TJRN - 0803030-06.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803030-06.2020.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 12 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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24/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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24/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/11/2024 05:44
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803030-06.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Danos Morais promovida por FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) em fevereiro de 2020 recebeu uma cobrança da Requerida no valor de 1.261,20 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos), valor extremamente discrepante de todas as suas faturas pagas; b) o consumo de água sempre variou entre 5 a 19 m3, e de acordo com a cobrança o consumo em 02/2020 teria sido 50 m3 , ou seja, consumiu 50.000 (cinquenta mil) litros de água, num único mês; c) a cobrança do mês de março/2020 foi no valor de R$ 531,34 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), por um consumo maior ainda, de 70 m3; d) as contas posteriores do mês de abril/2020 a agosto/2020 o consumo médio variou entre 4 a 5 m3; e) foi cobrado indevidamente do autor o valor de R$ 1.705,00 (mil, setecentos e cinco reais), sendo R$ 1.217,43 (mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) de fevereiro/2020 e R$ 487,57 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) de março/2020; f) tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito.
Concedida a antecipação da tutela em decisão de ID 61103076.
Em sede de contestação (ID 63951016), a CAERN sustenta que as cobranças são devidas, tendo sido aferidas corretamente pelo hidrômetro, sem qualquer indício de falha.
A empresa alega que a responsabilidade por vazamentos internos ou por consumo elevado seria do autor, não cabendo à concessionária de serviço público arcar com tais ônus.
Argumenta que a interrupção do serviço ocorreu de maneira legítima, em razão do inadimplemento do autor, após diversas tentativas de notificação.
Requer, portanto, a improcedência da ação.
Foi realizada perícia técnica no imóvel (ID 129628833), que concluiu pela ausência de vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel no momento da vistoria, bem como pela inexistência de falhas no hidrômetro então instalado.
No entanto, a perícia também destacou que o hidrômetro que aferiu o consumo contestado havia sido substituído antes da inspeção, impossibilitando a verificação do funcionamento do equipamento à época dos fatos.
As partes se manifestaram nos autos sobre o laudo pericial, sendo que o autor reiterou a inexistência de causas internas que justificassem o aumento do consumo e a ré insistiu na regularidade do serviço prestado. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, face a existência de relação de consumo entre as partes, porquanto o autor se apresenta na condição de destinatário final do serviço de abastecimento de água, ao passo que a ré está na condição de fornecedora do aludido serviço público.
A propósito, confira-se o seguinte verbete sumular: Súmula nº 254 – STJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Some-se a isso o fato de que o artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço, ou seja, só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
Na espécie, o objeto desta lide diz respeito a suposta irregularidade decorrente de variação anormal na cobrança de serviço de água, por parte da demandada, narrando a parte autora que o consumo de água sempre variou entre 5 a 19 m3, e de acordo com a cobrança o consumo em 02/2020 teria sido 50 m3 , ou seja, consumiu 50.000 (cinquenta mil) litros de água, num único mês; c) a cobrança do mês de março/2020 foi no valor de R$ 531,34 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), por um consumo maior ainda, de 70 m3; A demandada, por sua vez, defende a legalidade apontada na cobrança da fatura reclamada pelo autor, a qual se refere ao devido fornecimento de água à unidade consumidora, atinente ao imóvel em referência.
Compulsando os documentos que repousam nos autos, notadamente o extrato de consumo acostado no ID de nº 63951022, infere-se que, nos meses anteriores ao discutido nesta lide (dezembro/2021), o consumo da parte autora correspondia a uma média de aproximadamente 15m³, ocorrendo uma elevação injustificada na apuração, nos meses questionados, equivalendo ao consumo de 50 e 70m³, o que destoou, e muito, do consumo habitual da unidade residencial.
Do arcabouço documental, vê-se que o único mês de consumo anormal foi o questionado nesta lide, conforme faturas hospedadas no ID de nº 63951022.
