TJRN - 0848827-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0848827-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS REU: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMO a parte autora Lúcia de Fátima Dantas, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0848827-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS REU: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela ré BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença de ID. 124818474, que julgou procedente em parte o pedido.
O embargante sustenta a ocorrência de: a) omissão quanto à sua ilegitimidade passiva; b) contradição, sob o argumento de há necessidade de volta ao status quo anterior em consequência da rescisão do contrato determinada na sentença, devendo a corré ser compelida a devolver o crédito recebido; c) subsidiariamente, há omissão quanto à necessidade de condenação solidária da embargante a corré quanto à devolução do valor de R$ 50.598,40; e d) omissão quanto ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.
Intimada, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão sustentada pelo embargante no que pertine à tese de ilegitimidade passiva, porquanto a sentença recorrida apresentou de forma clara e fundamentada as razões para responsabilização da instituição financeira pelos fatos descritos na exordial.
No que pertine às pretensões de aplicação da SELIC e condenação da corré na devolução do crédito recebido, igualmente não merecem prosperar, uma vez que a sentença embargada indicou expressamente o índice para correção monetária da condenação, bem como fundamentou suficientemente acerca da impossibilidade de propositura de reconvenção em face de corréu, não servindo os embargos como instrumento hábil para reforma de tal entendimento.
Quanto ao valor de R$ 50.598,40, cumpre registrar que o embargante foi o único beneficiário dos pagamentos realizados pela parte autora, razão pela qual não se cogita a pretendida condenação solidária.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID 124818474 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 03:16
Publicado Citação em 29/02/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848827-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS REU: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS contra AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e Banco Votorantim S/A por meio do qual relata a contratação de projeto de energia solar junto à primeira demandada, cujo custo foi integralmente financiado pela segunda demandada; noticia que até a data do ajuizamento da demanda os equipamentos não foram entregues, não obstante as parcelas do financiamento venham sendo pagas regularmente.
Foi requerida em tutela de urgência a suspensão de ambos os contratos, abstendo-se a instituição financeira de cobrar as parcelas do financiamento.
No mérito, requereu a restituição do valor de R$ 50.598,40, devidamente atualizado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00.
Deferida a tutela de urgência em ID 108527462, determinado a “suspensão da exigibilidade do contrato firmado com a demandada AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA (ID. 106003464), bem como da Cédula de Crédito Bancário nº 365003485, firmada com o BANCO VONTORANTIM S.A (ID. 106003465), em 07/07/2022, no valor de R$ 189.521,20”.
Citada (ID 110505782), a AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA não apresentou contestação.
O Banco Votorantim S/A apresentou contestação em ID 110989280, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a presente demanda versa sobre a entrega do produto adquirido junto a terceiro e a relação jurídica firmada entre a parte autora e a instituição financeira consiste em apenas financiamento.
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) é impossível a rescisão do contrato de financiamento por suposta ausência de entrega do bem, na medida em que inexiste acessoriedade entre os contratos; b) a cobrança das parcelas do financiamento são legítimas; c) inexistem danos morais; d) deve se observar a correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC; e) requereu a corré AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, devolva ao Banco Votorantim o montante financiado, acrescido dos juros e correção legais; e f) é descabida a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa em ID 114951115.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o Banco Votorantim S/A requereram o julgamento antecipado da lide (ID 116908590 e ID 117578642). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que se confunde com o mérito, oportunidade em que será analisada.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar que no âmbito da relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso presente, o cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de rescisão dos contratos inerentes aos negócios jurídicos existentes entre as partes.
Colhe-se do Contrato de Prestação de Serviços de nº 560/2022 (ID 106003464), que a parte autora contratou junto à ré AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA o fornecimento, instalação e operação de “01 (um) SISTEMA de potência 48,23kwp, com 106 módulos fotovoltaicos, no imóvel do CONTRATANTE, situado no endereço: Rua Chile, 184, Ribeira, Natal/RN, CEP 59012-250 (Conta contrato nº 7003917430) com compensação de energia gerada nas contas contratos indicadas no anexo do presente pacto, referente aos imóveis situados nos endereços; RUA VEREADOR JOÃO ALVES DA SILVA FILHO, 751, APTO. 1601, TIROL, NATAL/RN, CEP 59014530; RUA MARIA AUXILIADORA, 772, TIROL APT 601, 59014-500; AV.
