TJRN - 0804835-44.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:06
Decisão Determinação
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01/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:09
Despacho
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16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:13
Processo Reativado
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16/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804835-44.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RICARDO VELA LAULATE Rua Setenta e Três, 146, null, Maranguape II, PAULISTA/PE - CEP 53421-341 Nome: OSCAR EDUARDO REYES ARMAS Rua 8, 2501, (Cj Novo Maracanaú), Novo Maracanaú, MARACANAÚ/CE - CEP 61905- 510 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, qualificados nos autos, imputando-lhes as práticas das condutas delitivas previstas no art. 171 e no art. 155, § 4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Em 07 de outubro de 2023, por volta das 21h30min, em um bar localizado no Conjunto Santa Catarina, Município de Natal/RN, Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ao pegarem itens da propriedade de Antonio Lucas de Araujo, bem como, no dia seguinte, por volta das 10h, mas em um estabelecimento comercial na Praia de Muriú, no Município de Ceará-Mirim/RN, subtraíram, mediante fraude, ao passarem-se por clientes, redes, toalhas, cuecas entre outros itens, pertencentes à Alzira Nobrega Dias dos Santos, em concurso de agentes e em concurso material, pois embora ofendam o mesmo bem jurídico, foram praticados contra vítimas distintas e em municípios diversos.
Narra a peça informativa policial, que no primeiro dia, os denunciados foram a um bar localizado no Conjunto Santa Catarina, e no local, consumiram comidas e bebidas, contudo, ao final, solicitaram mais 12 (doze) garrafas de cerveja Heineken e 54 (cinquenta e quatro) latinhas de cerveja Itaipava para consumo posterior, os quais totalizaram a quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Ato contínuo, aproveitando-se da condição de serem estrangeiros, embora sejam naturalizados brasileiros, ao pedirem a conta, tentaram pagar em moeda estrangeira.
Diante da negativa do estabelecimento, afirmaram que iam pegar o dinheiro no veículo, levando consigo os itens não consumidos, sendo que um deles, ao retornar, deixou uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), e fugiu, evadindo-se do local, restando, assim, caracterizado o ardil contra a vítima em questão, pelo engodo gerado na conclusão do pagamento.
Entrementes, mas utilizando modus operandi distinto, no dia seguinte, dirigiram-se à loja de roupas da segunda vítima, e escolheram itens pessoais, como cuecas, toalhas, redes, entre outros, o que totalizou a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Todavia, no momento do pagamento, entregaram à ofendida, moedas estrangeiras, o que foi recusado por ela, tendo eles, insistido em pagarem dessa forma, no que jogaram as notas em cima de uma mesa de atendimento, e saíram em fuga, com as referidas mercadorias, razão pela qual a vítima em questão, acionou a Polícia Militar, a qual, em diligência, os prenderam em flagrante, na posse dos objetos furtados, bem como, com a quantia de R$ 2.853,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais), sendo ambos reconhecidos pela vítima.
Os denunciados permaneceram em silêncio, ao serem interrogados.
Assim, o contexto probatório dos autos inquisitoriais demonstra, de forma clara, as provas da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria, razão pela qual se imputa ao denunciado a conduta típica inserta nos art. 171 e no art. 155, §4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em cuja pena está incurso.” (...) O termo de exibição e apreensão foi juntado ao evento nº 108529739 - pág. 12/13.
A denúncia foi recebida em 07/12/2023, nos termos da decisão proferida no evento n° 112069988.
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação no evento nº 112638122.
Na decisão proferida no evento nº 114552537, os acusados não foram absolvidos sumariamente, determinando-se a continuidade do feito.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento no evento nº 118239708, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, passando em seguida o início do interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, em suas alegações finais no evento nº 118280885, pugnou pela procedência parcial da denúncia, absolvendo-se os réus, com esteio no art. 386, do CPP, pela inexistência de crime em Muriú (art. 155, §4°, inciso II (fraude) e IV), mas condenado-os pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), nos termos capitulados na denúncia.
