TJRN - 0815581-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815581-22.2023.8.20.5001 Polo ativo DOMINGOS EMIDIO Advogado(s): AMANDY DE FREITAS EMIDIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA EM VISTA DA ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 1 DO TJRN.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em ações de exibição de documentos, a Súmula 1 do TJRN estabelece que não cabe condenação em honorários advocatícios quando não há resistência ao cumprimento da obrigação, aplicável ao caso em tela, onde o banco não resistiu de forma injustificada à exibição do documento solicitado. 2.
A documentação requerida foi apresentada, ainda que inicialmente tenha sido entregue documento diverso do especificado, o que não caracteriza resistência capaz de ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a sentença que isentou o apelado de tal encargo. 3.
O princípio da causalidade, que orienta a atribuição de honorários de sucumbência, não encontra substrato para aplicação no caso concreto, visto que não se configurou ato de resistência por parte do apelado que justificasse a intervenção judicial. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0815593-80.2016.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019 e AC nº 0811743-18.2016.8.20.5001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 06/02/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS EMIDIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23671037), que, na Ação Autônoma de Exibição de Documentos (Proc. nº 0815581-22.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido para condenar o réu a exibir o contrato nº 854566360 celebrado com o autor.
Tendo a obrigação já sido cumprida, foi julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Sem condenação em custas e honorários, por força do enunciado da súmula nº 1 do Tribunal de Justiça do rio Grande do Norte. 3.
Em suas razões recursais (Id 23671040), o apelante esclarece que o feito foi originado na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, uma vez que o processo inicial foi uma ação de obrigação de fazer, especificamente para a exibição de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual não foi disponibilizada ao apelante no ato de contratação de um empréstimo.
Argumenta que a ação destacou a resistência administrativa do apelado em fornecer o documento, o que culminou na necessidade de intervenção judicial. 4.
Afirma que a decisão de primeira instância foi favorável ao apelante, determinando a exibição do documento requerido.
No entanto, a magistrada decidiu não condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, baseando-se na Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que dispensa tal condenação quando o documento é apresentado no prazo de resposta, mesmo que este não seja o documento exato solicitado administrativamente. 5.
Ao depois, alega que a sentença desconsiderou a conduta litigante de má-fé do apelado, que forneceu documento diverso do solicitado.
Defende que deveria haver a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, dado o trabalho adicional requerido para a condução do caso.
Por fim, assevera que os honorários têm natureza alimentar, sustentando que a decisão de primeira instância desvaloriza o trabalho advocatício. 6.
Assim, busca a reforma da decisão para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa ou, alternativamente, um montante equitativo de R$ 1.320,00.
Pede, ainda, a aplicação de multa diária, caso não seja cumprida a decisão de forma tempestiva, reforçando o caráter coercitivo e assegurando a efetividade do julgamento. 7.
Contrarrazoando (Id 23671044), o apelado refutou a argumentação da apelação e, por fim, pediu seu desprovimento, com a condenação isolada da parte recorrida no pagamento dos honorários de sucumbência. 8.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, apresentou parecer declinando da atuação no feito, por não se tratar de hipótese que enseje a intervenção do Ministério Público (Id 23794961). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
Trata-se de apelação interposta contra decisão que, ao julgar ação cautelar de exibição de documentos, isentou o Banco do Brasil S/A do pagamento de honorários sucumbenciais, apoiando-se na Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). 12.
A Súmula 1 do TJRN estabelece que "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de exibição de documentos, quando não há resistência ao cumprimento da obrigação". 13.
A decisão de primeira instância aplica corretamente essa diretriz, baseando-se na constatação de que, embora o banco tenha inicialmente fornecido um documento diverso do solicitado, não se configurou uma resistência tal que justificasse a condenação em honorários, uma vez que não houve recusa deliberada ou maliciosa em cumprir com a obrigação de exibir o documento correto. 14.
Outrossim, a documentação apresentada bem demonstra a relação negocial estabelecida entre as partes. 15.
O banco cumpriu, pois, com a obrigação legal de exibir o documento demandado, ainda que inicialmente tenha ocorrido um equívoco na entrega do documento específico requerido. 16.
Tal situação não caracteriza resistência injustificada, mas sim um erro corrigido no curso do processo, sem a necessidade de medidas coercitivas adicionais. 17.
Portanto, a ausência de condenação em honorários de sucumbência está em conformidade com o princípio da causalidade, pelo qual somente deve haver tal condenação se a parte deu causa à instauração ou ao prolongamento desnecessário do processo. 18.
A decisão de não condenar o banco ao pagamento de honorários segue os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Impor uma penalidade de honorários quando não houve resistência efetiva ou má-fé na conduta do banco poderia representar uma punição desproporcional, que não contribuiria para o equilíbrio processual nem para a justiça da decisão. 19.
