TJRN - 0806621-24.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806621-24.2021.8.20.5106 Polo ativo K T ANTAS - ME e outros Advogado(s): FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS Polo passivo MAX PINTO MAFALDO Advogado(s): BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806621-24.2021.8.20.5106 Embargante: K.
T.
Antas-ME Advogado: Flávio Diego Pires Antas Embargado: Max Pinto Mafaldo Advogada: Bruna Caroline Silva de Oliveira Advogada: Natália Albuquerque Barbosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K.
T.
Antas-ME em face do acórdão de ID 22220279, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
DESCABIMENTO DA TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA, UMA VEZ QUE COMPETE AO CÔNJUGE TRATAR SOBRE A MATÉRIA EM AÇÃO PRÓPRIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 22786239), o Embargante narra que “é fato incontroverso, inclusive reconhecido na própria sentença recorrida, que a parte recorrente efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e que o valor do imóvel seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Explica que o valor a ser restituído corresponde a R$ 38.500,00 e não R$ 40.000,00.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, sanando a omissão apontada.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 23505838). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, adiantando que suas razões não merecem acolhimento.
Isso porque, restou consignado no acórdão embargado que incumbia ao Apelante, aqui Embargante, o pagamento do valor de R$ 40.000,00 em contraprestação à aquisição do imóvel objeto do negócio, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.500,00, persistindo um saldo devedor de R$ 38.500,00.
Cito trecho do acórdão: “Outrossim, resta incontroverso o contrato de compra e venda firmada entre as partes (ID 18673162), no qual o Apelante se comprometeu a pagar ao Apelado/Autor a quantia de R$ 40.000,00, em contraprestação à aquisição do imóvel objeto do negócio.
No entanto, o Apelante não honrou o seu dever contratual, haja vista a inexistência de prova de quitação integral do contrato, mas tão somente do pagamento de R$ 1.500,00”.
Diante disso, não se vislumbra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, rejeitos os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806621-24.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806621-24.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: K T ANTAS - ME e outros ADVOGADO: FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS EMBARGADO: MAX PINTO MAFALDO ADVOGADO BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA DESPACHO Intime-se MAX PINTO MAFALDO para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806621-24.2021.8.20.5106 Polo ativo MAX PINTO MAFALDO Advogado(s): BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA Polo passivo K T ANTAS - ME e outros Advogado(s): FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
DESCABIMENTO DA TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA, UMA VEZ QUE COMPETE AO CÔNJUGE TRATAR SOBRE A MATÉRIA EM AÇÃO PRÓPRIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela K T ANTAS - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0806621-24.2021.8.20.5106, ajuizada por MAX PINTO MAFALDO, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 46.550,00.
No seu recurso (ID 18673588), o Apelante narra que o Apelado ingressou em juízo objetivando o pagamento de quantia referente ao contrato de compra e venda de um terreno, situado na Avenida Francisca Mota, nº 4492, Lote nº 186, Residencial EcoVille, Rincão, CEP: 59.626-105, Mossoró/RN, no valor de R$ 40.000,00.
Informa que “foi o responsável por subscrever o contrato de compra e venda, datado de 09 de julho de 2018, figurando como vendedor”, contudo, por ser casado no regime de separação absoluta de bens, deveria haver a autorização do cônjuge, o que não ocorreu no caso, razão pela qual entende que o negócio jurídico deve ser anulado.
Destaca que o Juízo a quo entendeu que “a suposta anulação só poderia ser requerida pelo próprio cônjuge”, entretanto, pontua que “o não reconhecimento do vício contratual apontado, finda inserindo a recorrente em uma situação contratual extremamente desvantajosa, haja vista que estaria celebrando um contrato anulável, que poderia ser pugnado a qualquer momento pela própria cônjuge”.
Aduz que a responsabilidade pela transferência do imóvel deve recair sobre o Apelado, alegando que “não possui a posse, tampouco a propriedade do imóvel que integra o objeto da presente lide, e, apesar de tal fato ter sido suscitado na contestação, o juízo a quo não impôs ao recorrido o dever de transferir a propriedade do bem”.
Salienta que “apesar de toda negociação envolvendo o imóvel, em momento algum o recorrido apresentou documento que pudesse atestar a regularidade do bem, como por exemplo, a escrituração.
Na verdade, somente na ocasião da impugnação apresentada nos autos, foi que a parte juntou um único documento referente ao imóvel, e ainda assim, este foi o simples termo de quitação”.
Argumenta que o valor correto a ser devolvido é R$ 38.500,00.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões (ID 18673604), o Apelado rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18884284). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
No caso em exame, o Apelante/Réu pretende a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança.
Examinando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, descabe falar em nulidade contratual em razão da inexistência de outorga uxória, na medida em que, segundo o art. 1.645 do Código Civil dispõe que “As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros”.
Transcrevo o art. 1.642 do Código Civil: Art. 1.642.
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Nesse norte, como bem pontuou o Juízo sentenciante, “a referida nulidade apenas poderia ser suscitada pelo interessado, ou seja, o próprio cônjuge prejudicado pelo negócio jurídico pactuado sem sua outorga, não podendo o contratante comprador valer-se da própria torpeza na celebração de negócio a que, nestas condições, aderiu livre e conscientemente”.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ em situação análoga: “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC)” (AgInt no REsp n. 1.735.113/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) “Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal” (REsp n. 1.525.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022) “Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647, III, do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta de autorização tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do CC” (REsp n. 1.338.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021) Outrossim, resta incontroverso o contrato de compra e venda firmada entre as partes (ID 18673162), no qual o Apelante se comprometeu a pagar ao Apelado/Autor a quantia de R$ 40.000,00, em contraprestação à aquisição do imóvel objeto do negócio.
No entanto, o Apelante não honrou o seu dever contratual, haja vista a inexistência de prova de quitação integral do contrato, mas tão somente do pagamento de R$ 1.500,00.
Além disso, falece a tese recursal de que “em momento algum o recorrido apresentou documento que pudesse atestar a regularidade do bem, como por exemplo, a escrituração”, uma vez que não ficou evidenciado nos autos que tal fato impediu o Apelante de receber o imóvel.
Por tais razões, concluo que está caracterizado o inadimplemento contratual por parte do Apelante, não tendo se desincumbido do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), o que torna procedente o pleito autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
30/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:02
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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