TJRN - 0805353-61.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800801-76.2023.8.20.5163
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10/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
05/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
29/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de VIRGINIA DAVILA CAVALCANTE FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0805353-61.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ADRIANO BENTO SOARES DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ADRIANO BENTO SOARES em razão da suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I), ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Por meio da decisão de ID 108622186, recebeu-se a denúncia e determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental.
A defesa apresentou resposta à acusação no Id 108972021.
Intimada, a vítima manifestou que não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas, tampouco na prisão preventiva do acusado (Id 110690162).
Após, revogou-se a prisão preventiva do réu, contudo, determinou-se a manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na decisão de Id 107160701 (Id 111999451).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela inviabilidade de retratação da representação, em razão do anterior recebimento da peça acusatória, bem como informou que não possui diligências urgentes a serem produzidas (Id 120617581). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340 /06, a retratação da representação por parte da ofendida somente será admitida se realizada em audiência judicial, perante o Juiz, depois de ouvido o Ministério Público, e desde que formalizada em momento anterior ao recebimento da denúncia.
No caso dos autos, a defesa do réu acostou pedido de retratação da vítima após o recebimento da denúncia (Id 108972026), bem como consta certidão informando que ela não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas (Id 110690162).
Diante desse contexto, entendo o pedido de retratação após a formalização da ação penal, ou seja, depois do recebimento da denúncia, é desprovida de efeito jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retratação formulado pela defesa, por ausência de amparo legal após o recebimento da denúncia.
Outrossim, considerando a inexistência de diligências urgentes, mantenham-se os autos suspensos até a conclusão do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149, § 2º do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:51
Outras Decisões
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17/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 07:45
Decorrido prazo de VIRGINIA DAVILA CAVALCANTE FONSECA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID. 108622186, INTIMO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, através da advogada Virginia Davila Cavalcante Fonseca, resposta escrita (consistente em defesa e exceções) à acusação, podendo nela argüir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, ficando ainda ciente que não apresentada a resposta no prazo legal será nomeado defensor dativo para acompanhamento do feito.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
21/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:01
Decorrido prazo de VIRGINIA DAVILA CAVALCANTE FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0805353-61.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 5ª DELEGACIA REGIONAL (5ª DR) - MACAU/RN, 98ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IPANGUAÇU/RN FLAGRANTEADO: ADRIANO BENTO SOARES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A defesa do réu ADRIANO BENTO SOARES requereu a revogação da prisão preventiva (id. 108972021).
O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar (id. 110151786). É o relatório.
Decido.
Com efeito o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Passo ao exame do caso concreto.
Com efeito, transcrevo trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (id. 107160701): Em se tratando a prisão preventiva de medida de natureza cautelar e de caráter provisório, eis que levada a efeito antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sendo, pois, medida de exceção, tem-se que sua decretação reclama a rigorosa comprovação dos fundamentos e pressupostos previstos em lei para o seu deferimento.
Considerando tais dispositivos legais, tem-se que são pressupostos para a decretação da custódia preventiva a prova da materialidade do crime, bem assim indícios suficientes de autoria.
De outro lado, tal medida só pode ser adotada, ainda, se presentes alguns dos fundamentos legais para tanto, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a futura aplicação da lei penal ou como garantia da ordem econômica.
Nesse caso, resta evidenciado que os delitos em discussão foram praticados em contexto de violência doméstica, estando provadas a materialidade e indícios de autoria, conforme depoimento da vítima, que foi confirmado pelas testemunhas.
Diante das circunstâncias em que praticado o delito, em que foi narrada uma agressividade acentuada do autuado, o qual, segundo a vítima, vem fazendo uso de crack e alcool e, por isso, passa a ameaçar a ela e seus filhos, a ponto de terem que deixar a residência em que moram e considerando, também, que o autuado já foi condenado pela prática do crime de tentativa de roubo (processo 0000506-28.2009.8.20.0163), tendo a sentença transitado em julgado em janeiro de 2020.
Além disso, também consta que foi interditado em razão de problemas de ordem mental no ano de 2022 (processo 0800162-92.2022), é de se concluir que, no momento, apenas a aplicação de medidas cautelares e protetivas não se fazem suficientes para manter a segurança da vítima, pelo menos neste primeiro momento.
Ressalte-se que a ofendida informou que o autuado, na noite anterior, havia se envolvido em uma briga por ter sido acusado de roubo de um celular.
Nesse contexto, resta evidenciado que a sua liberdade vem a pôr em risco a ordem pública e a instrução criminal, bem assim a segurança e integridade física da própria vítima, de modo que a decretação de sua custódia cautelar é medida que se impõe para garantir a execução de medidas de proteção de urgência.
Veja-se que, em se tratando de violência doméstica, como é o caso retratado nos autos, o Código de Processo Penal possibilita a decretação da preventiva, independentemente da pena prevista para o delito, a fim de garantir a execução de medidas de proteção de urgência.
De outro lado, a Lei 11.340/06, prescreve, em seu art.20 que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Além disso, diante do contexto dos fatos narrados, faz-se necessária a aplicação da medida de proteção consistente na proibição de que o indiciado se aproxime da vítima a menos de duzentos metros e seja afastado do lar onde reside com a ofendida, sendo que, como houve o relato de que ele vem fazendo ameaças de morte contra ela, faz-se necessário, nesta fase, que se faça uso da medida extrema de segregação cautelar do indiciado, a fim de garantir, neste primeiro momento, a vida da ofendida.
Dessa forma, evidente que um dos fatores que contribuiu para a custódia cautelar do réu foi o perigo que sua liberdade proporciona à segurança da vítima.
Todavia, tal requisito resta prejudicado com a manifestação recente desta (VIDE id. 110690162), razão pela qual entendo que medidas protetivas de urgência e outras cautelares revelam-se suficientes ao caso em comento.
Ante o exposto, acolho o pleito id. 108972021, REVOGO a prisão preventiva do réu,ao passo que: 1.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência previstas na decisão id. 107160701; 2.
CONDEDO as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a saber: a) COMPARECIMENTO MENSAL em juízo, até o dia 05 de cada mês para justificar suas atividades; b) PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) RECOLHIMENTO DOMICILIAR de segunda a sexta das 19h às 05h e nos fins de semana e feriados integralmente (24h); d) MONITORAMENTO ELETRÔNICO com as seguintes condições a serem observadas pela CENME: d.1) local de recolhimento: residência indicada pelo réu; d.2) horários de recolhimento: das 19h às 05h; d.3) local em que está proibido de se aproximar: residência indicada pela vítima.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, ressaltando que em caso de ausência de tornozeleira eletrônica, o réu deve ser imediatamente liberdado, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
O descumprimento de quaisquer medidas acima implicará na imediata condução ao cárcere.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridade policiais civis e militares da presente decisão.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 5 de dezembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de notícia de fato
-
06/12/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:40
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO BENTO SOARES.
-
05/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 14:50
Juntada de diligência
-
14/11/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:51
Mantida a prisão preventiva
-
10/10/2023 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
10/10/2023 08:51
Recebida a denúncia contra ADRIANO BENTO SOARES
-
07/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 16:32
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2023 08:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/09/2023 21:24
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 21:12
Audiência de custódia realizada para 17/09/2023 19:40 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
17/09/2023 21:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/09/2023 21:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2023 19:40, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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17/09/2023 20:15
Audiência de custódia designada para 17/09/2023 19:40 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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17/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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