CAMPOS SALES, 501, PETRÓPOLIS, 59025-055, E SI JUCA 3 JUCA/AREA RURAL 59014-500 SERRA DE SÃO BENTO-RN, uma usina de microgeração de energia, mediante o fornecimento de equipamentos (módulos fotovoltaicos, inversor de demais acessórios de estrutura) – conforme a normatização da ANEEL nº 482 e 687 – que trata da Geração Distribuída no Brasil.” Embora regularmente citada, a AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA deixou de apresentar contestação, de sorte que resta incontroversa a ausência de entrega/instalação dos equipamentos, impondo-se a rescisão do negócio jurídico de ID 106003464.
Em razão da mencionada negociação com a empresa prestadora de serviços, foi celebrado um contrato de financiamento com o Banco Votorantim (Operação nº 365003485), cujo valor da contratação seria creditado em favor da fornecedora AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA.
Conquanto a instituição financeira demandada insista em afastar a natureza acessória do contrato de financiamento celebrado com a parte autora, sob o argumento de que “apenas é responsável pela concessão e outorga de crédito para aquisição do bem não podendo ser responsabilizada por suposta existência de vícios na entrega do produto”, não há de subsistir tal alegação.
Isso porque o referido financiamento só foi concretizado em razão da garantia ofertada, qual seja, o “GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 48,23 KWP composto por: PAINEL FOTOVOLTAICO CANADIAN INVERSOR 1 GROWATT MID 40KTL3-X 40KW 380V kWp”, que deveria ter sido instalado pela empresa AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA.
Dessa forma, não há como a parte autora continuar pagando por um produto/serviço que nunca recebeu, o que caracterizaria enriquecimento sem causa da instituição financeira.
No caso presente, deve-se ponderar que a operação financeira foi garantida por uma mercadoria (KIT FOTOVOLTAICO) que jamais foi entregue à devedora (LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS), e que os valores do financiamento foram liberados pelo agente financeiro (BANCO VONTORANTIM S.A.) diretamente em favor do fornecedor contratado (AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA), sem qualquer contrapartida por parte deste.
A relação entre as partes é evidentemente de consumo (art. 2º, Lei nº 8.078/90), devendo-se interpretar as cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor (art. 47, Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, admitir-se que perdure válido um financiamento atrelado a um contrato de prestação de serviços cujo objeto jamais foi implementado, representa onerosidade excessiva ao consumidor, diante do evidente enriquecimento ilícito do fornecedor, que foi beneficiado com a liberação de recursos sem a devida contraprestação na forma de instalação do kit fotovoltaico.
Verifica-se que a instituição financeira liberou recursos ao fornecedor antes da efetiva comprovação da prestação do serviço pelo qual era remunerado e da entrega da mercadoria alienada em garantia, optando, assim, por assumir o risco da operação, sem o respectivo lastro garantidor.
Importante se faz distinguir das hipóteses de vícios em mercadorias adquiridas com o financiamento (como por exemplo o financiamento de veículos), cuja jurisprudência do STJ é sólida em afastar a solidariedade entre o vendedor do bem e o agente financeiro, na medida em que a liberação do valor condiciona-se ao registro da garantia mediante o regular gravame, o que assegura que o bem efetivamente existe.
No caso dos autos, ao deixar de certificar-se da efetiva existência e instalação do kit fotovoltaico que garantiria a operação, a instituição financeira financiou um negócio jurídico fictício, contribuindo para que o consumidor assumisse o custeio de um crédito liberado em favor do fornecedor sem a contrapartida da prática de qualquer serviço ou fornecimento de bem.
Em situações análogas, destacam-se reiterados precedentes do Tribunal de Justiça do RN entendendo pela caracterização de contratos coligados ou atrelados, de modo a que o inadimplemento do contrato de compra e venda e instalação dos painéis fotovoltaicos enseje a suspensão da exigibilidade da operação financeira: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
INTERMEDIAÇÃO NEGOCIAL PARA AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VENDEDORA DE PAINEL SOLAR.
PARCERIA COMERCIAL EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDADAS.
DECISÃO A QUO IRRETOCÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814893-62.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.-Conforme entendimento firmado pelo STJ, regra geral, eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.- É possível, assim, o reconhecimento da acessoriedade ou interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento bancário capaz de atrair a suspensão do pagamento das parcelas devidas à Instituição, cujo adimplemento apresenta-se indevido diante do fechamento da empresa contratada.-No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801709-05.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA COMINATÓRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR CADA ATO DE DESOBEDIÊNCIA, ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E O PAINEL FOTOVOLTAICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, À PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO AO VALOR DA MULTA ARBITRADA DE FORMA EXORBITANTE.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO LIMITE, QUE SE AFIGURAM ADEQUADOS PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.
Trata-se de celebração de contrato entre a parte agravada (Id. 18133542) com a empresa agravante, referente a financiamento, cujo crédito fornecido teve como bem financiado um gerador de energia solar e o painel fotovoltaico que não foi entregue até o ajuizamento da ação originária. 2.
