TJRN - 0804360-36.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804360-36.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSÚ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A embargante alega omissão na sentença proferida em 28/01/2025 (ID 141163740), sustentando que não foi apreciada a Petição Incidental de ID 136265857, na qual informou sobre nova derrubada da conta de Instagram, com pedido de reapreciação da tutela e majoração da multa pelo descumprimento.
A embargada, em manifestação (ID 144146606), alega que os embargos têm caráter meramente infringente, aduzindo que a conta objeto da lide (https://www.instagram.com/cruzeirofutsal.assu) encontra-se ativa, defendendo não haver descumprimento da decisão judicial.
Posteriormente, a embargada juntou nova petição (ID 145217383) confirmando que a referida conta havia sido temporariamente indisponibilizada para verificação de eventual violação às políticas do serviço, mas que já estaria novamente ativa.
Em resposta, a embargante (ID 145276587) juntou documentos comprovando nova suspensão da conta em 05/02/2025 (ID 145283268) e sua posterior reativação em 26/02/2025, alegando descumprimento reiterado da tutela pela embargada e requerendo majoração da multa, além de condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, constato efetivamente a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a Petição Incidental (ID 136265857), na qual a parte autora informou nova suspensão da conta de Instagram objeto da lide, mesmo após a concessão da tutela provisória.
Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que a conta da autora no Instagram (https://www.instagram.com/cruzeirofutsal.assu) foi reiteradamente suspensa após a concessão da tutela provisória, sendo a última suspensão ocorrida em 05/02/2025, conforme comprovado no ID 145283268.
Embora a embargada alegue que as suspensões foram temporárias para verificação de violações às políticas da plataforma, não apresentou justificativa específica para as suspensões reiteradas, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de exercício regular de direito (art. 188, I, CC).
Cabe ressaltar que na sentença proferida em 28/01/2025, este Juízo já havia reconhecido que "não se sustenta a alegada interrupção do serviço em razão de suposta violação dos termos da plataforma, mesmo porque o autor demonstrou ser associação desportiva realizando as atividades através da equipe de futebol de salão - futsal (ID n. 111156595), de forma que poderia se utilizar do perfil com os caracteres em questão, quanto mais que seguido da identificação da cidade 'Cruzeiro Assu'".
Também foi consignado que "a ré não apresentou provas concretas que demonstrem a violação dos Termos de Uso por parte da autora, limitando-se a alegar genericamente a legitimidade da suspensão".
Desta forma, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, acrescentar à sentença o seguinte: "Considerando as informações trazidas pela parte autora na Petição Incidental (ID 136265857) e em manifestação posterior (ID 145276587), as quais comprovam novas suspensões da conta de Instagram após a concessão da tutela provisória, constato o descumprimento reiterado da medida liminar pela parte ré.
No tocante ao pedido de majoração da multa por descumprimento, observo que a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão de ID 111945389 não se mostrou suficiente para coibir a repetição da conduta ilícita pela demandada.
Assim, considerando o porte econômico da empresa ré e a reiteração de condutas em descumprimento à determinação judicial, majoro a multa por descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nova suspensão injustificada da conta da autora no Instagram (https://www.instagram.com/cruzeirofutsal.assu), sem prejuízo da condenação pelos danos morais já arbitrados na sentença.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro conduta processual da ré que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois suas manifestações são compatíveis com o regular exercício do direito de defesa, ainda que não acolhidas por este Juízo." No mais, mantém-se a sentença tal como proferida.
Intimem-se as partes.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804360-36.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: ASSOCIACAO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSU REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 19 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804360-36.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSÚ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega que teve sua conta no Instagram, utilizada para divulgação de atividades esportivas e institucionais, desativada de forma arbitrária e sem justificativa clara, mesmo após cumprir os protocolos administrativos exigidos pela plataforma.
Em sede liminar, foi deferida a reativação da conta da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais (ID 111945389).
A ré apresentou embargos de declaração (ID 115074129) afirmando que a decisão do ID 111945389 foi extra petita, cujo teor extrapola os limites da lide, pois não foi requerido a reativação no perfil do facebook.
Em seguida, a ré apresentou contestação sustentando a legitimidade da desativação da conta, com base nos Termos de Uso do Instagram, e afirmando que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Também argumentou que a relação entre as partes é de natureza comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tentada a composição amigável, restou infrutífera (ID 115944180).
Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais e impugnou integralmente os termos da contestação. É, em síntese, o relatório.
De início, acolho os embargos de declaração para excluir a determinação para reativação da conta do facebook, haja vista que não houve pedido nesse sentido, mantendo-se os demais termos da decisão ID 111945389 inalterados.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto o autor (consumidor) quanto a parte ré (fornecedora) se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência técnica, é que deveria o demandado se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII do CDC. É incontestável que a parte autora teve sua conta do Instagram suspensa e desabilitada (ID 111156594).
Lado outro, não se sustenta a alegada interrupção do serviço em razão de suposta violação dos termos da plataforma, mesmo porque o autor demonstrou ser associação desportiva realizando as atividades através da equipe de futebol de salão - futsal (ID n. 111156595), de forma que poderia se utilizar do perfil com os caracteres em questão, quanto mais que seguido da identificação da cidade “Cruzeiro Assu”.
Em todo caso, a ré não apresentou provas concretas que demonstrem a violação dos Termos de Uso por parte da autora, limitando-se a alegar genericamente a legitimidade da suspensão.
