TJRN - 0826977-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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07/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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04/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826977-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS CPF: *25.***.*19-15 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - RN20650 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP.
TESE DEFENSIVA DE OBEDIÊNCIA AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES AOO SALDO INICIAL.
EXTRATOS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE DESFALQUES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES - PASEP, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01- Ingressou no serviço público, no ano de 1986, vindo a se aposentar na data de 15/07/2016, quando sacou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais); 02 - Considera o valor ínfimo.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a procedência dos pedidos, a fim de ser o réu condenado ao pagamento de R$ 38.163,85 (trinta e seis mil e cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), além de postular indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despachando (ID de nº 112012133), deferi o pedido de gratuidade judiciária e ordenei a citação da parte demandada, com as cautelas legais.
Contestando (ID de nº 113400185), a instituição financeira ré suscitou as seguintes preliminares: a) incompetência absoluta; b) inépcia da inicial; c) ilegitimidade passiva ad causam; e, d) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da autora obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Impugnação à contestação (ID de nº 113493719).
Na audiência (ID de nº 117243484), não houve acordo pelas partes.
Decidindo (ID de nº 117571213), rejeitei as teses preliminares levantadas na peça de bloqueio, assim como fixei os pontos controvertidos, assinalando o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestação pela autora (ID de nº 117629025) e pelo réu (ID de nº 118037341).
No ID de nº 118065482, a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 133645118), sobre o qual houve manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 135922272 e 136452457.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de diferença não paga do saldo existente na sua conta, referente ao PASEP, fruto de suposta não atualização dos valores pelo Banco do Brasil.
Como se sabe, o réu tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Instituído pela Lei Complementar 08/1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, a quem compete, nos termos da lei, manter as contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço.
Posteriormente, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, formando o PIS-Pasep.
Assim, dispõe o art. 3 da referida Lei, ipsis litteris: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A partir do ano de 1988, todavia, o Fundo PIS-Pasep passou a não mais arrecadar fundos para as contas individuais, visto que a Carta Magna alterou a destinação dos recursos, realocando-os para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Este, por sua vez, custeava o seguro-desemprego e abono salarial, além de financiar programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
No ano de 2020, o PIS-Pasep foi extinto pela MP nº 946, com o seu patrimônio transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Daí que as contas dos participantes também passaram a ser vinculadas ao FGTS.
Em resumo, têm direito às cotas apenas os servidores públicos cadastrados no PIS-Pasep até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.
O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando a parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, no ano de 2016, constatou que a quantia estava desfalcada, quando o correto seria o saldo de R$ 38.163,85 (trinta e oito mil e cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), o que teria lhe provocado danos morais e danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora, e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Na instrução processual, foi produzida prova pericial técnica (ID de nº 133645118), concluindo a expert o pela ausência de valores a serem recebidos pela parte autora, visto que o Banco do Brasil, ora réu, cumpriu com as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP.
Senão vejamos: "Assim, após as analises e cálculos elaborados, este Laudo Pericial conclui que as movimentações apresentadas conforme extratos da conta PASEP-Extrato estão corretas e nada é devida à autora.". (grifos nossos) A prova pericial também apontou que "os valores movimentados na conta do PASEP tiveram sua correção de acordo com a tabela de Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP, não há diferenças a serem restituídas.".
Cumpre-me mencionar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área contábil, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexistem razões plausíveis para desconstituí-lo.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Logo, inexistindo diferença ser paga à autora, e restando não provada a prático do ato ilícito pelo réu, impõe-se julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ROZINEIDE MARIA DE ASSIS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nestas compreendidas as custas e honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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25/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/11/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:03
Expedição de Alvará.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826977-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - RN20650 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 133645118.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:07
Juntada de laudo pericial
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02/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826977-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ALESSANDRO AUGUSTO DOS SANTOS - *53.***.*69-25, para atuar na perícia sob ID. 3726/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ALESSANDRO AUGUSTO DOS SANTOS - *53.***.*69-25, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/05/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0826977-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento no valor de R$ 689,39, referente à sua cota-parte dos honorários periciais, nos termos do despacho ID 118065482.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
29/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826977-69.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 D E S P A C H O 1.
Defiro os pleitos formulados pelas partes, nos IDs nºs 117629025 e 118037341. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de contabilidade, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Deverá constar no mandado o objeto da perícia, sendo ele a apuração se a demandada aplicou os índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, quais sejam: 1) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes; 2) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior -, a partir de outubro de 1987, de acordo com as Resoluções BACEN nº 1.338, de 15/06/87 e nº 1.396; 3) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro/89, nos termos da Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89; 4) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º).5) TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38 e, 6) TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Le nº 9.365/96 (art. 12). 4.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.378,77 (um mil e trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) (cf.