O Banco agravante disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda do equipamento fotovoltaico, de modo que a alegação de que houve inadimplemento contratual pela empresa Allian Engenharia Eirelli pode trazer consequências também à Cédula de Crédito Bancário, devido à vinculação jurídica existente entre ambas as avenças, apta a ensejar a responsabilidade limitada do agravante.3.
Acerca da multa cominatória, é cediço que o Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 4.
In casu, reexaminando o feito, verifico que não merece reforma a fixação da multa arbitrada, nem mesmo do limite fixado, pois em atenção à situação econômica das partes, considero proporcional à causa, afigurando-se adequado para inibir o descumprimento da decisão. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801073-39.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) (destaques acrescidos) Portanto, tendo em vista a sua natureza acessória, a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre a autora e o Banco Votorantim é medida que se impõe.
Quanto ao valor a ser ressarcido, colhe-se dos autos que a parte autora comprovou o pagamento do montante de R$ 50.598,40 (cinquenta mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme documentos de ID 106003466, de modo que referida quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida, sem prejuízo de eventuais parcelas pagas até o cumprimento da tutela de urgência, a fim de restabelecer às partes ao status quo ante.
No que pertine ao índice de correção monetária, cumpre registrar que o TJRN já se manifestou em alguns julgados compreendendo que o mais adequado seria o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, vide Apelações Cíveis n° 0808797-10.2020.8.20.5106 (2a Câmara Cível - Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 17/12/2021) e nº 2018.006859-5/0001.00 (1a Câmara Cível - Relator: Des.
Dilermando Mota.
Julgamento: 28/01/2020).
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (destaques acrescidos) Desse modo, conclui-se que o INPC é o índice de correção monetária mais adequado à hipótese dos autos.
Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a ausência de entrega e instalação do kit fotovoltaico adquirido não gera a violação a direito de personalidade que justifique a compensação extrapatrimonial.
Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE ADEGA CLIMATIZADA - FRAUDE - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2.
A ausência de entrega do produto adquirido, por si só, não enseja ofensa a bens da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.093468-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Mercado Livre.
Ausência de entrega do produto.
Sentença de procedência.
Recurso apresentado pela ré com pretensão de reforma do julgado.
EXAME: incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Requerida que atuou como intermediadora do pagamento, contribuindo para a concretização da venda de produto não entregue.
Responsabilidade solidária da plataforma ré, cujos serviços de intermediação entre comprador e vendedor integram a cadeia de consumo.
Inteligência dos artigos 7º e 25, §1º, do CDC.
Aplicação da teoria do Risco-Proveito.
Ressarcimento dos valores pagos pela autora que é devido.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável.
Ausência de demonstração de violação a direito da personalidade.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000708-35.2022.8.26.0334; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (destaques acrescidos) Apelação.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Apelação da autora.
Contrato de compra e venda de um guarda-roupa.
Ausência de entrega do produto que deu ensejo ao desfazimento do negócio pela autora.
Danos morais inocorrentes.
Mero inadimplemento contratual que, per si, não dá causa a prejuízos extrapatrimoniais.
Situação narrada que não tem o condão de extrapolar a seara do mero dissabor e ingressar, efetivamente, na esfera dos danos morais.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013811-06.2020.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) (destaques acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo BANCO VOTORANTIM de devolução do valor financiado pela corré AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, entendo que não merece acolhimento, porquanto inexiste previsão legal para propositura de reconvenção em face de corréu.
Nesse sentido, segue precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO.
RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE RÉU FIGURE COMO RECONVINDO.
REFORMA DO JULGADO.
RECONVENÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100482-10.2014.8.20.0138, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para: a) confirmar a tutela deferida; b) rescindir o Contrato de Prestação de Serviços de nº 560/2022 e a Operação nº 365003485, firmados pela parte autora junto à AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e ao Banco Votorantim S/A, respectivamente; e c) condenar o Banco Votorantim S/A no ressarcimento do valor de R$ 50.598,40 (cinquenta mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), o qual deverá ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, sem prejuízo de eventuais parcelas pagas até o cumprimento da tutela de urgência.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo improcedente a reconvenção.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar o Banco Votorantim S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-03.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados solidariamente pelas demandadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848827-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS REU: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 09:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848827-09.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Lúcia de Fátima Dantas Réu: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, se manifestar sobre o decurso de prazo da ré AMG ENERGIA, de ID 112035896.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:47
Decorrido prazo de AMG ENERGIA em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 22:47
Juntada de diligência
-
31/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:27
Juntada de diligência
-
11/10/2023 18:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:08
Juntada de custas
-
30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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