TJRN - 0856906-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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24/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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22/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856906-11.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTER DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na petição ID 132825592, não tendo a credora, apesar de intimada em mais de uma oportunidade, indicado bens à constrição, limitando-se a postular suspensão do feito para substituição e regularização da representação processual do polo ativo, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão para substituição e regularização da representação processual do polo ativo e DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período, cabendo à eventual cessionária do crédito habilitar-se no presente feito no estado em que se encontra.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856906-11.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTER DOS SANTOS SILVA DESPACHO INDEFIRO a pretensão de sobrestamento, concedo apenas 15 dias, considerando que prazo contato em dias úteis repercute em cerca de idêntico objetivo perseguido, a fim de que a parte credora indique efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856906-11.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTER DOS SANTOS SILVA DECISÃO INDEFIRO a busca por bens da executada no sistema INFOJUD, pedido já feito em ID. 120862711, relativos aos três últimos anos inclusive, consultas juntadas no ID. 122333007 e ss.
Em 15 dias, o exequente deverá indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
31/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:35
Outras Decisões
-
15/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:21
Decorrido prazo de Ester dos Santos Silva em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:21
Decorrido prazo de Ester dos Santos Silva em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856906-11.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTER DOS SANTOS SILVA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e a pesquisa RENAJUD, defiro o pleito do credor, determinando a obtenção de cópia das 03 últimas declarações de IRPF disponíveis na base da Receita, via INFOJUD, bem como a busca SREI, limitada do estado do RN.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
29/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:11
Juntada de guia
-
28/05/2024 09:03
Juntada de guia
-
22/05/2024 15:54
Outras Decisões
-
20/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856906-11.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTER DOS SANTOS SILVA DECISÃO Aparentemente o credor anda dissociado da realidade dos autos, citação foi superada, não tendo lugar busca de endereço da devedora para repetição de ato suplantado, vide o mandado subscrito no ID. 92810767.
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos de busca de endereço deduzidos pelo credor.
Em 15 dias, o exequente deverá indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:27
Juntada de guia
-
15/04/2024 09:12
Juntada de guia
-
22/03/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 17:55
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856906-11.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTER DOS SANTOS SILVA DECISÃO Aparentemente o credor anda dissociado da realidade dos autos, citação foi superada, não tendo lugar busca de endereço da devedora para repetição de ato suplantado, vide o mandado subscrito no ID. 92810767.
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos de busca de endereço deduzidos pelo credor.
Em 15 dias, o exequente deverá indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:16
Outras Decisões
-
06/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0856906-11.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTER DOS SANTOS SILVA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da tentativa frustrada de penhora (vide Certidões do Oficial de Justiça de Ids. 101759811 e 105555534), devendo, em idêntico lapso temporal, requerendo o que entender de direito, inclusive promover a atualização do endereço da devedora, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:25
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
21/08/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:29
Outras Decisões
-
27/05/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:54
Juntada de guia
-
11/04/2023 22:48
Juntada de guia
-
23/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2023 03:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:46
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:35
Declarada incompetência
-
17/10/2022 13:35
Outras Decisões
-
29/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 01:20
Juntada de custas
-
01/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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