possui procuradoria cadastrada no sistema, tendo o respectivo causídico registrado ciência da diligência em 26/05/2023 (sexta-feira).
Desse modo, o prazo legal para resposta passou a fluir a partir de 05/06/2023 (quinto dia útil seguinte à confirmação), terminando em 13/06/2023, levando-se em conta o feriado de corpus christi do dia 08/06 e o ponto facultativo instituído para o dia subsequente (09/06), conforme Portaria Conjunta da presidência do TJRN e CGJ-RN nº 28, de 24 de maio de 2023, acarretando, de consequência, a suspensão dos prazos processuais em tais datas.
No que tange à demanda em análise, registre-se que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2016), que extinguiu o processo cautelar autônomo, instaurou-se intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a subsistência, ou não, no ordenamento processual da ação autônoma de exibição de documentos, de caráter satisfativo.
Após a prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, a controvérsia aportou no Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a propositura da ação autônoma para a exibição de documentos, consoante se extrai do acordão cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Nessa linha, é incontestável que ambos os polos da relação contratual têm o direito de ter acesso à cópia do contrato, pois se trata do instrumento que formaliza a vontade das partes.
Convém esclarecer que, nas relações consumeristas, como no caso em apreço, dito direito resta reforçado pelo dever de informação constante do art. 6º, inciso III, do CDC, e ainda, pelo princípio da transparência.
Na situação em mesa, após decisão determinando a apresentação do contrato pretendido, o réu exibiu o documento no prazo da resposta e sem apresentar resistência (ID nº 101667504).
Destaque-se que a alegação do autor formulada em réplica no sentido de que o documento exibido pelo réu não seria o solicitado não encontra guarida no cotejo dos elementos constantes dos autos.
Com efeito, a pretensão vertida na peça vestibular (ID nº 97578949) foi direcionada à exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, de número 854566360, com a finalidade de verificação de legalidade dos descontos efetuados, tendo o demandante especificando também o valor da operação e a data da pactuação (31/07/2015 - R$ 13.320,61), dados esses que encontram correspondência no instrumento apresentado pelo demandado (ID nº 101667504).
Ademais, o documento contratual carreado pelo réu contém, inclusive, a identificação e assinatura do demandante, além de informações relativas às condições contratuais suficientes para atender o desiderato de se apurar eventual abusividade, como a indicação das taxas de juros mensal e anual, quantidade e valores das prestações, incidência de tarifas, tributos e seguro (ID nº 101667504).
Vale ressaltar, ainda, que não é cabível a condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais, em razão do que dispõe o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no enunciado da Súmula nº 1, nos seguintes termos: "não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Desta feita, da análise do caderno processual, consoante delineado alhures, verifica-se que o réu, após intimado, cumpriu a medida de exibição do documento pleiteado, dentro do prazo para apresentação de sua defesa.
Embora os documentos anexados pelo autor possam denotar existência de requerimento administrativo (IDs nos 99399060 e 99399062), não particularizam o contrato ora almejado, bem como não indicam a negativa na exibição em tal seara, pois um deles aponta que a "reclamação" do requerente "foi cancelada por falta de dados necessários ao tratamento da demanda" e que houve encaminhamento de mensagem ao e-mail informado no cadastramento do registro, enquanto o outro aponta "demanda respondida pela instituição reclamada".
Por conseguinte, não é possível concluir pela demonstração de recusa administrativa quanto à apresentação da documentação requestada.
Nesse sentido, válido aportar teor de julgado proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NATUREZA DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
CABIMENTO.
CONTRATO.
DOCUMENTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE DEFESA DO BANCO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. -"Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018) - Súmula 01 do TJRN.
Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente. (...) "Assim, não há razão para a imposição do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios às partes, eis que o contrato cuja exibição foi pretendida foi apresentado dentro do prazo de resposta da parte demandada e porque inexiste prova de que esta tenha negado administrativamente tal pedido." (APELAÇÃO CÍVEL, 0848867-35.2016.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para condenar o réu a exibir o contrato nº 854566360 celebrado com o autor, obrigação já cumprida (ID nº 101667504).
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do enunciado da Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 20:37
Juntada de Petição de prova emprestada
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11/08/2023 01:50
Juntada de Petição de prova emprestada
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14/07/2023 09:01
Juntada de Petição de prova emprestada
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26/06/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 21:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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16/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 13:54
Publicado Citação em 29/05/2023.
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01/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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30/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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29/04/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 04:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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