TJRN - 0803030-06.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803030-06.2020.8.20.5101 Polo ativo FABIANO JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA EM DESACORDO COM A MÉDIA HISTÓRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade das cobranças de consumo de água referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, determinando o refaturamento com base na média histórica de consumo, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade das cobranças realizadas em valores superiores à média histórica de consumo; (ii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável; e (iv) examinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviço público é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988. 4.
Constatada a súbita elevação do consumo sem justificativa técnica plausível e a substituição do hidrômetro antes da perícia, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A cobrança indevida, acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de água, configura ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, foi reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de consumo de água em valor desproporcional à média histórica, sem justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço. 2.
O corte indevido no fornecimento de água ou a ameaça de sua interrupção enseja indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800504-30.2024.8.20.5100, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801675-72.2022.8.20.5106, rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0803030-06.2020.8.20.5101, em ação ajuizada por Fabiano José dos Santos Silva, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 1.792,54, relativo às faturas de fevereiro e março de 2020; (ii) determinar à parte ré a emissão de nova cobrança com base na média de consumo de 15m³ e a abstenção do corte no fornecimento de água, sob pena de multa diária; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como das custas processuais, da verba pericial e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31082397), a CAERN sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança realizada, afirmando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Argumenta que os hidrômetros utilizados são tecnologicamente avançados e confiáveis, sendo a cobrança respaldada pela legislação vigente e precedentes jurisprudenciais.
Impugna também a condenação por danos morais, alegando que não restou demonstrada conduta ilícita nem dano indenizável.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 31082402), o recorrido aduz que a cobrança foi indevida e incompatível com o histórico de consumo do imóvel.
Argumenta que a perícia foi inócua, pois realizada em hidrômetro substituído após o ajuizamento da ação, e que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalta, ainda, que houve descumprimento de ordem judicial, o que justifica a condenação por danos morais no valor arbitrado.
Ao final, requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças realizadas pela concessionária de serviço público de abastecimento de água – CAERN – em face do consumidor/apelado, relativas aos meses de fevereiro e março de 2020, que destoaram significativamente do padrão médio de consumo do imóvel. É certo que a relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos moldes da Súmula n° 254 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Nessa esteira, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, conforme expressamente previsto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Outrossim, sendo a demandada concessionária de serviço público, igualmente se lhe impõe a responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso vertente, a parte autora narra ter sido surpreendida com cobranças exorbitantes nas faturas de fevereiro e março de 2020, por consumo declarado de 50m³ e 70m³, respectivamente, quando o histórico de consumo médio da unidade variava entre 5m³ e 19m³.
A perícia técnica realizada no imóvel (ID 129628833) concluiu pela ausência de vazamentos ou irregularidades nas instalações hidráulicas que pudessem justificar a elevação abrupta do consumo.
Ressaltou-se, todavia, que o hidrômetro que aferiu os consumos impugnados fora substituído antes da vistoria, o que impediu a verificação de eventual defeito no equipamento.
Desse modo, considerando o dever da concessionária de demonstrar a regularidade do serviço prestado, e ausente qualquer prova segura de que os valores cobrados decorreram de efetivo consumo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido que, diante da ausência de comprovação da regularidade do consumo aferido, aliado à súbita elevação do consumo e à substituição do hidrômetro, mostra-se legítima a declaração de inexistência do débito correspondente às faturas impugnadas.
Nesse contexto, entendo acertada a sentença ao declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas dos meses de fevereiro e março de 2020, bem como ao determinar a emissão de novas faturas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora.
Quanto à indenização por danos morais, é sabido que não se exige prova do prejuízo para a sua configuração, sendo suficiente a demonstração do fato ilícito e do nexo causal entre este e o abalo moral sofrido.
No presente caso, a cobrança de valores desproporcionais, seguida da ameaça de interrupção do fornecimento de água — serviço público essencial — revela afronta à dignidade do consumidor, o que enseja a reparação moral.
Contudo, quanto ao valor da indenização arbitrado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este não se mostra compatível com a extensão do dano suportado.
Embora configurado o abalo moral, não há nos autos elementos que evidenciem maior repercussão ou gravidade que justifique o valor originalmente fixado.
A jurisprudência dominante, bem como a doutrina especializada, orienta que o quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a banalização da condenação por danos morais.
Nesse sentido, ensina Silvio de Salvo Venosa: "Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor (...).
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor (...)" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Assim, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra compatível com os danos morais ensejados, devendo, pois, ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em reforço a esse entendimento, colaciono precedente desta Corte Estadual em situação análoga, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade de cobrança de multa por infração contratual e impontualidade, bem como condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A parte autora ingressou no imóvel em junho de 2022, promovendo o pagamento das faturas de consumo de água a partir de agosto de 2022, sem qualquer informação sobre débitos anteriores.
Em outubro de 2022, foi surpreendida com cobrança de multa e ameaça de interrupção do fornecimento de serviços, sem comprovação de irregularidades.3.
A sentença reconheceu a prática de ato ilícito pela concessionária, desconstituindo os valores cobrados e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da cobrança de multa por infração contratual e impontualidade; (ii) a configuração de dano moral em razão da cobrança indevida; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988.6.
A concessionária não comprovou a existência de débitos anteriores ou a ciência do consumidor acerca de irregularidades, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7.
A cobrança indevida, acompanhada de ameaça de interrupção do serviço essencial, configura ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium. 8.
O dano moral é caracterizado pelo abalo emocional e pela violação à tranquilidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores por concessionária de serviço público, sem comprovação de débitos ou ciência do consumidor, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916921-43.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA EM DESACORDO COM A MÉDIA HISTÓRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de consumo de água referente ao mês de janeiro de 2024, determinando o refaturamento com base na média anual, indeferiu pedido de repetição de indébito e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa na condução do processo; (ii) verificar a legitimidade da cobrança efetuada em valor superior à média histórica de consumo; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa quando as partes são devidamente intimadas para especificar provas e o julgamento é realizado com base em elementos já constantes nos autos, especialmente quando a própria parte afirma serem suficientes as provas já produzidas. 4.
A relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviço público sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC), impondo-se à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da cobrança. 5.
Constatada a súbita cobrança de valor excessivo sem justificativa técnica, histórico ou relatório que sustente o faturamento, resta caracterizado defeito na prestação do serviço, devendo a cobrança ser refaturada com base na média anual de consumo. 6.
Restando caracterizada a cobrança indevida e o consequente corte no fornecimento de água, apesar de ordem judicial em sentido contrário, está configurado o dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de consumo de água em valor desproporcional à média histórica, sem justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço. 2.
O corte indevido no fornecimento de água, especialmente diante de ordem judicial em sentido contrário, enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0880091-20.2018.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15.10.2024; TJDF, AC nº 0707232-13.2020.8.07.0014, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27.10.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-30.2024.8.20.5100, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) - EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801675-72.2022.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS COM VALORES SUPERIORES AO CONSUMO HABITUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814036-29.2019.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
Assim, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em razão do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803030-06.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
13/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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