Em suas razões finais no evento nº 118636602, a defesa dos acusados Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate requereu: a) a absolvição do crime tipificado no artigo 155. §4º, II do CP, com base no art. 386, VI, CPP; b) a absolvição do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, com base no que aduz o artigo 386, VII do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre as supostas práticas delituosas imputadas pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos os trechos mais relevantes que a prova oral revelou: 1) Depoimento Cleidson Silva de Souza (policial militar): “O depoente relata que só participou da ocorrência da segunda vítima; que através de grupo de whatsapp da polícia recebeu informação de que dois estrangeiros frequentaram um comércio em Muriú e lá passaram notas falsas; os dois homens estavam em um veículo tipo Punto na cor preta e tinham se dirigido em direção à BR 101 norte; em um dado momento na BR 101 norte o veículo descrito passou pela guarnição policial; após acompanhamento tático com sinais sonoros e luminosos, mesmo tendo demorado um pouco, os acusados pararam; ao averiguar o interior do veículo foi constatado alguns dos materiais dos quais havia sido informado ter sido levado do comércio em Muriú; ao chegarem na delegacia de plantão da zona norte, a primeira vítima já estava lá para registrar a ocorrência que teria acontecido no dia anterior; dizendo que os acusados beberam e levaram bebidas sem pagar; recorda que a primeira vítima falou para os policias na delegacia de plantão que inicialmente quando os acusados foi pagar com moeda estrangeira ela não quis receber, mas que eles meio que “forçaram” alegando que a moeda valia tanto quanto a moeda nacional; que a vítima recebeu e depois de fazer uma consulta a bugueiro local o mesmo disse que aquela nota era falsa; o depoente recorda da vítima ter falado apenas em moeda falsa; no carro tinham caixas de cerveja fechda, além de redess, cuecas, toalhas; os acusados quando foram abordados apenas disseram que pagaram pelos produtos…” 2) Depoimento de Victor Cesar Vieira da Silva (policial militar): “No dia chegou a informação de furto, golpe aplicado no comércio lá em Muriú; eram dois homens em um Fiat Punto na cor preta, com película; disseram que eles fugiram do comércio em direção à BR; de imediato saíram em diligência e acabaram se deparando com o veículo citado; os acusados ainda fugiram da polícia por mais ou menos uns dois quilômetros; quando os acusados pararam o veículo foi realizado busca no mesmo e foi constatado que havia no carro os materiais da vítima; dentro do veículo tinham redes, roupas, bebidas e moedas estrangeiras; quando chegaram na delegacia tinha outra vítima que teria sofrido golpe deles no dia anterior na zona norte de Natal/RN; a primeira denúncia foi que eles fizeram uma compra de quase mil reais lá em Muriú e pagaram com a nota de origem estrangeira, a senhora lá aceitou e depois ficou na dúvida se a nota era falsa ou verdadeira; eles estavam com dinheiro nacional (real), mas optaram em pagar com moeda estrangeira; ela ficou na dúvida e lá na delegacia entregou a nota para os policiais; a vítima que estava na delegacia falou que tinha sofrido golpe dos acusados no dia anterior…” 3) Declaração de Alzira Nobrega Dias dos Santos (vítima): “Eles chegaram pela parte da manhã por volta das 10h, perguntaram o valor da rede e se tinha mais opções; eles foram separando as redes, cada um com duas; foram pedindo toalhas, cuecas, teve bermuda e baldinho de praia; deu quatrocentos e pouco pra um e quinhentos e pouco pra outro; sei que no final deu quase R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); enquanto eu estava embalando eles já pediram eu ir passando para o outro lado do balcão; entreguei a sacola de cada um e perguntei a forma de pagamento e ele já mostrou o aplicativo de celular dele que tinha um valor, daí ele foi explicar e somar na calculadora, tirou uma nota da carteira e colocou em cima do balcão; eu disse que não trabalhava com aquele tipo de dinheiro, ele foi e disse lá e ficou enrolando, deixou o dinheiro lá e saiu; ele disse que o dinheiro era Euro; era uma nota de 100 (cem); eu tirei uma foto da nota e mandei para meu esposo, ele disse que eu fui roubada que aquele dinheiro não valia; eu fui no meu vizinho que é bugueiro e mostrei a nota pra ele que me disse que aquele dinheiro não vale nada, que eu tinha perdido minha mercadoria; meu marido veio na loja, tentou procurar eles e não achou, daí chamou a polícia; pelo que os acusados falaram que aquele dinheiro era mais que o valor das mercadorias; eles deixaram o dinheiro e saíram, eu fiquei sem ação; eles saíram normal, sem correr; eu travei na hora; depois que eles saíram foi constatado através de amigos que aquele dinheiro não