TJRN - 0814292-64.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814292-64.2022.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMA 1.140 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
 
 ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
 
 ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 25047771) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão de natureza híbrida (Id. 24412608) que em parte negou seguimento e em parte inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
 
 Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso; e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
 
 Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25699509). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
 
 Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
 
 No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do precedente vinculante invocado na decisão agravada, ante a legitimidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
 
 Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.140 (RE 1320054/SP) da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 1.140/STF As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 IMUNIDADE RECÍPROCA.
 
 ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 EXTENSÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) É que o próprio STF reconhece a condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), ora recorrida, tendo em vista que desempenha atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
 
 Nesse sentido, colaciono ementas de arestos da Suprema Corte acerca da matéria: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 FINANCEIRO.
 
 DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
 
 LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
 
 ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
 
 Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
 
 Precedentes. 2.
 
 A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
 
 Precedentes. 3.
 
 Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
 
 VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
 
 Precedentes. 4.
 
 Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
 
 ADPF 556.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
 
 O Supremo, no julgamento da ADPF 556, decidiu pela aplicabilidade do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern), por ser sociedade de economia mista criada para prestar serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2.
 
 O paradigma invocado é aplicável à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd), sociedade de economia mista dotada das mesmas características que justificaram o reconhecimento à Caern da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (Rcl 45368 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 FINANCEIRO.
 
 DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
 
 LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
 
 ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
 
 Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
 
 Precedentes. 2.
 
 A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
 
 Precedentes. 3.
 
 Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
 
 VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
 
 Precedentes. 4.
 
 Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) Assim, no que diz respeito a legitimidade da cobrança IPTU, ao reconhecer a sociedade de economia mista recorrida como beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23072078): 8.
 
 Pretende o apelante o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, ao argumento de que a imunidade recíproca não se estende, por via de regra, às sociedades de economia mista e empresas públicas visto que a imunidade diz respeito apenas aos serviços relacionados com as finalidades e/ou objetivos da entidade nelas mencionadas. 9.
 
 Primeiramente, é válido enfatizar que as sociedades de economia mista que exercem serviços públicos essenciais e em caráter não concorrencial gozam da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, da Constituição Federal, à luz da tese fixada por meio do Tema 1140 do Supremo Tribunal Federal. [...] 11.
 
 Assim, diante da constatação da natureza jurídica da CAERN como sociedade de economia mista, a ausência de finalidade lucrativa no exercício de seu serviço, é forçoso o reconhecimento da imunidade tributária [...] 12.
 
 Por essas razões, pode-se concluir pela imunidade tributária recíproca no presente caso, consoante decretado na sentença atacada.
 
 E, portanto, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, b, do CPC/2015, para negar seguimento ao recurso especial.
 
 Quanto à constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, verifica-se que a insurgência não merece conhecimento, uma vez que a decisão impugnada inadmitiu o apelo mediante a aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, mas o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, endereçado ao presidente ou ao vice-presidente deste Tribunal, uma vez que foi inadmitido o recurso outrora oferecido (art. 1.030, I, § 1.º, do CPC/2015).
 
 Com efeito, a decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite possui natureza híbrida e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1.º e 2.º do art. 1.030 do CPC/2015.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
 
 CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 DECISÃO HÍBRIDA.
 
 PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
 
 UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 EXCEÇÃO.
 
 RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2.
 
 Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3.
 
 A decisão de natureza mista, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 4.
 
 Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.184.402/TO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
 
 TEMA 895/STF.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, E DA AMPLA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 660/STF.
 
 DECISÃO MISTA.
 
 PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
 
 AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
 
 UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 EXCEÇÃO.
 
 RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 2.
 
 A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 3.
 
 A decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e em parte inadmite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário.
 
 Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido seria o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, com fundamento exclusivo no dispositivo supracitado, e não o interposto pelo agravante.
 
 Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do agravo interno e, nessa extensão, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814292-64.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de julho de 2024.
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814292-64.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814292-64.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23567452) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
 
 O acórdão (Id. 23072078) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CAERN EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORO.
 
 RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA TÃO SOMENTE QUANTO À COBRANÇA DO IPTU.
 
 PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REFERENTE AOS DÉBITOS DE TAXA DE LIXO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDOS PELA CAERN, DECLARANDO EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DEBATE.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE DE NATUREZA EMPRESARIAL.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 150, INCISO, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 CAERN.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TJRN.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STF.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Em suas razões, aponta a parte recorrente a legitimidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como a violação do(s) art(s). 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sob argumento de que compete a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito; e da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a constitucionalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 24208398).
 
 Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque, no julgamento do RE 1320054/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.140), o STF fixou a seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
 
 Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 IMUNIDADE RECÍPROCA.
 
 ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 EXTENSÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) Assim, no que diz respeito a legitimidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao reconhecer a sociedade de economia mista recorrida como beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23072078): 8.
 
 Pretende o apelante o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, ao argumento de que a imunidade recíproca não se estende, por via de regra, às sociedades de economia mista e empresas públicas visto que a imunidade diz respeito apenas aos serviços relacionados com as finalidades e/ou objetivos da entidade nelas mencionadas. 9.
 
 Primeiramente, é válido enfatizar que as sociedades de economia mista que exercem serviços públicos essenciais e em caráter não concorrencial gozam da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, da Constituição Federal, à luz da tese fixada por meio do Tema 1140 do Supremo Tribunal Federal. [...] 11.
 
 Assim, diante da constatação da natureza jurídica da CAERN como sociedade de economia mista, a ausência de finalidade lucrativa no exercício de seu serviço, é forçoso o reconhecimento da imunidade tributária [...] 12.
 
 Por essas razões, pode-se concluir pela imunidade tributária recíproca no presente caso, consoante decretado na sentença atacada.
 
 Assevere-se que o relator do referido precedente qualificado fez constar em seu voto um julgado em que o próprio STF reconhece a condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), ora recorrida, tendo em vista que desempenha atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
 
 Eis a ementa destacada no acórdão: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 FINANCEIRO.
 
 DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
 
 LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
 
 ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
 
 Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
 
 Precedentes. 2.
 
 A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
 
 Precedentes. 3.
 
 Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
 
 VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
 
 Precedentes. 4.
 
 Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) Quanto à aventada violação do art. 373, I, do CPC/2015, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do cumprimento do onus probandi pelo autor, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
 
 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 ICMS.
 
 DIREITO ALEGADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO . 1.
 
 Nos termos do art. 373 do CPC/2015, compete ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor e cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
 
 A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.846.975/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
 
 ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.
 
 No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). 3.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do 166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai nenhuma violação manifesta a norma jurídica.
 
 Com efeito, nota-se que tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense.
 
 Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo, nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito, deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória.
 
 Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito, qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade.
 
 Destarte, as normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida, razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ). 4.
 
 Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.054/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Quanto à alegada ofensa ao enunciado da(s) Súmula(s) 19/STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
 
 Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N.º 518 DO STJ.
 
 BOA-FÉ.
 
 FRAUDE À EXECUÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 DISPOSITIVOS DE LEI.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA N.º 211 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO.
 
 TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
 
 SÚMULA N. 518/STJ.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
 
 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Ante o exposto, no que concerne a legitimidade da cobrança IPTU, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.140/STF; e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com espeque nas Súmulas 7 e 518/STJ.
 
 Por fim, defiro o pleito de Id. 23488464, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB/RN 1.695).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814292-64.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814292-64.2022.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CAERN EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORO.
 
 RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA TÃO SOMENTE QUANTO À COBRANÇA DO IPTU.
 
 PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REFERENTE AOS DÉBITOS DE TAXA DE LIXO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDOS PELA CAERN, DECLARANDO EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DEBATE.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE DE NATUREZA EMPRESARIAL.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 150, INCISO, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 CAERN.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TJRN.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STF.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 As sociedades de economia mista que exercem serviços públicos essenciais e em caráter não concorrencial gozam da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, da Constituição Federal, à luz da tese fixada por meio do Tema 1140 do Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 Precedentes do TJRN (Agravo De Instrumento, 0809429-28.2020.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 04/11/2022, Apelação Cível, 0808851-73.2020.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 12/11/2021 e Apelação Cível, 0803025-94.2019.8.20.5108, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/06/2021). 3.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de sentença proferida no Id 21374196, pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Embargos à Execução (proc nº 0814292-64.2022.8.20.5106) opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar extintos os créditos tributários perseguidos na execução fiscal n° 0814025-39.2015.8.20.5106, em face do reconhecimento da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/88, quanto ao IPTU, e da inconstitucionalidade da TCL prevista no art. 153 da Lei Municipal nº 538/90, por violar o art. 145, II, CF/88. 2.
 
