TJRN - 0822540-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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02/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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18/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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09/10/2024 18:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822540-43.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente : PARELHAS GÁS LTDA., RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIR Executado: TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
07/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:13
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:49
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:22
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:47
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822540-43.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Parelhas Gás Ltda. e outros Réu: Telefonica Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129039068, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822540-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARELHAS GÁS LTDA., RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
26/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:14
Processo Reativado
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26/07/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:20
Juntada de despacho
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05/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 15:44
Juntada de custas
-
03/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/08/2023 14:58
Juntada de custas
-
20/07/2023 18:58
Juntada de custas
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11/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
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25/01/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:00
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:09
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de TIM S A em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 11:09
Juntada de custas
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12/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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