valia nada; tive dificuldades em enteder o que eles falavam por conta do idioma…” 4) Declaração de Antônio Lucas de Araújo (vítima): “Eles chegaram aqui e tinha uns clientes assistindo o jogo do Flamengo, eles disseram que queriam assistir o jogo, se sentaram e pediram algo para comer que estavam com fome, sendo servido um tira gosto, em seguida pediram cerveja; falaram que iria para um aniversário e precisavam levar umas cervejas heineken; pediram 6 (seis) caixinhas, levando o que tinha disponível, 5 (cinco) e meia; na hora de pagar falaram que iriam pagar com Euro, eu falei que não , que não recebo moeda estrangeira, só recebo real; como eram dois, enquanto eu falava com um sobre o pagamento o outro levou a mercadoria para o carro; diante da negativa de receber Euro, ele disse que ia pegar real no carro, quando chegou no carro fez carreira; peguei o carro e fui atrás deles, mas não consegui achar; nesse momento encontrei uma patrulha (polícia) e passei o jeito deles, dois coroas de bonés, bermuda e tênis; por volta das 23h a polícia informou que não localizou os acusados, mas que eu fosse no dia seguinte na delegacia de plantão e fizesse o BO; na manhã seguinte fui na delegacia e fiz o BO; por volta das 14h a polícia me ligou dizendo que dois ciddãos foram presos e que eu fosse fazer o reconhecimento; eu fui e quando cheguei reconheci eles; fui no veículo e reconheci parte da mercadoria; no momento que ele me deu a nota de Euro, na correria eu achando que valia mais do que o valor da compra, ainda dei R$50,00 (cinquenta reais) de troco; na delegacia eu recuperei as cervejas, mas levei prejuízo, pois eles levaram as cervejas geladas e eu peguei no outro dia, já tinham levado quentura, então algumas ficaram chocas; mais ou menos dava para endeter eles; a nota de Euro foi entregue na delegacia.” 5) Interrogatório de Ricardo Vela Laulate: “Mora em Igaraçu/PE, tem um pequeno comércio e sobrevive dele; no passado cometeu alguns erros na vida; tem 05 (cinco) filhos em Recife/PE; responde atualmente pelo crime de furto simples em Igaraçu/PE.
Sobre as acusações atuais tem a falar que sobre o último rapaz que falou, esteve no comércio dele para assistir o jogo do flamengo, pois gosta de jogo; que juntamente com seu colega tomaram umas cervejas, comeram uns tira gostos e os dois decidiram pagar com uma cédula estrangeira aquele senhor, tendo o mesmo aceitado; ele recebeu naturalmente, nossa intenção não foi causar um dano, um prejuízo; não teve intenção de fazer maldade; não saímos correndo, entramos naturalmente no carro, inclusive eu estava com 100 quilos e não tinha condições de sair correndo; era uma nota de 50 ou 100 (bielorrúsia), não recorda ao certo pois tinham tomados umas cervejinhas, o dinheiro era verdadeiro; deixamos o dinheiro com ele , ele recebeu; ele não nos deu dinheiro nenhum; o outro caso é similar, quando estávamos passeando na praia paramos no comércio e conversamos com a senhora; se ela poderia nos vender da mesma forma; ela aceitou o dinheiro e saímos calmos; ela vendeu e nos entregou a vontade, de boa fé; o dinheiro apresentado foi também bielorrúsia; no meu comércio é comum receber moedas de outras nacionalidades…” 6) Interrogatório de Oscar Eduardo Reyes Armas: “Moro em Fortaleza/CE com minha esposa e 02 (dois) filhos; tenho mais 03 (três) filhos adultos de outro relacionamento e 02 (dois) netos pequenos; tenho casa própria e residência fixa; já respondi por outros processos, furto e receptação; hoje sou comerciante, anteriormente trabalhava com roupa.
Sobre as acusações atuais, naquele dia estavam um pouquinho alegres, bebendo e passeando; de repente olharam um churrasquinho onde estava acontecendo um jogo; paramos para tomar umas cervejas; no momento de pagar, conversamos com o rapaz aí e combinamos com ele se ele podia aceitar; ele falou que não havia problemas, apesar que ele não conhecia a moeda; compramos algumas bebidas e depois nos despedimos; saímos caminhando normalmente e fomos embora; ninguém saiu correndo; o que ele falou é verdade, bebemos e comemos; a moeda utilizada nos dois casos foi bielorrúsia; as cervejas que compramos no primeiro caso foi porque íamos a um aniversário e não queríamos chegar com as mãos vazias; como tínhamos bebido um pouco mais resolvemos não ir mais; deixamos para ir pra praia no outro dia; não tenho nada a alegar contra as vítimas; estou arrependido e peço perdão às vítimas por causa dos transtornos que a gente ocasionou…” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que não restaram comprovadas a materialidade e autoria dos fatos atribuídos na denúncia aos acusados Ricardo Vela Laulate e Oscar Eduardo Reyes Armas, tendo em vista que do colhido no inquérito policial e depoimentos judiciais não é suficiente em apontar que tal fato tenha sido praticado pelos mesmos.