 Em suas razões recursais (Id 21374198), sustenta ainda que a “imunidade recíproca não se estenderá, por via de regra, às sociedades de economia mista e empresas públicas, uma vez que explorada atividade econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário; compreendendo tal imunidade, apenas, os serviços relacionados com as finalidades e/ou objetivos da entidade nelas mencionadas.” 3.
 
 Requer o apelante o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de modo que a execução fiscal tenha o seu regular processamento, uma vez que a parte apelada não faz jus à imunidade tributária. 4.
 
 Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 21374202). 5.
 
 Deixo de remeter à Procuradoria de Justiça em razão da desnecessidade da sua intervenção, nos termos da Súmula 189 do STJ. 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do apelo. 8.
 
 Pretende o apelante o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, ao argumento de que a imunidade recíproca não se estende, por via de regra, às sociedades de economia mista e empresas públicas visto que a imunidade diz respeito apenas aos serviços relacionados com as finalidades e/ou objetivos da entidade nelas mencionadas. 9.
 
 Primeiramente, é válido enfatizar que as sociedades de economia mista que exercem serviços públicos essenciais e em caráter não concorrencial gozam da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, da Constituição Federal, à luz da tese fixada por meio do Tema 1140 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Vejamos: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” 10.
 
 No caso, é inegável que a CAERN se trata de uma sociedade de economia mista sem fins lucrativos, a teor do decidido em julgados proferidos pelo STF: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 FINANCEIRO.
 
 DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
 
 LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
 
 ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
 
 Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
 
 Precedentes. 2.
 
 A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
 
 Precedentes. 3.
 
 Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
 
 VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
 
 Precedentes. 4.
 
 Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).
 
 Ementa: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 3º, DA CARTA MAGNA.
 
 PRECEDENTES. 1. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905129 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018). 11.
 
 Assim, diante da constatação da natureza jurídica da CAERN como sociedade de economia mista, a ausência de finalidade lucrativa no exercício de seu serviço, é forçoso o reconhecimento da imunidade tributária no presente caso e, para tanto, colaciona-se julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTINGUINDO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DATANORTE.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE DE NATUREZA EMPRESARIAL.
 
 AUSÊNCIA DE BUSCA PELO LUCRO.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 GESTÃO DE IMÓVEIS, ATIVOS E PASSIVOS DE EMPRESAS JURÍDICAS VINCULADAS AO ENTE ESTATAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 150, INCISO, VI, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809429-28.2020.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2022) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
 
 INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEIS DA CAERN.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMUNIDADE RECÍPROCA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
 
 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 153 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (LEI Nº 538/90).
 
 INCONSTITUCIONALIDADE, POR ENGLOBAR TAMBÉM A LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
 
 PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF.
 
 EXCEÇÃO À REGRA DA RESERVA DO PLENÁRIO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808851-73.2020.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
 
 CRÉDITO MUNICIPAL ALUSIVO AO IPTU.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E REMOÇÃO DE ESGOTO.
 
 APELANTE QUE DETÉM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 600.867 - TEMA 508).
 
 PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO NA BOLSA DE VALORES.
 
 PODER PÚBLICO QUE DETÉM MAIS DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE INICIATIVA.
 
 DISTINGUISHING.
 
 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO IPTU.
 
 PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE EM RELAÇÃO À CAERN.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803025-94.2019.8.20.5108, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2021) 12.
 
 Por essas razões, pode-se concluir pela imunidade tributária recíproca no presente caso, consoante decretado na sentença atacada. 13. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 14.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814292-64.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de dezembro de 2023.
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                                            15/09/2023 09:33 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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