TJRN - 0801275-10.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801275-10.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801275-10.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146528326, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 25 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria - 
                                            
25/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801275-10.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 140548049, que determinou a condenação da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos embargos, o demandado (em petição de id nº 140750370) alega omissão no decisum em relação aos índices de atualização monetária e juros aplicados sobre o montante da condenação, de modo que este Juízo não teria observado as alterações provenientes da Lei nº 14.905/2024 a respeito da aplicação da Selic como taxa de juros moratórios.
Requer a reforma da sentença para que seja aplicada à condenação estabelecida a taxa Selic como referência para os cálculos dos juros de mora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Por oportuno, em relação à alegação de que a sentença ora embargada deixou de observar as disposições legais estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelo art. 406 do Código Civil em consonância com a Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (CNM), destaco que as alterações provenientes do referido diploma legal estão relacionadas à aplicação de índice de correção monetária e de juros nas hipóteses em que há descumprimento da obrigação firmada entre as partes, quando não há convenção acerca da correção monetária e dos juros aplicados em face do inadimplemento.
Assim, observa-se que tais disposições presumem a existência de uma obrigação advinda de um contrato estabelecido entre as partes, o que não é o caso dos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo as partes se valerem do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos demandados e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801275-10.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Diante dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 05:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 21:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
 - 
                                            
09/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801275-10.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Requerido:ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 5 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria - 
                                            
05/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
04/12/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
27/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
 - 
                                            
27/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801275-10.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Requerido: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 135089537, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 31 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria - 
                                            
31/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/10/2024 09:15
Publicado Citação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801275-10.2023.8.20.5143 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO.
Narra que “em maio deste ano, dirigiu-se até a Instituição Financeira em que recebe o seu benefício de aposentadoria por idade rural, no intuito de realizar um empréstimo bancário para ajudar a custear o seu tratamento de saúde, ocasião em que recebera do gerente de seu banco de relacionamento a informação de que não poderia realizar a precitada contratação de empréstimo porque havia restrição em seu nome, ou em outras palavras, o nome do autor estava negativado”.
Aponta que através da consulta realizada, constatou-se as seguintes informações: “CREDOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO CNPJ: 22.***.***/0001-08 DATA DO VENCIMENTO: 05/10/2019 Nº DO CONTRATO/FATURA: 36137879 VALOR DA DÍVIDA: R$ 173,00 DATA DE INCLUSÃO: 21/10/2022”.
Relata que nunca contratou com a Requerida, razão pela qual desconhece a dívida.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/10/2024 13:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/09/2024 08:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2024 22:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 22:23
Decorrido prazo de Raimundo em 25/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801275-10.2023.8.20.5143 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO.
Narra que “em maio deste ano, dirigiu-se até a Instituição Financeira em que recebe o seu benefício de aposentadoria por idade rural, no intuito de realizar um empréstimo bancário para ajudar a custear o seu tratamento de saúde, ocasião em que recebera do gerente de seu banco de relacionamento a informação de que não poderia realizar a precitada contratação de empréstimo porque havia restrição em seu nome, ou em outras palavras, o nome do autor estava negativado”.
Aponta que através da consulta realizada, constatou-se as seguintes informações: “CREDOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO CNPJ: 22.***.***/0001-08 DATA DO VENCIMENTO: 05/10/2019 Nº DO CONTRATO/FATURA: 36137879 VALOR DA DÍVIDA: R$ 173,00 DATA DE INCLUSÃO: 21/10/2022”.
Relata que nunca contratou com a Requerida, razão pela qual desconhece a dívida.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/11/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/11/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/11/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
29/11/2023 19:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2023 20:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0800478-80.2023.8.20.5160
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