Portaria 387/2022-TJ, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826977-69.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO PASEP, ajuizada por ROZINEIDE MARIA DE ASSIS, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Contestação pelo demandado, no ID de nº 113400185.
Réplica (ID de nº 113493719). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelo demandado, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que ao passo que a autora alega que ocorreu violação, por parte do Banco, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta, não as comprova, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem assim, invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, apresentando-se como mero depositário das quantias do PASEP, pelo que requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, o que acarretaria na competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando a ausência de preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, passo a apreciar as aludidas teses preliminares, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
O cerne do litígio envolve a alegativa de suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária do depósito.
In casu, observo que não merece prosperar o argumento preliminar de inépcia da inicial, eis que a demandante acostou todos os extratos de sua conta bancária (vide ID 111985419), bem como, a sua admissão e a aposentadoria enquanto funcionária pública do Estado do Rio Grande do Norte (vide ID 111985421), pelo que demonstra comprovação acerca dos fatos questionados na exordial.
Ademais, insta salientar que os mesmos documentos acostadas pela autora, foram juntados pelo Bando demandado (vide IDs 113400189, 113400190) Noutra quadra, entendo que não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, haja vista que, no caso concreto, a responsabilidade da União encontra-se exaurida, na medida em que verteu os citados depósitos ao réu, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título.
Nesse sentido, trago à colação recente precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Senão, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ANALISADA EM OBTER DICTUM.
MATÉRIA PRINCIPAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É PRELIMINAR À CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão singular de Juízo Federal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pleito de citação por mandado, excluiu a União do feito, ante sua ilegitimidade passiva, declarando, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da lide.
Oposição de Embargos de declaração, em face de decisão negativa de liminar recursal. 2.
O cerne da questão se cinge à análise da legitimidade da União com o suposto reconhecimento da competência da Justiça Federal em causas que envolvam atualização de valores depositados em contas do PASEP. 3.
Analisando a petição primeva da demanda originária, nota-se que o particular discute, unicamente, a compensação dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, na qualidade de servidor público, pela não utilização corretas dos parâmetros legais pela instituição financeira, referentes a juros e atualização monetária. 4.
Não faz parte do objeto da lide a questão de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, tão somente faz parte da cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nesses casos, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide é da Instituição Financeira pública, e não, do Ente Federado. 5.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para responder o feito em comento, resta clarividente a incompetência desta Justiça Federal para apreciação da lide, uma vez que, com a exclusão do Ente Federado, passa ao largo da incidência do art. 109, I, da Carta Magna. 6.
Não é o caso de analisar a matéria suscitada pelo Embargante (omissão a respeito da não manifestação sobre a sua ilegitimidade), porquanto a questão da competência da Justiça Federal é preliminar àquela, não cabendo, ante o reconhecimento da incompetência, o enfrentamento do indigitado objeto litigioso dos embargos de declaração.
Ademais, ad argumentandum tantum, a questão jurídica da legitimidade do Banco do Brasil foi analisada em obter dictumpor este julgamento, não havendo, sob qualquer ótica, como acolher os aclaratórios para reformar a decisão vergastada. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF5 - PROCESSO: 08037174420194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 10/06/2019) Seguindo, quanto à legitimidade ad causam, esta se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, convenço-me que o demandado ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a irregularidade de correção dos valores do PIS/PASEP, por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, julgado no dia 13 de setembro de 2023, decidiu que “o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos”.
No mesmo norte, é o posicionamento do TJRN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
DEMANDA NÃO VERSA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA PASEP.
TRATA APENAS DE MERO LEVANTAMENTO DE VALORES DA CONTA PASEP PELO SEU TITULAR.
MÉRITO: QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP PERTENCENTES AO TRABALHADOR.
DIREITO AO LEVANTAMENTO.
DEVER DO BANCO DE PROCESSAR AS SOLICITAÇÕES DE SAQUE E EFETUAR OS CORRESPONDENTES PAGAMENTOS.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS NA APELAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0818429-26.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Desª.
MARIA ZENEIDE, juntado em 12/04/2019). [grifos acrescidos].
Por derradeiro, quanto à impugnação ao pedido da gratuidade judiciária supostamente concedido, em favor da autora, tal questão não merece ser enfrentada, considerando a justificativa apresentada, acompanhada de documentos que resguardam a sua condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, o requerimento de revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim sendo, rejeito as preliminares levantadas na peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando a parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, no ano de 2016, constatou que a quantia estava desfalcada, quando o correto seria o saldo de R$ 38.163,85 (trinta e oito mil e cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), o que teria lhe provocado danos morais e danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora, e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais; c) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares levantadas na peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/03/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 10:49
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:51
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 09:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826977-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROZINEIDE MARIA DE ASSIS Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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