Assim, acolho as razões de decidir do juízo monocrático ao estabelecer: “Na situação em mesa, após decisão determinando a apresentação do contrato pretendido, o réu exibiu o documento no prazo da resposta e sem apresentar resistência (ID nº 101667504).
Destaque-se que a alegação do autor formulada em réplica no sentido de que o documento exibido pelo réu não seria o solicitado não encontra guarida no cotejo dos elementos constantes dos autos.
Com efeito, a pretensão vertida na peça vestibular (ID nº 97578949) foi direcionada à exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, de número 854566360, com a finalidade de verificação de legalidade dos descontos efetuados, tendo o demandante especificando também o valor da operação e a data da pactuação (31/07/2015 - R$ 13.320,61), dados esses que encontram correspondência no instrumento apresentado pelo demandado (ID nº 101667504).
Ademais, o documento contratual carreado pelo réu contém, inclusive, a identificação e assinatura do demandante, além de informações relativas às condições contratuais suficientes para atender o desiderato de se apurar eventual abusividade, como a indicação das taxas de juros mensal e anual, quantidade e valores das prestações, incidência de tarifas, tributos e seguro (ID nº 101667504). [...] Desta feita, da análise do caderno processual, consoante delineado alhures, verifica-se que o réu, após intimado, cumpriu a medida de exibição do documento pleiteado, dentro do prazo para apresentação de sua defesa.
Embora os documentos anexados pelo autor possam denotar existência de requerimento administrativo (IDs nos 99399060 e 99399062), não particularizam o contrato ora almejado, bem como não indicam a negativa na exibição em tal seara, pois um deles aponta que a "reclamação" do requerente "foi cancelada por falta de dados necessários ao tratamento da demanda" e que houve encaminhamento de mensagem ao e-mail informado no cadastramento do registro, enquanto o outro aponta "demanda respondida pela instituição reclamada".
Por conseguinte, não é possível concluir pela demonstração de recusa administrativa quanto à apresentação da documentação requestada.” 20.
Neste viés, seguem os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
A CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DESCUMPRIDO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA.
RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS.
OBSERVADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DE ENTREGA, NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXIBIÇÃO JUDICIAL ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 01 DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0815593-80.2016.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO PRAZO DA RESPOSTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RECUSA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSSIBILITAR A CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO AUSENTE A PRETENSÃO RESISTIDA.
SÚMULA 01 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0811743-18.2016.8.20.5001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 06/02/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018) 21.
Assim sendo, considerando que a aplicação da Súmula 1 do TJRN foi apropriada ao caso e que não houve resistência injustificada por parte do Banco do Brasil que justificasse a condenação em honorários de sucumbência, a sentença se mostra irretocável. 22.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. 23.
Deixo de majorar os honorários face a não fixação em primeiro grau. 24.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815581-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de prova emprestada
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15/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº 0815581-22.2023.8.20.5001 Autor: DOMINGOS EMIDIO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Domingos Emidio, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 31/07/2015, contratou um financiamento junto ao requerido, no valor de R$ 13.320,61 (treze mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos), com previsão de quitação para o dia 30/07/2023; b) com o intuito de conferir a legalidade dos descontos, solicitou verbalmente ao demandado a cópia do contrato nº 854566360, porém, foi-lhe negada; c) diante da negativa, solicitou novamente o contrato por meio das plataformas oficiais "consumidor.gov" e "BACEN"; e, d) extrapolados trinta dias desde o requerimento no âmbito administrativo, o demandado não apresentou a documentação.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a condenação do réu a exibir judicialmente o documento decorrente da contratação pactuada.
Anexou documentos.
Intimado a demonstrar o requerimento administrativo (ID nº 97657047), o autor aportou a documentação de ID nº 99399059.
Por meio da decisão de ID nº 100436239, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a medida pretendida pelo demandante, tendo-se determinada a intimação do réu para exibir a cópia do contrato de financiamento nº 854566360, no valor de R$ 13.320,61.
Citado, o réu apresentou manifestação no ID nº 101667503, na qual se limitou a alegar ausência de pretensão resistida e o descabimento de condenação em honorários, sob o fundamento de que o autor teria juntado apenas comprovante da solicitação administrativa, sem prova da negativa.
Na oportunidade, ancorou o documento contratual (ID nº 101667504).
Em réplica (ID nº 101930053), o autor argumentou, em suma, a intempestividade da contestação e da documentação a ela anexada, aduzindo, ainda, que esta seria apenas um extrato demonstrativo da operação, não correspondendo ao contrato solicitado.
Ao final, pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Em seguida, aportou documentos referentes a sentenças proferidas por outros Juízos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e a parte requerente pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 101930053).
