TJRN - 0804360-36.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:58
Juntada de informação
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804360-36.2023.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Desembargador GLAUBER RÊGO (Relator em substituição) APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSU Advogado(s): FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 33845859 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/10/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/10/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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22/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:03
Recebidos os autos.
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19/09/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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19/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804360-36.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSÚ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A embargante alega omissão na sentença proferida em 28/01/2025 (ID 141163740), sustentando que não foi apreciada a Petição Incidental de ID 136265857, na qual informou sobre nova derrubada da conta de Instagram, com pedido de reapreciação da tutela e majoração da multa pelo descumprimento.
A embargada, em manifestação (ID 144146606), alega que os embargos têm caráter meramente infringente, aduzindo que a conta objeto da lide (https://www.instagram.com/cruzeirofutsal.assu) encontra-se ativa, defendendo não haver descumprimento da decisão judicial.
Posteriormente, a embargada juntou nova petição (ID 145217383) confirmando que a referida conta havia sido temporariamente indisponibilizada para verificação de eventual violação às políticas do serviço, mas que já estaria novamente ativa.
Em resposta, a embargante (ID 145276587) juntou documentos comprovando nova suspensão da conta em 05/02/2025 (ID 145283268) e sua posterior reativação em 26/02/2025, alegando descumprimento reiterado da tutela pela embargada e requerendo majoração da multa, além de condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, constato efetivamente a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a Petição Incidental (ID 136265857), na qual a parte autora informou nova suspensão da conta de Instagram objeto da lide, mesmo após a concessão da tutela provisória.
Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que a conta da autora no Instagram (https://www.instagram.com/cruzeirofutsal.assu) foi reiteradamente suspensa após a concessão da tutela provisória, sendo a última suspensão ocorrida em 05/02/2025, conforme comprovado no ID 145283268.
Embora a embargada alegue que as suspensões foram temporárias para verificação de violações às políticas da plataforma, não apresentou justificativa específica para as suspensões reiteradas, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de exercício regular de direito (art. 188, I, CC).
Cabe ressaltar que na sentença proferida em 28/01/2025, este Juízo já havia reconhecido que "não se sustenta a alegada interrupção do serviço em razão de suposta violação dos termos da plataforma, mesmo porque o autor demonstrou ser associação desportiva realizando as atividades através da equipe de futebol de salão - futsal (ID n. 111156595), de forma que poderia se utilizar do perfil com os caracteres em questão, quanto mais que seguido da identificação da cidade 'Cruzeiro Assu'".
Também foi consignado que "a ré não apresentou provas concretas que demonstrem a violação dos Termos de Uso por parte da autora, limitando-se a alegar genericamente a legitimidade da suspensão".
Desta forma, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, acrescentar à sentença o seguinte: "Considerando as informações trazidas pela parte autora na Petição Incidental (ID 136265857) e em manifestação posterior (ID 145276587), as quais comprovam novas suspensões da conta de Instagram após a concessão da tutela provisória, constato o descumprimento reiterado da medida liminar pela parte ré.
No tocante ao pedido de majoração da multa por descumprimento, observo que a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão de ID 111945389 não se mostrou suficiente para coibir a repetição da conduta ilícita pela demandada.
Assim, considerando o porte econômico da empresa ré e a reiteração de condutas em descumprimento à determinação judicial, majoro a multa por descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nova suspensão injustificada da conta da autora no Instagram (https://www.instagram.com/cruzeirofutsal.assu), sem prejuízo da condenação pelos danos morais já arbitrados na sentença.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro conduta processual da ré que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois suas manifestações são compatíveis com o regular exercício do direito de defesa, ainda que não acolhidas por este Juízo." No mais, mantém-se a sentença tal como proferida.
Intimem-se as partes.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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