As alegações apresentadas pelos acusados de que as transações ocorreram em situação de boa-fé não foram desconstituídas pelas provas constantes nos autos.
Os acusados afirmaram em seus interrogatórios que apresentaram moeda estrangeira como forma de pagamento e que esta foi aceita pelas vítimas, ainda que com certa resistência inicial.
Tal fato é corroborado, em parte, pelos depoimentos das próprias vítimas, que reconhecem terem aceitado as cédulas, mesmo em meio à dúvida sobre sua validade.
A conduta dos acusados, conforme narrado, não apresenta elementos claros de coação para que as vítimas aceitassem a moeda, não havendo evidência de que agiram com a intenção deliberada de causar prejuízo.
Embora as cédulas tenham sido posteriormente identificadas como possivelmente de origem duvidosa, verificando-se na verdade que se tratava de moeda Russa.
Ademais, os produtos encontrados no veículo dos acusados corroboram suas alegações de que realizaram compras e transportavam mercadorias adquiridas de forma lícita.
Os depoimentos dos policiais também não são conclusivos quanto à existência de comportamento que indique fuga ou tentativa de ocultar os bens.
A demora para atender à abordagem pode ser interpretada como uma reação natural diante da situação inesperada e não necessariamente como evidência de culpabilidade.
Ademais, é fundamental destacar que as vítimas demonstraram dúvidas sobre a validade da moeda apenas após consulta a terceiros, o que indica a ausência de clareza imediata sobre eventual ilegalidade.
Tal fato reforça a hipótese de que os acusados não agiram com dolo evidente, mas sim em um contexto de possível erro ou negligência mútua. É importante salientar que ambas as vítimas relataram que em um primeiro momento achavam que o valor pago era maior que os produtos adquiridos pelos estrangeiros, ou seja, de que estariam levando vantagem financeira nas transações, passando a questionar o negócio após as compras por não ter conhecimento da moeda, pois achavam em um primeiro momento que era Euro, onde na verdade tratava-se da moeda Bielorrussa.
Nesse sentido, é importar frisar o que foi dito pelas vítimas em juízo: a) Alzira Nobrega Dias dos Santos: “pelo que os acusados falaram que aquele dinheiro era mais que o valor das mercadorias; eles deixaram o dinheiro e saíram, eu fiquei sem ação; eles saíram normal, sem correr.” b) Antônio Lucas de Araújo: “no momento que ele me deu a nota de Euro, na correria eu achando que valia mais do que o valor da compra, ainda dei R$ 50,00 (cinquenta reais) de troco.” Por fim, a presunção de inocência exige que qualquer dúvida razoável sobre a intenção dos acusados seja interpretada em favor destes.
Assim, ausente comprovação irrefutável do dolo, conclui-se pela absolvição de Ricardo Vela Laulate e Oscar Eduardo Reyes Armas, garantindo-se os direitos fundamentais dos acusados e preservando-se a segurança jurídica.
Dessa forma, entendo frágil o arcabouço probatório no que pertine aos indícios de autoria e materialidade dos acusados Ricardo Vela Laulate e Oscar Eduardo Reyes Armas.
Com efeito, verifica-se que a instrução processual não produziu provas seguras, concatenadas e harmônicas, suficientes para comprovar a prática delitiva por parte do acusado, o que constitui óbice a um decreto condenatório, devendo a dúvida beneficiar o réu, haja vista o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO OPERADA.
RECURSO PROVIDO.
A condenação criminal exige prova irrefutável da materialidade e autoria do delito, de tal sorte que eventual dúvida acerca dos elementos integrantes do tipo penal deve ser decidida em proveito do acusado (in dubio pro reo). (APR 0026872-38.2020.8.13.0382 Lavras, Relatora: Beatriz Pinheiro Caires, Data do Julgamento: 31/03/2022, 2ª Câmara Criminal)”. (grifos acrescidos) É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Acerca da matéria, discorre PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33): “Estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.” No mesmo sentido, é propício destacar a reflexão esculpida na obra: “As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos.” Epistemologias Críticas do Direito (edição José Ricardo Cunha).
