TJRN - 0800478-80.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-80.2023.8.20.5160 Polo ativo PEDROCINA ANTONIA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 4. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0100447-95.2018.8.20.0110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2022 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 8.
Apelos conhecidos, sendo desprovido o da parte autora e parcialmente provido e o da instituição financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do banco, arbitrando um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 21531036), que, nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800478-80.2023.8.20.5160), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BRADESCO AUTO/RE” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “BRADESCO AUTO/RE” perfectibilizado no mês de Junho de 2019, no valor mensal de R$ 225 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), conforme extratos bancários de ID nº 98691333.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, tendo em vista que houve apenas UM ÚNICO desconto indevido, intitulo “BRADESCO AUTO/RE”, perfectibilizado no mês de Junho de 2019, no valor de R$ 225 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), conforme extratos bancários de ID nº 98691333, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.” 2.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência, condenou a instituição financeira em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21531041), BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença de forma integral, ou, alternativamente, pleiteou pela sua reforma parcial. 4.
Em seu recurso (Id. 21531045), PEDROCINA ANTONIA DA SILVA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorado o dano moral indenizatório. 5.
Contrarrazoando (Id. 21531048), PEDROCINA ANTONIA DA SILVA pediu que seja negado o provimento do apelo interposto pelo banco. 6.
Em sede de contrarrazões (Id. 21531049), BANCO BRADESCO S/A pleiteou pelo desprovimento do recurso da parte autora. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 21683820). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos recursos.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 10.
No caso dos autos, o banco suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 11.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 12.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 13.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo banco.
MÉRITO 14.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimariam as cobranças das tarifas, tendo em vista o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico, o qual visava o cancelamento do contrato objeto da lide. 15.
Cinge-se o apelo interposto pelo banco à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a demanda ou sua alteração parcial, enquanto busca a parte autora recorrente a majoração do pagamento de indenização por danos morais. 16.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 17.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 18.
No entanto, não houve prova de anuência da parte autora recorrente quanto ao contrato em questão. 19.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 21531036): “Compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n. 99834473), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.” 20.
No que concerne ao pleito da manutenção ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 21.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 22.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 23.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a uma tarifa bancária que não se comprovou como contratada, ocasionando transtornos de ordem moral. 24.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 25.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 26.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) 27.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora recorrente. 28.
Conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 29.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do Art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 30.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 31.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora e conheço e dou parcial provimento à apelação do banco, arbitrando condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. 32.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela parte apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 33.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-80.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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