TJRN - 0801469-90.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801469-90.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA JOSE DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA JOSE DA CONCEICAO em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142784157 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 143055779.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142784157 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 143055779, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 143405703.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801469-90.2022.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-90.2022.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADA: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONFIGURAÇÃO CONHECIMENTO E CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, devem ser afastadas as hipóteses de erro material do julgado.
Restou claro o intento, mais uma vez, de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, logo, concluo pela configuração de litigância de má-fé da parte embargante nos termos dos arts. 79 e 80, inciso VI, do CPC, e assim, o condeno ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, condenando o embargante por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 79 e 80, inciso VI, do CPC, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator (Id 24773981 - Pág. 3).
Aduziu o embargante (Id 24974118), que opôs embargos por haver erro material no acórdão, aduzindo que os juros de mora fixados para os danos morais não foram fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Conforme certidão de Id 25630387, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, sob o argumento de haver erro material, o que é inviável no caso dos autos, porquanto os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com a Súmula 54 do STJ, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Evidencia-se, todavia, que as razões encontram-se completamente dissociadas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o embargante renova de forma totalmente inadequada a discussão ampla da demanda, ignorando o fato de que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Restou claro o intento, mais uma vez, de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, logo, concluo pela configuração de litigância de má-fé da parte embargante nos termos dos arts. 79 e 80, inciso VI, do CPC, e assim, o condeno ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA TEMERÁRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, EDcl em EDcl em AC nº 0800111-43.2022.8.20.5111, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, condenando o embargante por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 79 e 80, inciso VI, do CPC. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801469-90.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801469-90.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-90.2022.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADA: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 28 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801469-90.2022.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-90.2022.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADA: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
JUROS DE MORA EM DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, devem ser afastadas as hipóteses de contradição do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ, nos termos do voto do Relator (Id 23072086 - Pág. 3). 2.
Aduziu o embargante (Id 23229240), que opôs embargos por haver contradição no acórdão, alegando que em seu apelo não requereu reforma da sentença quanto ao termo inicial de juros de mora em danos morais, o que caracteriza reformatio in pejus. 3.
Conforme certidão de Id 23897786, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, sob o argumento de haver contradição, o que é inviável no caso dos autos, pois em que pese alegar que em seu apelo não requereu reforma da sentença quanto ao termo inicial de juros de mora em danos morais, observo que assim formulou seu pleito em suas razões recursais (Id 21276905 - Pág. 16): “2.1.
Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.” 8.
A sentença a quo fixou os juros de mora e a correção monetária com termo inicial a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. 9.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição, considerando o pleito elaborado de forma equivoca, considerando que a Súmula 362 do STJ diz respeito tão somente à correção monetária, como também juros de mora ser matéria de ordem pública, razão pela qual sua correção ser possível ex officio, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 10.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 11.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 12.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 13.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 14.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801469-90.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-90.2022.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADA: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 08 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801469-90.2022.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – “GASTOS CARTÃO DE CREDITO".
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA EM DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No tocante a alegação do Banco apelante de que não houve pretensão resistida, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Conclui-se pela irregularidade do desconto no benefício da autora/apelada, verba de natureza alimentar, em vista da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante, como consignado na sentença monocrática. 3.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício da autora. 4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 5.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir juros de mora nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0829051-33.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 06/02/2020; AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (Id 16053188), mantida em sede de embargos de declaração (Id 16053194), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais – Cartão de Crédito (Proc. nº 0801469-90.2022.8.20.5160) ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, rejeitou as preliminares e julgou procedente a demanda, para cessar os descontos indevidos a título de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, como também condenar a parte demandada a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente do desconto indevido, totalizando o montante R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos - R$ 21,08 x 2), com a incidência de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC), além de condenar o demandado a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 21276905), o Banco apelante inexistência de pretensão resistida, em vista do recorrido jamais ter comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, violando o princípio da boa-fé. 4.
No mérito, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, argumentando que o contrato foi perfeitamente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, tendo agido de boa-fé ao efetuar os descontos referentes aos serviços bancários disponibilizados.
E em não sendo esse o entendimento, pediu a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a incidência dos juros fixada a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 5.
Contrarrazoando (Id 21276909), a parte apelada pediu o desprovimento do recurso interposto. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21467562). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Inicialmente, no tocante a alegação do Banco apelante de que não houve pretensão resistida, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 10.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372). 11.
Pretende o Banco recorrente a reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado improcedente ante a ausência de ilicitude no pacto firmado entre as partes, uma vez que a operação foi devidamente legal e, conforme apontado, não foram realizados descontos indevidos no benefício da apelada, em decorrência de contratação do cartão de crédito.
E em não sendo esse o entendimento, pediu a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a incidência dos juros fixada a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 12.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 13.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 14.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 15.
Compulsando os autos, observo que o desconto no benefício da autora/apelada a título de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” foi indevido diante da falta de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da quantia realizada em novembro/2022. 16.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade do desconto no benefício da autora/apelada, verba de natureza alimentar, em vista da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante, como consignado na sentença monocrática (Id 21276899 – Págs. 3/4): “Em reforço de fundamentação, destaco que as próprias faturas anexadas pelo banco requerido (ID nº 93298985, 93298986, 93298987, 93298988, 93298989 e seguintes), não tem o condão de convalidar a relação jurídica discutida nos autos, sobretudo porque ausente utilização de serviços de crédito pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas de crédito, perpetrados sem restar comprovado que o consumidor realizou transações financeiras, compras ou outros serviços.” (grifo original) 17.
Ou seja, a parte adversa não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução da quantia descontada indevidamente do benefício da recorrida. 18.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados à apelada. 19.
Quanto à indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 20.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 21.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, foram fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 22.
A esse respeito, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido provido parcialmente." (TJRN, AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO DEMANDADO E PROVIDO O DO AUTOR. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido provido parcialmente.” (TJRN, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021) 23.
Ademais, sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir juros de mora nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, fluem a partir do evento danoso. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. 25.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantenho os já fixados no primeiro grau em virtude da parte autora ter decaído no mínimo dos pedidos. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801469-90.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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