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro: 2016, p. 209-237, pelas professoras Janaina Matida e Rachel Herdy: “A regra conhecida como ‘presunção de inocência’ não se ampara numa regularidade observável empiricamente segundo a qual a maior parte dos acusados são, em realidade, inocentes; seu objetivo é o de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados “condenar inocentes” e ‘absolver culpados’, o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro”.
Dessa forma, o “princípio da presunção de inocência” é uma verdadeira regra de tratamento do acusado e um dever de comportamento do magistrado.
Tal regra é uma preferência moral estabelecida no rol de direitos fundamentais, não podendo ser afastada por interpretação subversiva.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver os acusados, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.
Assim, mesmo que haja probabilidade de que o crime tenha ocorrido, a prova apta a fundamentar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso.
No caso em análise, sem a demonstração cabal de autoria dos crimes imputados a Ricardo Vela Laulate e Oscar Eduardo Reyes Armas a solução da lide deve culminar com a absolvição dos mesmos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os denunciados RICARDO VELA LAULATE e OSCAR EDUARDO REYES ARMAS, nas penas do art. 171 e no art. 155, § 4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os acusados e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:20
Publicado Citação em 11/12/2023.
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06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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05/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
24/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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24/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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23/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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23/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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31/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804835-44.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: General João Varela, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RICARDO VELA LAULATE Endereço: Rua Setenta e Três, 146, Maranguape II, PAULISTA - PE - CEP: 53421-341 Nome: OSCAR EDUARDO REYES ARMAS Endereço: Rua 8, 2501, (Cj Novo Maracanaú), Novo Maracanaú, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-510 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de reavaliação de prisões a pedido da defesa dos acusados Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate formulado no curso da realização da audiência de instrução julgamento em 03/04/2024, com fundamento no dispositivo contido no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e apresentou alegações finais: “E sendo assim, o MP REQUER a procedência PARCIAL da denúncia, absolvendo-se os réus, com esteio no art. 386, do CPP, pela inexistência de crime em Muriú, mas condenado-os pelo crime de estelionato, nos termos capitulados na denúncia.” Nesta ação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, devidamente qualificados, acusando-os da prática dos crimes previstos nos artigos art. 171 e no art. 155, §4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Consta na inicial acusatória que: “Em 07 de outubro de 2023, por volta das 21h30min, em um bar localizado no Conjunto Santa Catarina, Município de Natal/RN, Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ao pegarem itens da propriedade de Antonio Lucas de Araujo, bem como, no dia seguinte, por volta das 10h, mas em um estabelecimento comercial na Praia de Muriú, no Município de Ceará-Mirim/RN, subtraíram, mediante fraude, ao passarem-se por clientes, redes, toalhas, cuecas entre outros itens, pertencentes à Alzira Nobrega Dias dos Santos, em concurso de agentes e em concurso material, pois embora ofendam o mesmo bem jurídico, foram praticados contra vítimas distintas e em municípios diversos.” Antes mesmo da denúncia, foi proferida decisão em 09/10/2023 no evento n° 108584368 decretando a prisão preventiva de Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate.
Por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, proferida no evento n° 112069988, foi também indeferido pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados em 02/02/2024. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS Consoante reflexão feita em decisão pretérita, a Constituição Federal assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva e/ou temporária.
O art. 312, do CPP, pontifica, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Da análise do dispositivo retro, infere-se que, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliados a qualquer das demais condições previstas no artigo em testilha (garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), poderá o juiz decretar a prisão preventiva.
Cotejando a norma em estudo com a situação agitada nos presentes autos, impende reconhecer que muito embora as pessoas custodiadas tenham sido denunciadas pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 171 e no art. 155, §4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por ocasião das alegações finais, o Ministério Público reformulou a acusação, afirmando não ter havido prática de crimes na comunidade de Muriú, no Município de Ceará-Mirim, requerendo tão somente a condenação dos acusados pela prática do crime de estelionato.
