TJRN - 0871745-12.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
03/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
03/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
29/11/2024 10:00
Arqivado provisoriamente
-
27/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
27/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/10/2024 08:42
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0871745-12.2020.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MICHELE REBOUCAS TEIXEIRA REQUERIDA: ALTHAHY BEZERRA REBOUCAS TEIXEIRA SENTENÇA MICHELE REBOUCAS TEIXEIRA, curador de ALTHAHY BEZERRA REBOUCAS TEIXEIRA, ingressa com pedido de alvará judicial para pleitear a consolidação da alienação do veículo de propriedade da curatelada, FIAT PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2010/2011, de cor vermelha e placa NNY-9387, para os fins de registro de transferência junto ao DETRAN/RN.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) a curatelada é proprietária do veículo de marca FIAT PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2010/2011, de cor vermelha e placa NNY-9387, com quase 8 (oito) anos de uso e que no dia 20/03/2018, a curatelada adquiriu um veículo de marca HYUNDAI CRETA 1.6AT, de cor branco polar, por meio de venda direta ao fabricante, com isenção de IPI e ICMS, no valor total de R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos); b) para os fins de complementar o preço de aquisição do veículo novo, foi realizada a venda do veículo de uso anterior, tendo em vista que este não lhe tinha mais qualquer serventia e que o adquirente já realizou o pagamento; c) até a presente data ainda não foi concedida a devida autorização judicial para se consolidar a venda e o registro de transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RN e d) os demais filhos da curatelada firmaram termo de declaração no qual não se opõem à alienação ou permuta do veículo.
Requer a autorização do Juízo para concretizar a alienação do veículo de propriedade da curatelada, FIAT PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2010/2011, de cor vermelha e placa NNY-9387, para os fins de registro de transferência junto ao DETRAN/RN.
Juntou documentos.
Certificado o trânsito em julgado da prestação de contas (ID 111247479 - Pág. 2).
Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 111501726). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, propõe a autora a regularização de uma situação já ocorrida, qual seja, a transferência de um veículo de sua titularidade, venda a qual foi utilizada para a aquisição de um outro mais novo.
Dito isto, em que pese a evidente transação sem o consentimento da justiça, há de se reconhecer que não há indícios de malversação do patrimônio da interditada, especialmente quando se verifica que as contas do exercício da curatela já foram aprovadas (processo nº 0829436-39.2021.8.20.5001).
Além do mais, utilizado o numerário referente à venda do veículo anterior para a compra de um mais novo, certamente atende aos interesses da incapaz, trazendo-lhes mais conforto e segurança.
Desse modo, entendo não haver impeditivo para a pretendida regularização da propriedade do veículo.
Saliente-se, por fim, que existe a anuência dos demais legitimados com a comercialização do bem.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a concretização da alienação do veículo de propriedade da curatelada, FIAT PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2010/2011, de cor vermelha e placa NNY-9387, para os fins de registro de transferência junto ao DETRAN/RN.
Após as providências acima, cabe ao curador comprovar o ato através da documentação hábil nestes autos.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de autorização.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
16/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELE REBOUCAS TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 23:00
Juntada de diligência
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871745-12.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHELE REBOUCAS TEIXEIRA CPF: *16.***.*30-59 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do FRMP – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos P.
I.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:03
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, que consiste em juntar o comprovante de recolhimento do FRMP/RN.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 Aurea Kátia Marques Costa Analista Judiciária -
07/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 21:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 08:48
Apensado ao processo 0867179-88.2018.8.20.5001
-
15/01/2021 08:48
Apensado ao processo 0827659-92.2016.8.20.5001
-
12/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 22:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813874-84.2023.8.20.0000
Maria Alexsandra Pessoa da Silva
Francerli de Macedo Amaral
Advogado: Roberto Barroso Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 21:35
Processo nº 0848827-09.2023.8.20.5001
Lucia de Fatima Dantas
Amg Energia Renovaveis Limitada
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 17:10
Processo nº 0848827-09.2023.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Lucia de Fatima Dantas
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:47
Processo nº 0838018-91.2022.8.20.5001
Heidy Franklin de Araujo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 10:10
Processo nº 0838018-91.2022.8.20.5001
Heidy Franklin de Araujo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 18:21