TJRN - 0822540-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822540-43.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente : PARELHAS GÁS LTDA., RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIR Executado: TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822540-43.2022.8.20.5001 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo PARELHAS GAS LTDA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822540-43.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S.A ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMBARGADO: PARELHAS GAS LTDA, RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFONICA BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e conhecer dos apelos e negou provimento aos recursos (Id. 23072076). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto a prova de apresentação dos contratos e faturas (Id. 23379816). 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 24182416). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange a prova de apresentação dos contratos e faturas. 10.
Com efeito, ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, visto que não foi apresentado nenhum contrato ou documento que demonstre as alegações da parte apelada, apresentando telas que não são suficientes para garantir a prestação do serviço. 11.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 14.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 15.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822540-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822540-43.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S.A ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMBARGADO: PARELHAS GAS LTDA, RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: TIM S.A ADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: JUÍZA CONVOCADA DRA.
MARTHA DANYELLE DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
MARTHA DANYELLE Relatora em substituição 1 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822540-43.2022.8.20.5001 Polo ativo PARELHAS GAS LTDA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
OPERADORA QUE REALIZOU PORTABILIDADE DOS SERVIÇOS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, visto que não foi apresentado nenhum contrato ou documento que demonstre as alegações da parte apelada, apresentando telas que não são suficientes para garantir a prestação do serviço. 3.
O valor fixado a título de indenização, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2013.015117-0, Rel.º Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014; AC nº 2013.007865-6, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2013). 5.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela TIM CELULAR S.A. e pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) em face de sentença proferida no Id. 21241595 pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0822540-43.2022.8.20.5001), interposta por PARELHAS GÁS LTDA. e RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a TIM S/A para se abster de efetuar a cobrança de multa contratual em desfavor dos autores, bem como condenou as apelantes, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou as apelantes, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. 3.
Em suas razões (Id. 21241601), requereu a TIM CELULAR S.A. a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais afastando a condenação por dano moral e a multa contratual. 4.
Em suas razões (Id. 21241605), requereu a TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais afastando a condenação por dano moral. 5.
Em sede de contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 21241610). 6.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar quanto as teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 21420684). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
Pretendem os apelantes a reforma da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de portabilidade, gerando cobranças indevidas, bem como o pagamento da indenização por dano moral e multa contratual pelo distrato. 10.
No caso dos autos, um representante da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ora apelante, buscou a apelada para realizar a portabilidade dos serviços de telefonia móvel, porém diante da burocracia para realizar a portabilidade o apelado desistiu de dar continuidade ao serviço, deixando claro o desinteresse em realizar a portabilidade. 11.
Todavia, a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ora apelante deu continuidade do processo de portabilidade sem o consentimento do consumidor, ora apelado, diante da insatisfação o apelado realizou um contrato de exclusividade com a empresa TIM, ora apelante, após o seu desinteresse em dar continuidade a portabilidade. 12.
Porém, como o processo de portabilidade foi dado continuidade sem o seu consentimento, a empresa TIM realizou a cobrança de multa contratual pela troca de operadora realizada à sua revelia. 13.
Decerto, o serviço prestado deve garantir ao consumidor as exigências mínimas de qualidade, conforme prevê no art. 14, do CDC, outrossim, o fornecedor é responsável pela má prestação do seu serviço independentemente de culpa. 14.
Sobre a responsabilidade por vício do serviço, Sérgio Cavalieri Filho[1][1] explica: "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]" 15.
Do mesmo modo, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, visto que não foi apresentado nenhum contrato ou documento que demonstre as alegações da parte apelada, apresentando telas que não são suficientes para garantir a prestação do serviço. 16.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que a autora sofreu aborrecimento e constrangimento em decorrência dos transtornos causados pela má prestação do serviço e falta de informação, contendo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o abalo moral e o sofrimento psíquico suportados pela conduta das demandadas. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
No mesmo sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCABIMENTO DIANTE DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS.
RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o simples fato de colocar produto com vício de qualidade no mercado gera o dever de indenizar. 2.
Resta caracterizado o dano moral em favor da apelada, passível de indenização, diante do aborrecimento, frustração e constrangimento em decorrência de todos os transtornos causados pela aquisição de um produto com vício e ter que recorrer ao Judiciário para ver seu direito de consumidora respeitado 3.
Manutenção do valor fixado a título de danos morais, por se mostrar razoável diante dos fatos narrados nos autos. 4.
Precedente (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*69-49 RS, Relator Desembargador Marcelo Cezar Muller, j. 01/08/2013, Décima Câmara Cível). 5.
Apelação conhecida e desprovida." (TJRN, AC nº 2013.015117-0, Rel.º Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO PATRIMONIAL PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MORAL ESTABELECIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NO CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME SÚMULA N° 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2013.007865-6, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2013) 19.
In casu, verifica-se que não merece reforma a sentença que condenou as apelantes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a finalidade de compensar o abalo moral experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelações, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 22. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 1 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822540-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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