Nesse diapasão, em que pese outrora a necessidade da custódia cautelar dos acusados tivesse pertinência para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se certifica no evento n° 108577100 o envolvimento do acusado Oscar Eduardo Reyes Armas em quatro ações penais em lugares diversos do Brasil, a saber: “0006122-73.2017.8.06.0104 - Ação Penal (Furto) - Em tramitação na Vara Única da Comarca de Itarema; 0201038-63.2022.8.06.0062 - Ação Penal (Estelionato) - Em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Cascavel; 0230988-43.2021.8.06.0001 - Ação Penal (Furto qualificado) Em tramitação na 10ª Vara Criminal – Fortaleza; 0116243-21.2019.8.06.0001 - Inquérito Policial (Receptação) - Em tramitação na Ambiente de Inquéritos – Fortaleza.”, enquanto em relação ao denunciado Ricardo Vela Laulate, certifica-se de igual modo o seu enlaçamento em delitos contra o patrimônio, a saber: “0000140-14.2021.8.17.0660 - Ação Penal - (Furto) - em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Goiana/PE; 0000755-81.2021.8.17.0990 - Auto de Prisão em Flagrante (Furto) - em tramitação no Polo de Audiência de Custódia 02 – Olinda”, a atual configuração da persecução penal aponta para a desnecessidade da medida prisional.
Com efeito, da primitiva imputação criminal aos acusados, remanesce apenas a acusação da prática de estelionato, crime cuja prática ocorre sem violência a pessoa e que a pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, pelo que na hipótese de condenação dos denunciados, após a formação da culpa, resultaria numa reprimenda penal, no qual o regime inicial de cumprimento não teria o condão de restrição total da liberdade dos acusados, sendo desproporcional que os acusados sejam mantidos presos quando não há culpa comprovada e se e quando aferida a culpa, eles sejam postos em liberdade.
Pode-se inferir portanto que a liberdade dos acusados não representa risco a ordem pública.
Não se recomenda outrossim a permanência dos denunciados no carcere por conveniência da instrução criminal, dado que a instrução processual restou encerrada.
Quanto a assegurar a aplicação da lei, considero que medidas cautelares podem cumprir essa missão.
Vejamos.
II.2 – DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO Não obstante a necessidade de garantia de ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considero que tais garantias cautelares do processo e especialmente da aplicação da lei podem ser atingidas sem a utilização da medida cautelar extrema, consistente na manutenção da prisão do investigado nesse momento avançado da persecução criminal.
Com efeito, mostra-se razoável a imposição de medidas que proporcionem, por um lado, as garantias cautelares objetivadas pela autoridade policial e Ministério Público, mas que, por outro vértice, apresentem proporcionalidade e levem em conta a manutenção do status libertatis dos acusados Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, que é constitucionalmente consagrado e por isso, devem ter a liberdade corporal restringidas somente em situação de extrema necessidade.
Nesse passo, importa considerar que havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá valer-se da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que necessárias, inclusive de ofício, conforme permissão da disposição do parágrafo quinto do art. 282 do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
Observo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, é suficiente, uma vez que se mostra adequada à situação presente em razão das circunstâncias do fato e das condições pessoais dos denunciados Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate.
Nesse contexto, encontram-se presentes a necessidade e a adequação para a imposição de medidas cautelares.
II.3 – DA COMPETÊNCIA CRIMINAL O Ministério Público apresentou alegações finais, concluindo pela inexistência da prática de crimes em Muriú, ou seja, nesta Comarca, remanescendo da acusação a prática de crime de estelionato na Comarca de Natal.
Pois bem.
Ocorre que a competência jurisdicional é gravitada pelo lugar em que se consumar a infração, conforme dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal.
Nessa situação, é mister reconhecer a competência criminal da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do presente feito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, tendo em mira os critérios legais de fixação de competência gravados no art. 70 do CPP, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para prosseguir os atos do caso em exame, pelo que determino a remessa dos presentes autos para a Comarca de Natal/RN.
Ainda, em face da urgência, passo ao juízo de reavaliação da necessidade da medida prisional, pelo revogo decreto de prisão preventiva contido na decisão do evento n° 108584368.
Não obstante, determino a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, com fundamento no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal, com a sujeição dos acusados Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, às condições que seguem: a) fornecimento imediato de seu atual endereço e demais lugares onde possa ser encontrada; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; c) proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação; Expeçam-se alvarás de soltura no BNMP, devendo a autoridade administrativa responsável pela custódia colocar em liberdade Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, se por outro motivo não estiverem preso.
