TJRN - 0803577-75.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803577-75.2022.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: N.
ALADIM ROCHA - EPP DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Ao ID 136968464 consta requerimento da parte exequente para que seja deferida busca de bens no sistema INFOJUD, com busca específica da declaração de IRPF, ITR e DOI, além de busca no SNIPER. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente destaco que o pedido da parte exequente deve prosperar em parte.
O acesso ao sistema SNIPER não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015.
A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/ 1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando- se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do exequente que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente, constante no ID 136968464.
A secretaria, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, junte-se o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em restando negativa as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender de direito.
A secretaria observe as disposições dos arts. 835 e 854 do CPC/2015.
Cumpra-se com as cautelas legais.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803577-75.2022.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: N.
ALADIM ROCHA - EPP DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Ao ID 136968464 consta requerimento da parte exequente para que seja deferida busca de bens no sistema INFOJUD, com busca específica da declaração de IRPF, ITR e DOI, além de busca no SNIPER. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente destaco que o pedido da parte exequente deve prosperar em parte.
O acesso ao sistema SNIPER não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015.
A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/ 1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando- se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do exequente que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente, constante no ID 136968464.
A secretaria, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, junte-se o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em restando negativa as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender de direito.
A secretaria observe as disposições dos arts. 835 e 854 do CPC/2015.
Cumpra-se com as cautelas legais.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:22
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
27/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
22/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
23/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803577-75.2022.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: N.
ALADIM ROCHA - EPP, NELIO ALADIM ROCHA DESPACHO Compulsando o detalhamento de ordem judicial referente ao protocolo de nº 202300119098753, verifico a existência de bloqueio da quantia de R$ 53,74 - Id. 123497000.
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado não corresponde a 1% do valor do crédito, o que o torna demasiadamente irrisório, providencie-se o desbloqueio do valor.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:33
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:33
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:31
Outras Decisões
-
25/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803577-75.2022.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: N.
ALADIM ROCHA - EPP, NELIO ALADIM ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio e de preservação de valores formulado no ID nº 107160455.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:21
Decorrido prazo de N. ALADIM ROCHA - EPP em 08/02/2023.
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:09
Decorrido prazo de NELIO ALADIM ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:13
Decorrido prazo de N. ALADIM ROCHA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:11
Juntada de custas
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19/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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