TJRN - 0800525-90.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 06:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:43
Juntada de diligência
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:00
Juntada de diligência
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04/02/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800525-90.2021.8.20.5300 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ajuizada pelo Ministério Público contra FABIANO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime de 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06.
A denúncia foi recebida em ID 66691487.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID 70508507.
Audiência de instrução realizada em ID 98460736, 108753485, 125533725 e 130996580.
Por fim, o Ministério Público e a defesa ofertaram suas alegações finais, momento em que ambos requereram a improcedência da denúncia e a absolvição do réu. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em análise, após exame aprofundado dos fatos e das provas, entendo que não restou devidamente provada a prática do crime tipificado pelo órgão acusador.
Ocorre que não há nos autos nenhuma prova, senão a palavra da vítima, de que tenha havido a lesão corporal.
Ademais, não foi confeccionado o laudo de exame de corpo de delito.
Em se tratando de crime que deixa vestígio, se faz necessário essa prova pericial a fim de se atestar a materialidade do crime.
Desse modo, não há no processo provas cabais aptas a autorizar a condenação, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, INC.
V, DO CPP.
No processo penal, a procedência da pretensão punitiva estatal somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal.
Do contrário, encontrando-se o julgador diante de um conjunto probatório inconsistente, insólido, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado, sobretudo pela vigência de dois princípios, quais sejam, do in dubio pro reo e da verdade real.
Inexistindo provas cabais aptas a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (TJ-RO – Apelação: 0013064-94.2010.822.0501.
Data de publicação: 01/07/2015).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO.
DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, INC.
V, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No processo penal, a procedência da pretensão punitiva estatal somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal.
Do contrário, encontrando-se o Julgador diante de um conjunto probatório inconsistente, insólido, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado, sobretudo pela vigência de dois princípios, quais sejam, do in dubio pro reo e da verdade real. 2.
Não obstante nos crime de natureza sexual, praticados geralmente às escondidas, impossibilitando a produção de prova testemunhal, o depoimento da vítima tenha especial valor probatório, este tem que guardar sintonia com as demais provas produzidas nos autos. 3.
In casu, a sentença absolutória ora guerreada pautou-se na insubsistência do depoimento da vítima, o qual, além de desconexo e contraditório, não se mostrou convincente. 4.
Ao tempo em que a vítima declara ter sido molestada pelo apelado, este assegura não ter realizado qualquer ato contra aquela.
Ocorre que, diante das provas produzidas, a versão do apelado mostra-se mais plausível, na medida em que, além das declarações da vítima serem contraditórias entre si, ainda se mostram em desarmonia com as declarações de sua genitora, que inclusive asseverou que a mesma é dada a mentir. 5.
Inexistindo provas cabais aptas a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimemente. (TJ-MA – Apelação: 0000745-43.2013.8.10.0107.
Data de publicação: 04/02/2015).
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER FABIANO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, da sanção penal do art. 129, §9º do Código Penal.
PRI.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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12/09/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/09/2024 15:42
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:29
Juntada de diligência
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13/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:41
Juntada de diligência
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12/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800525-90.2021.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento (Audiência de Continuação) para o dia 12/09/2024 14:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/tlnlq no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 6 de agosto de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:33
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada para 09/07/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/07/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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09/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:36
Juntada de diligência
-
25/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:43
Juntada de diligência
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30/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800525-90.2021.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Oitiva de partes e/ou testemunhas para o dia 09/07/2024 16:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/m14yj no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 29 de novembro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:46
Audiência de interrogatório designada para 09/07/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/10/2023 09:19
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/10/2023 18:52
Juntada de diligência
-
10/10/2023 16:31
Desentranhado o documento
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10/10/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:29
Juntada de diligência
-
30/07/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 12:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:04
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/04/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/10/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 12:19
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:08
Audiência instrução e julgamento redesignada para 25/01/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
31/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:02
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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24/08/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 05:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2021 10:43
Recebida a denúncia
-
19/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 10:16:42.
-
01/02/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2021 16:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/01/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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