Frise-se, por oportuno, que, ao contrário do sustentado pelo autor em sede de réplica, não há falar em revelia da demandada, uma vez que sua manifestação nos autos se deu de forma tempestiva, no último dia do prazo pertinente, qual seja: 13 de junho de 2023 (ID nº 101667503).
Destarte, conforme dicção do art. 398 do CPC, nas ações de exibição de documento, como a presente demanda, o requerido deve apresentar resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, ficando determinado na decisão de ID nº 100436239 a contagem a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, IX do CPC.
In casu, observa-se que foi expedida carta de citação e intimação eletrônica (ID nº 100769090), uma vez o demandado é pessoa jurídica e possui procuradoria cadastrada no sistema, tendo o respectivo causídico registrado ciência da diligência em 26/05/2023 (sexta-feira).
Desse modo, o prazo legal para resposta passou a fluir a partir de 05/06/2023 (quinto dia útil seguinte à confirmação), terminando em 13/06/2023, levando-se em conta o feriado de corpus christi do dia 08/06 e o ponto facultativo instituído para o dia subsequente (09/06), conforme Portaria Conjunta da presidência do TJRN e CGJ-RN nº 28, de 24 de maio de 2023, acarretando, de consequência, a suspensão dos prazos processuais em tais datas.
No que tange à demanda em análise, registre-se que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2016), que extinguiu o processo cautelar autônomo, instaurou-se intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a subsistência, ou não, no ordenamento processual da ação autônoma de exibição de documentos, de caráter satisfativo.
Após a prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, a controvérsia aportou no Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a propositura da ação autônoma para a exibição de documentos, consoante se extrai do acordão cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Nessa linha, é incontestável que ambos os polos da relação contratual têm o direito de ter acesso à cópia do contrato, pois se trata do instrumento que formaliza a vontade das partes.
Convém esclarecer que, nas relações consumeristas, como no caso em apreço, dito direito resta reforçado pelo dever de informação constante do art. 6º, inciso III, do CDC, e ainda, pelo princípio da transparência.
Na situação em mesa, após decisão determinando a apresentação do contrato pretendido, o réu exibiu o documento no prazo da resposta e sem apresentar resistência (ID nº 101667504).
Destaque-se que a alegação do autor formulada em réplica no sentido de que o documento exibido pelo réu não seria o solicitado não encontra guarida no cotejo dos elementos constantes dos autos.
Com efeito, a pretensão vertida na peça vestibular (ID nº 97578949) foi direcionada à exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, de número 854566360, com a finalidade de verificação de legalidade dos descontos efetuados, tendo o demandante especificando também o valor da operação e a data da pactuação (31/07/2015 - R$ 13.320,61), dados esses que encontram correspondência no instrumento apresentado pelo demandado (ID nº 101667504).
Ademais, o documento contratual carreado pelo réu contém, inclusive, a identificação e assinatura do demandante, além de informações relativas às condições contratuais suficientes para atender o desiderato de se apurar eventual abusividade, como a indicação das taxas de juros mensal e anual, quantidade e valores das prestações, incidência de tarifas, tributos e seguro (ID nº 101667504).
Vale ressaltar, ainda, que não é cabível a condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais, em razão do que dispõe o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no enunciado da Súmula nº 1, nos seguintes termos: "não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Desta feita, da análise do caderno processual, consoante delineado alhures, verifica-se que o réu, após intimado, cumpriu a medida de exibição do documento pleiteado, dentro do prazo para apresentação de sua defesa.
Embora os documentos anexados pelo autor possam denotar existência de requerimento administrativo (IDs nos 99399060 e 99399062), não particularizam o contrato ora almejado, bem como não indicam a negativa na exibição em tal seara, pois um deles aponta que a "reclamação" do requerente "foi cancelada por falta de dados necessários ao tratamento da demanda" e que houve encaminhamento de mensagem ao e-mail informado no cadastramento do registro, enquanto o outro aponta "demanda respondida pela instituição reclamada".
Por conseguinte, não é possível concluir pela demonstração de recusa administrativa quanto à apresentação da documentação requestada.
Nesse sentido, válido aportar teor de julgado proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NATUREZA DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
CABIMENTO.
CONTRATO.
DOCUMENTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE DEFESA DO BANCO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. -"Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018) - Súmula 01 do TJRN.
Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente. (...) "Assim, não há razão para a imposição do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios às partes, eis que o contrato cuja exibição foi pretendida foi apresentado dentro do prazo de resposta da parte demandada e porque inexiste prova de que esta tenha negado administrativamente tal pedido." (APELAÇÃO CÍVEL, 0848867-35.2016.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para condenar o réu a exibir o contrato nº 854566360 celebrado com o autor, obrigação já cumprida (ID nº 101667504).
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do enunciado da Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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