TJRN - 0880313-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 09:02
Processo Desarquivado
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14/03/2024 14:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:24
Outras Decisões
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02/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:49
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0880313-46.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: DANIEL PAIVA DE MORAES DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 108541242.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
30/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:38
Juntada de guia
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09/11/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:19
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA DE MORAES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:31
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA DE MORAES em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 07:37
Juntada de diligência
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12/06/2023 10:07
Juntada de guia
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12/06/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 06:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:39
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 20:41
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:23
Declarada incompetência
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23/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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