TJRN - 0802032-23.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 124153729, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 144868682 e se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia (autora - ID 64895127), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 137877759, combinado com o despacho ID. 124153729, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados do NUPeJ, procedo com a INDICAÇÃO da Sra.
VIRGINIA ARAUJO LEITE, CPF nº *28.***.*25-20, E-mail: [email protected], Tel: 84 99633-7671, para atuar como perita na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) VIRGINIA ARAUJO LEITE, CPF nº *28.***.*25-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: Ante a discordância da expert com o valor oferecido, a título de honorários periciais, à secretaria unificada cível, para indicar novo profissional.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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05/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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23/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: Intime-se a expert, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado no ID 132463161, notadamente o valor dos honorários periciais apresentados pela autora.
Ainda, a secretaria unificada cível deve promover a correção da autuação do feito, fazendo constar o valor da causa no importe de R$ 25.444,26 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme requerido no ID 132473296.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seu patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito de ID130947756 e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia (autora - ID 64895127), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários .
Devendo efetuar o depósito dos honorários periciais, em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
24/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 124153729, bem como, após consultar a lista de profissionais credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO da Sra.
MICHELE ARAUJO DA SILVA, CPF: *12.***.*52-24, E-mail: [email protected], Telefone: (84) 99951-5924, para atuar como perito na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA, CPF: *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO À vista da certidão de ID 124146930, à secretaria unificada para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de contabilidade, para realização de prova pericial técnica, a fim de ser apurado se o Banco do Brasil, quando da atualização da conta do PASEP do autor obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, quais sejam: 1) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes; 2) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior -, a partir de outubro de 1987, de acordo com as Resoluções BACEN nº 1.338, de 15/06/87 e nº 1.396. 3) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro/89, nos termos da Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89. 4) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º). 5) TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38. 6) TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12).
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia (autora - ID 64895127), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
META 02.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO SANTIAGO DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO Compulsando os presentes autos, observo a designação de perícia (ID 65534622), a fim de ser apurado se o Banco do Brasil, quando da atualização da conta do PASEP do autor obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, quais sejam: 1) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes 2) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior -, a partir de outubro de 1987, de acordo com as Resoluções BACEN nº 1.338, de 15/06/87 e nº 1.396. 3) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro/89, nos termos da Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89. 4) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º). 5) TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38. 6) TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12).
Não há gratuidade de justiça concedida à parte autora e, com base no Ofício Circular 001/2023 - NP, as perícias da justiça paga devem ser realizadas através do CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, com o respectivo cancelamento de eventual designação através do NUPEJ, sendo, ainda, toda a comunicação com o realizada expert através da própria unidade judiciária, conforme determinado pelo Ofício Circular 005/2023 – NP.
Sendo assim, a Secretaria Unificada Cível deve promover o cancelamento da prova pericial aqui designada, através do NUPEJ.
Dando regular prosseguimento ao feito, NOMEIO o profissional RODOLFO SANTIAGO PEREIRA - CRC 012092/O-1, já cadastrado junto ao CPTEC, para atuar no presente feito, estando os honorários já fixados (ID 116380308) e já recolhidos (ID 112926077), dispensando a intimação das partes para apresentação de assistente técnico e elaboração de respectivos quesitos, eis que já foram instadas nesse desiderato.
Noutra quadra, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência (META 02 - 1º GRAU).
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802032-23.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARMINA LUZIA NOBREGA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/RN 1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO: Vistos etc.
Insurgem-se as partes, nos IDs de nºs 76219134 e 76263568, questionando a proposta de honorários apresentada pelo perito, no ID nº 75986093.
Relatei.
Decido a seguir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
In casu, será objeto da análise pericial a controvérsia acerca da suposta retenção indevida de valores na conta individual do PIS/PASEP e sua correção monetária.
Nesse contexto, observando a insurgência dos peticentes e, sobretudo, em atenção aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Assim sendo, DEFIRO, EM PARTE, os requerimentos formulados pelas partes nos IDs nºs 76219134 e 76263568, reconhecendo a existência de excesso na proposta apresentada pelo perito, pelo que FIXO os honorários periciais em R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), ante a complexidade do trabalho a ser realizado.
Desse modo, INTIME-SE o expert, a fim de que tome conhecimento da verba honorária fixada e informe se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:11
Outras Decisões
-
01/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
14/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:57
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:26
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/12/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 03:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:54
Juntada de Petição de prova emprestada
-
26/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 01:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 05:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 09:28
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 21:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 19:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 04:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 03:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 07:02
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 18:00
Outras Decisões
-
08/12/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 03:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 02:50
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 16:51
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:51
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 21:01
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 15:35
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 23:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 23:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Carmina Luzia Nobrega da Costa.
-
05/02/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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