Somado aos fatos já narrados, a prova pericial produzida nos autos (ID de nº 129628833) atestou a ausência de vazamentos ou infiltrações na unidade consumidora, e que, por sua vez, justificasse o alto consumo registrado na fatura do nos meses de fevereiro e março de 2020.
Contudo, o hidrômetro que aferiu o consumo no período contestado não estava mais instalado, sendo substituído por outro.
O perito ressaltou que, para aferir corretamente a veracidade dos registros de consumo, seria necessária a aferição do hidrômetro da época dos fatos, o que não foi possível.
Nesse contexto, entendo que deixou a ré de demonstrar a regularidade da leitura de consumo impugnada, isto é, o efetivo consumo e a ausência de irregularidade no medidor do hidrômetro, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Logo, diante da ausência de provas, pela ré, quanto ao fornecimento regular do serviço de água para a unidade consumidora, resta indiscutível a falha na prestação do serviço.
Sem dissentir, este é o posicionamento adotado pela Corte Potiguar, em caso análogo, ao qual me filio: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO REPROVADO POR DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO INMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO EM VIRTUDE DE ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE DA MÉDIA DE CONSUMO QUE DENOTA ERRO DE MEDIÇÃO E ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Diante da enorme redução do consumo de água após a substituição do hidrômetro e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta comprovada a existência de defeito na unidade medidora, o que importa em reconhecer os excessos e ilegalidade da cobrança em faturamento pretérito. 2.
Configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro e a ilegalidade das cobranças, não há que se falar em suspensão do serviço como sanção ou mesmo a fim de compelir o consumidor ao pagamento de quantia indevida. 3.
Neste contexto, é inegável o dano de ordem moral em virtude da abusiva cobrança perpetrada pela concessionária, também em relação à multa por atraso quanto ao pagamento da fatura de dezembro, assim como o aviso de interrupção do serviço de água.
Patente, pois, o nexo de causalidade na situação evidenciada. 4.
Precedente do STF (RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802907-22.2022.8.20.5106, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 12/06/2023).
No mesmo trilhar, é a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - COPASA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - COBRANÇA INDEVIDA - DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO MENSAL - EVIDENCIADA - ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. - À luz do caso concreto em que foi demonstrada notável discrepância entre o consumo de água referente às faturas de abril, maio, julho e agosto/2019 bem como das faturas posteriores emitidas por média de consumo, e o consumo padrão no imóvel da autora, e não tendo a parte ré o se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo consumo de água no período impugnado quando invertido o ônus probatório, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos determinando-se a revisão das faturas impugnadas conforme média de consumo anterior ao aumento questionado. (TJ-MG - AC: 10000222544926001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A prova não possibilita alcançar a conclusão sobre a causa do consumo exagerado no período questionado.
A hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a concessionária detém os meios técnicos de demonstração e há hipossuficiência da outra parte. 2.
Ausente prova inequívoca da existência do consumo, impossível se apresenta a confirmação dos valores cobrados, fato que autoriza declarar o indébito e reconhecer o direito ao novo cálculo do valor devido. 2.
Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - AC: 10156931720188260506 SP 1015693-17.2018.8.26.0506, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS QUE DEMONSTRAM AUMENTO CONSIDERÁVEL NO CONSUMO, COM VALORES EXORBITANTES.
IMÓVEL RESIDENCIAL COM HISTÓRICO DE CONSUMO MÓDICO.
FATURAS EMITIDAS EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
VAZAMENTO NÃO VERIFICADO E NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
HIDRÔMETRO AFERIDO PELA CASAN.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO SIMPLES DISSABOR.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 8.000,00).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (TJSC, Des.
Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 0070014-77.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). (TJSC, Apelação n. 5014927-45.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50149274520218240020, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMO ANORMAL.
DIVERGÊNCIA NAS FATURAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA LEITURA REALIZADA PELO HIDRÔMETRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5567088-02.2019.8.09.0007, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR A MÉDIA MENSAL.
RECÁLCULO.
CONSUMO MÉDIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio e destoa inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido. 2.
Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores àquele contestado e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, reforça-se a idéia de que houve erro na aferição do consumo de água. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07055123320198070018 DF 0705512-33.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, declaro inexistente os débitos das faturas dos meses de fevereiro e março de 2020, que totaliza um montante de R$ 1.792,54 (hum mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a parte ré emitir nova fatura, tomando-se como base a média de consumo de 15m³, estabelecendo-se como data do vencimento o mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da sua emissão, impondo-se também a confirmação da tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de água para a unidade consumidora, bem como, deverá a demandada suspender a cobrança da fatura dos meses de fevereiro e março de 2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, convenço-me, igualmente, de que houve, por parte da ré, falha na prestação do serviço, ao proceder a cobrança além do efetivo consumo da consumidora.
Por conseguinte, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida (autora), ante a existência de ato ilícito praticado.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Em caso semelhante, já decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TROCA DE HIDRÔMETRO COM DEFEITO.
REGISTRO DE CONSUMO REDUZIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0816213-63.2019.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Des.
Amilcar Maia, Julgado em 29/11/2021).
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às circunstâncias do caso e ao valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN (CAERN), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito de R$ 1.792,54 (hum mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) relativo às fatura correspondentes aos meses de fevereiro e março de 2020, devendo a parte ré emitir nova fatura, tomando-se como base a média de consumo de 15m³, estabelecendo-se como data do vencimento o mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da sua emissão, confirmando a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de água, e suspenda a cobrança das faturas em comento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol do autor, a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, abrangendo-se custas e verba pericial, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de omissão, arquive-se.
Caicó/RN, 16 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803030-06.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Defiro o prazo solicitado pelo perito em petição retro.
Aguarde-se a conclusão do laudo pericial.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803030-06.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Considerando a manifestação de Id. 116297926, intime-se a parte demandada para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803030-06.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Manifestando-se a respeito da oportunidade de produção de outras provas, a demandada pediu pelo julgamento antecipado (ID. 78939355), enquanto a parte autora pediu pela realização de audiência de instrução (ID. 80746224).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Deve-se ressaltar a princípio que, pela leitura dos art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferi-las, sobretudo, quando inúteis ou meramente protelatórias. É o caso dos autos, notadamente porque os pontos controvertidos a que a parte autora deseja elucidar em sede de audiência podem ser solucionados por meio das provas documentais coligidas na espécie.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
De outro vértice, dada a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, assiste ao magistrado a possibilidade de determinar a produção de prova de ofício.
Na espécie, embora as partes não tenham requerido a produção de prova pericial, afigura-se inconteste que a resolução do conflito posto a julgamento depende de conhecimento técnico e científico não complexo.
No particular, em se tratando de determinação de prova de ofício, as despesas serão rateadas pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Por outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, DETERMINO que se proceda à marcação da perícia com o Perito Engenheiro com especialidade indicada para realização da sobredita perícia, e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), cujo custeio dos honorários periciais fica proporcionalmente a cargo da ré (CAERN), nos termos do art. 95 do CPC.
Por consequência, determino à Secretaria que proceda ao cumprimento das seguintes diligências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: 1) se a disparidade de consumo de água no hidrômetro da residência da parte autora decorre(m) de defeito(s) ou de efetivo e normal consumo? 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários (CAERN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante proporcional, devendo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência; 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Caso quaisquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos ou, sendo regularmente atendidos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:59
Outras Decisões
-
24/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803030-06.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, passo à designação do engenheiro hidráulico ROGEAN DANTAS VIEIRA, telefone (84) 999871908, e-mail [email protected] para realização de perícia, conforme já determinado na decisão de ID 82236459.
Fixo honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em analogia à Portaria nº 387/2022.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Caicó/RN, 10 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:13
Outras Decisões
-
10/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
25/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:03
Outras Decisões
-
07/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:34
Outras Decisões
-
25/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 12:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2020 12:31
Audiência conciliação realizada para 03/12/2020 13:00.
-
03/12/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:28
Audiência conciliação designada para 03/12/2020 13:00.
-
06/10/2020 16:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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