TJRN - 0804559-58.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 16:55
Indeferido o pedido de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
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09/06/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804559-58.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do pedido da executada.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804559-58.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804559-58.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA x BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804559-58.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804559-58.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificada, na qual a autora narra, em breve síntese, que foi surpreendida com descontos não autorizados em sua conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada (ID 112017229).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de forma tempestiva, acompanhada de documentos, ocasião em que não juntou termo de filiação objeto da lide.
Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir pois a autora não instou a via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação.
No mérito, informou o cancelamento dos descontos e por fim, requereu a improcedência da ação (ID 114399080).
Intimado o requerido, para apresentar contrato/termo de adesão de cartão de crédito firmado entre as partes, este manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 116323755.
Apresentada réplica à contestação, a requerente contestou as alegações trazidas, ressaltando, sobretudo, a ausência de documentos comprobatórios que autorizassem os descontos em sua conta (ID 118617191).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (ID 119645826 e 120398742).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato, razão pela qual os descontos efetuados na conta corrente da parte autora são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia à requerida sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação do desconto (ID 111966444) e ausência de termo de filiação para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar a associação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento na conta corrente da autora junto ao Banco Bradesco, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ) Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 05:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804559-58.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Suspenda-se o feito, nos termos do art. 76 do CPC.
Intime-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de ser considerado revel.
Sanada a irregularidade da representação da parte, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Na oportunidade e no prazo supra deverá o requerido acostar aos autos contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova, bem como documentos comprobatórios considerando que afirma que "houve a suspensão dos descontos desde a citação da Requerida" (ID 114399080, fl. 11).
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 04:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804559-58.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Suspenda-se o feito, nos termos do art. 76 do CPC.
Intime-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de ser considerado revel.
Sanada a irregularidade da representação da parte, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Na oportunidade e no prazo supra deverá o requerido acostar aos autos contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova, bem como documentos comprobatórios considerando que afirma que "houve a suspensão dos descontos desde a citação da Requerida" (ID 114399080, fl. 11).
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 21:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804559-58.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado Na oportunidade deverá a parte autora manifestar-se quanto a utilidade da tutela de urgência requerida, considerando a informação de que "houve a suspensão dos descontos desde a citação da Requerida" (ID 114399080, fl. 11).
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/02/2024.
-
01/03/2024 02:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804559-58.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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