Tomem-lhes os respectivos compromissos, advertindo Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, de forma detalhada e intelingível, que o descumprimento das medidas acima determinadas, poderá ensejar nova prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:15
Outras Decisões
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03/04/2024 21:08
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/04/2024 20:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:04
Decorrido prazo de Antônio Lucas de Araújo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:21
Decorrido prazo de Antônio Lucas de Araújo em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:34
Decorrido prazo de ALZIRA NOBREGA DIAS DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 15:43
Juntada de diligência
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09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 00:35
Juntada de diligência
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06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804835-44.2023.8.20.5600 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros RICARDO VELA LAULATE e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 03/04/2024 10:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJiYTA4YWEtZTc4MC00NzU5LWJkOWQtMGE5M2Y2NmJjNjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 28 de fevereiro de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:21
Juntada de Ofício
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01/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:59
Juntada de Ofício
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01/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 14:26
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de NEY DINIZ DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804835-44.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: General João Varela, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RICARDO VELA LAULATE Endereço: Rua Setenta e Três, 146, Maranguape II, PAULISTA - PE - CEP: 53421-341 Nome: OSCAR EDUARDO REYES ARMAS Endereço: Rua 8, 2501, (Cj Novo Maracanaú), Novo Maracanaú, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-510 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate são acusados da suposta prática do crime capitulado nos artigos art. 171 e no art. 155, §4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação (evento n°112069988), sem arguição de questões preliminares, nem pedido de absolvição sumária.
Instado a manifestar-se acerca da defesa, o Ministério Público emitiu parecer no evento n° 114456970, opinando pela confirmação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, o acusado foi denunciado por ter supostamente cometido o crime previsto nos artigos art. 171 e no art. 155, §4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentada não alegou qualquer hipótese de absolvição sumária, nem trouxe questões preliminares de mérito, limitando a reservar-se ao direito de ofertar as considerações de mérito, com relação ao fato objeto de apuração, por ocasião das alegações finais, após a produção de provas.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:29
Outras Decisões
-
02/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 05:57
Decorrido prazo de OSCAR EDUARDO REYES ARMAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:57
Decorrido prazo de RICARDO VELA LAULATE em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 15:39
Juntada de diligência
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04/01/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 15:12
Juntada de diligência
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17/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804835-44.2023.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: General João Varela, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RICARDO VELA LAULATE Endereço: Rua Setenta e Três, 146, Maranguape II, PAULISTA - PE - CEP: 53421-341 Nome: OSCAR EDUARDO REYES ARMAS Endereço: Rua 8, 2501, (Cj Novo Maracanaú), Novo Maracanaú, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-510 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Os investigados Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate aforaram em 16/11/2023 petição de revogação de suas prisões preventivas com substituição por medidas cautelares diversa da prisão no evento n° 110733056.
Instado, por ato ordinatório, a manifestar-se sobre o pleito, o Ministério Público emitiu parecer em 04/12/2023 no evento n° 111914055, opinando pelo indeferimento dos pedidos de liberdade, ao tempo que ofereceu denúncia contra Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, devidamente qualificados, acusando-os da prática dos crimes previstos nos artigos art. 171 e no art. 155, §4°, inciso II (fraude) e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DA INICIAL ACUSATÓRIA Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
I.2 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva dos peticionantes Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, convém assinalar que a Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), de modo que não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evite interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, presente pelo menos uma das hipóteses que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; e a garantia de aplicação da lei penal.
Nesse diapasão, o artigo 312 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses de decretação de tal espécie de prisão ao determinar que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” Destarte, analisando-se os autos, constata-se ser cabível a decretação da prisão preventiva no caso em tela, como ultima ratio, pois estão presentes não só os pressupostos como também umas das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constatando-se insuficiente, para o caso em análise, a aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão preventiva.
A materialidade do fato e os indícios de autora estão deveras demonstrados pelas provas colacionadas aos autos, eis que se fazem presentes as justas causas formal e material em relação aos crimes narrados na denúncia, relativo aos fatos: “Em 07 de outubro de 2023, por volta das 21h30min, em um bar localizado no Conjunto Santa Catarina, Município de Natal/RN, Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ao pegarem itens da propriedade de Antonio Lucas de Araujo, bem como, no dia seguinte, por volta das 10h, mas em um estabelecimento comercial na Praia de Muriú, no Município de Ceará-Mirim/RN, subtraíram, mediante fraude, ao passarem-se por clientes, redes, toalhas, cuecas entre outros itens, pertencentes à Alzira Nobrega Dias dos Santos, em concurso de agentes e em concurso material, pois embora ofendam o mesmo bem jurídico, foram praticados contra vítimas distintas e em municípios diversos.
Narra a peça informativa policial, que no primeiro dia, os denunciados foram a um bar localizado no Conjunto Santa Catarina, e no local, consumiram comidas e bebidas, contudo, ao final, solicitaram mais 12 (doze) garrafas de cerveja Heineken e 54 (cinquenta e quatro) latinhas de cerveja Itaipava para consumo posterior, os quais totalizaram a quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Ato contínuo, aproveitando-se da condição de serem estrangeiros, embora sejam naturalizados brasileiros, ao pedirem a conta, tentaram pagar em moeda estrangeira.