Suspender a conta do autor unilateralmente, sem qualquer justificativa válida, caracteriza falha na prestação dos serviços.
Cabia à requerida demonstrar a subsunção da conduta do requerente a uma das situações em que estivesse legitimamente autorizada a realizar a regulação privada do uso da plataforma.
Não basta a afirmação genérica de violação dos termos de uso sem indicação específica de qual violação houve.
Assim, se não há prova mínima de que o autor violou os “termos de serviços”, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos desconstitutivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Por outro lado, os fatos descritos são suficientes para caracterizar dano moral.
Ainda que a pessoa jurídica não seja dotada de honra subjetiva, é fato que a desabilitação da conta prejudicou o normal desenvolvimento de suas atividades, restringindo a divulgação da equipe e de campeonatos, reduzindo o acesso à torcida e patrocinadores, e ocasionando com isso desequilíbrio nas disputas de mercado.
Assim, pois, fica demonstrada a ocorrência de ofensa injusta, fato que merece compensação pecuniária. É o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO IMOTIVADA DE CONTA NO INSTAGRAM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
CONTA MANTIDA PELA AUTORA EM REDE SOCIAL DE CUNHO COMERCIAL COM 165 MIL SEGUIDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818115-27.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR NO APLICATIVO “WHATSAPP” E INSTAGRAM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO BLOQUEADO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL.
REJEITADA.
RECORRENTE QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA WHATSAPP.
INC.
VÍNCULO EMPRESARIAL HAVIDO ENTRE O “FACEBOOK” E O “WHATSAPP”.
LEGITIMIDADE DA UNIDADE ECONÔMICA PRESENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CAUSA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
AUTOR TITULAR DE CONTA WHATSAPP E NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPERTINENTE.
BLOQUEIO DO APLICATIVO WHATSAPP UTILIZADO PELO AUTOR (ADVOGADO) COMO PRINCIPAL MEIO DE CONTATO COM SEUS CLIENTES.
IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL VOLTADO AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO PROFISSIONAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE/VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
PROVA NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA FICOU SEM CONTATO COM OS CLIENTES ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS, BEM COMO TEVE PUBLICAÇÕES EXCLUÍDAS E ACESSO AO INSTAGRAN BLOQUEADO.
AUSENTE NOS AUTOS PROVAS EFETIVAS DA VIOLAÇÃO/IRREGULARIDADE PRATICADA PELO AUTOR QUE ENSEJOU SEU BANIMENTO DOS APLICATIVOS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPERTINENTE.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815915-81.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica e técnica das partes, ao passo que a promovida é uma empresa de grande poderio econômico, a extensão do caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para, extinguindo o feito com resolução meritória: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID n.
ID 111945389, excluindo apenas a determinação para reativação da conta do facebook; b) CONDENAR o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ: 13.***.***/0001-17) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros legais a incidir desde a citação, na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 22:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 14:39
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/02/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:15, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/02/2024 12:39
Recebidos os autos.
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27/02/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSU em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSU em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:41
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 16:27
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:15, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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18/01/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 13:07
Recebidos os autos.
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17/01/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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09/01/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804360-36.2023.8.20.5100 Parte ativa: ASSOCIACAO DESPORTIVA CULTURAL CRUZEIRO ASSU Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES Parte passiva: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em nome da Associação Desportiva Cultural Cruzeiro Assú, representada por seu Presidente Tulio Cabral Bertoldo em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e Instagram LLC, todos devidamente qualificados.
A Cruzeiro Assú narra em sua inicial que é uma instituição desportiva e cultural que busca realizar e desenvolver ações através do esporte, expressando suas atividades através da equipe de futebol de salão (futsal).
Afirma que aderiu o uso das redes sociais para divulgar seu calendário esportivo e demais ações ligadas à equipe, sendo o Instagram a sua principal plataforma de uso, fazendo posts e lives, sempre respeitando as diretrizes e termos de uso do aplicativo.
Narra que sua conta foi desativada, sem qualquer explicação ou motivo.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a desbloquear a conta ou que apresente um link para a conta vinculada, possibilitando a imediata recuperação da conta. É o relatório.
Decido.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e subsequentes do CPC/2015.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora comprova a titularidade das contas em rede social e a relevância de referido meio de contato com seus seguidores; além disso comprova o bloqueio da conta referenciada.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar insuficiente a justificativa apresentada pela rede social para a adoção da drástica medida de suspensão integral de acesso da parte autora a seus perfis em rede social.
Por outro lado, a dificuldade de canais de acesso evidencia a abusividade da postura adotada pela demandada.
Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da suspensão, cobrança, não haverá prejuízo à demandada, que poderá retomar as medidas restritivas em desfavor da parte autora.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre das limitações decorrentes da suspensão noticiada.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA restabeleça de imediato o acesso ao perfil vinculado ao email [email protected] e @cruzeirofutsal.assu, titularizado pela parte autora junto às redes sociais Facebook e Instagram, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando-se a presente decisão como mandado.
A intimação do demandado dar-se-á através do e-mail [email protected], e dos telefones: (11) 3073-6800/(11) 9999-9999, sendo facultado ao advogado da parte interessada fazer chegar o inteiro teor da presente decisão ao demandado FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA pelos meios que entender mais eficazes, de tudo noticiando nos autos.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja aprazada audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:08
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/11/2023 14:07
Audiência conciliação cancelada para 23/11/2023 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/11/2023 14:06
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/11/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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