TJRN - 0806591-18.2023.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 23:27
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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24/11/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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15/02/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/02/2024 23:59.
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26/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806591-18.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: LUCIA DE FATIMA PALHANO DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de antecipação de tutela promovida por LUCIA DE FATIMA PALHANO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 111622261, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:05
Homologada a Transação
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04/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/11/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2023 20:51
Juntada de diligência
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18/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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18/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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18/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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