Diante da negativa do estabelecimento, afirmaram que iam pegar o dinheiro no veículo, levando consigo os itens não consumidos, sendo que um deles, ao retornar, deixou uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), e fugiu, evadindo-se do local, restando, assim, caracterizado o ardil contra a vítima em questão, pelo engodo gerado na conclusão do pagamento.
Entrementes, mas utilizando modus operandi distinto, no dia seguinte, dirigiram-se à loja de roupas da segunda vítima, e escolheram itens pessoais, como cuecas, toalhas, redes, entre outros, o que totalizou a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Todavia, no momento do pagamento, entregaram à ofendida, moedas estrangeiras, o que foi recusado por ela, tendo eles, insistido em pagarem dessa forma, no que jogaram as notas em cima de uma mesa de atendimento, e saíram em fuga, com as referidas mercadorias, razão pela qual a vítima em questão, acionou a Polícia Militar, a qual, em diligência, os prenderam em flagrante, na posse dos objetos furtados, bem como, com a quantia de R$ 2.853,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais), sendo ambos reconhecidos pela vítima.” Quanto à(s) hipótese(s) que autoriza(m) a referida prisão cautelar, restou caracterizada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se certifica no evento n° 108577100 o envolvimento do acusado Oscar Eduardo Reyes Armas em quatro ações penais em lugares diversos do Brasil, a saber: “0006122-73.2017.8.06.0104 - Ação Penal (Furto) - Em tramitação na Vara Única da Comarca de Itarema; 0201038-63.2022.8.06.0062 - Ação Penal (Estelionato) - Em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Cascavel; 0230988-43.2021.8.06.0001 - Ação Penal (Furto qualificado) Em tramitação na 10ª Vara Criminal – Fortaleza; 0116243-21.2019.8.06.0001 - Inquérito Policial (Receptação) - Em tramitação na Ambiente de Inquéritos – Fortaleza.”, enquanto em relação ao denunciado Ricardo Vela Laulate, certifica-se de igual modo o seu enlaçamento em delitos contra o patrimônio, a saber: “0000140-14.2021.8.17.0660 - Ação Penal - (Furto) - em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Goiana/PE; 0000755-81.2021.8.17.0990 - Auto de Prisão em Flagrante (Furto) - em tramitação no Polo de Audiência de Custódia 02 – Olinda.” O mencionado contexto indica, a priori, o envolvimento dos denunciados em diversos delitos contra o patrimônio de forma reiterada, a reclamar a prisão dos mesmos para fins de obstar a prática de outros crimes como garantia da ordem pública.
Além disso, a prática dos referidos delitos contra o patrimônio, em tese, aconteceram em diversas localidades do Brasil, de forma que a liberdade dos denunciados podem acarretar sério prejuízo a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Diante dessas premissas, resta prejudicada a afirmação da defesa que de inexiste fato concreto que leve a ilação de que em liberdade os custodiados poderão atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, a comprovação de residência dos denunciados também não é apta a afastar a cautelaridade da medida prisional, eis que outros delitos foram cometidos, em tese, pelos acusados, que figuram com investigados em seis persecuções penais anteriores, quando ostentavam certamente a mesma condição domiciliar nas comarcas de Igarassu/PE e Maracanaú/CE.
Em conclusão, a prisão preventiva dos requerentes devem ser mantidas, ao menos, por enquanto.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do Código de Processo Penal.
Outrossim, indefiro os pedidos de revogação das prisões preventivas de Oscar Eduardo Reyes Armas e Ricardo Vela Laulate formulado na petição do evento n° 110733056, com fundamento nos termos dos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Defiro, desde já, os requerimentos apresentados por cota ministerial, devendo a Secretaria expedir os documentos que se fizerem necessários.
Citem-se os acusados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que os acusados se ocultam para não serem citados, deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP. À Secretaria, certifique se os acusados respondem por outro processo crime, bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação das respostas à acusação, havendo preliminares e/ou documentos, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Confiro a presente decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:42
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:42
Juntada de termo
-
05/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:03
Juntada de termo
-
21/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/11/2023 12:34
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:34
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 10:24
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:12
Declarada incompetência
-
06/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 23:38
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:17
Juntada de devolução de mandado
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10/10/2023 10:16
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2023 15:22
Audiência de custódia realizada para 09/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 15:22
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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09/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:27
Audiência de custódia designada para 09/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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