TJRN - 0003296-58.2001.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003296-58.2001.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo CID FONSECA PIMENTEL e outros Advogado(s): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA Apelação Cível nº 0003296-58.2001.8.20.0100 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Tarcísio Rebouças Porto Júnior.
Apelado: Cid Fonseca Pimentel.
Advogado: Dr.
Frederico Rodrigues da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULA 240 DO STJ E SÚMULA 08 DO TJRN.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Assu, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da sentença de extinção do processo por abandono, considerando a ausência de requerimento da parte ré, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, exige-se (i) a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis e (ii) o requerimento do réu, caso este já tenha sido citado, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ e da Súmula 08 do TJRN. 4.
No caso em análise, verifica-se que o réu foi citado e apresentou contrarrazões, mas não houve requerimento de extinção por abandono, o que torna nula a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos processuais indispensáveis para a extinção do feito. 5.
Em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do TJRN, a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 485, §1º, do CPC caracteriza error in procedendo, tornando a sentença nula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Súmula 240 do STJ; Súmula 08 do TJRN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0809733-98.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 20/02/2025; TJRN, AC nº 0000118-96.2000.8.20.0113, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que extinguiu a presente demanda sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões, o apelante afirma que, no caso, caberia suspensão do processo pelo prazo de um ano para que a instituição financeira pudesse realizar busca de endereços dos executados.
Sustenta que o processo não ficou parado por prazo suficiente para configurar o abandono de causa e que não houve intimação pessoal do autor.
Ressalta que a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27678795).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor (CPC/2015, art. 485, III).
Após a marcha processual, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por considerar que houve abandono processual por parte do autor da ação.
A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, exige, previamente, a adoção das seguintes providências: (1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, (2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.
Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo.
Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.
Importante registrar que o recorrido foi citado e se manifestou no processo.
Assim, na linha do que vem decidindo o STJ, a extinção do processo por abandono no presente caso, dependeria do preenchimento do duplo requisito: (1) intimação pessoal do autor/exequente (art. 485, III e § 1º do CPC) e (2) requerimento do réu/executado, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Verifica-se que não há nos autos do processo requerimento de extinção por parte do réu, como exige a Súmula 240 do STJ, portanto, o Juízo de Primeiro Grau não seguiu a dupla exigência, sendo nula a sentença proferida.
Logo, por ausência dos requisitos exigidos pelo STJ, a sentença recorrida é nula, por erro no procedimento delineado no art. 485, § 1º, do CPC.
Em casos análogos têm decidido o TJRN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONCRETIZADA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO QUE DEMANDA PEDIDO DA PARTE ADVERSA.
EXTINÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO ELENCADO NO ARTIGO 485, §6º, DO CPC E NA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809733-98.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 20/02/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULA 240 DO STJ E SÚMULA 08 DO TJRN.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelo autor, sem prévia intimação pessoal e sem requerimento da parte ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da sentença de extinção do processo por abandono, considerando a ausência de intimação pessoal do autor e de requerimento da parte ré, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, exige-se (i) a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis e (ii) o requerimento do réu, caso este já tenha sido citado, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ e da Súmula 08 do TJRN.4.
No caso em análise, verifica-se que o réu foi citado e apresentou contrarrazões, mas não houve requerimento de extinção por abandono, o que torna nula a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos processuais indispensáveis para a extinção do feito.5.
Em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do TJRN, a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 485, §1º, do CPC caracteriza error in procedendo, tornando a sentença nula.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, quando este já tiver sido citado, sendo nula a sentença que decreta a extinção sem o cumprimento de ambos os requisitos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Súmula 240 do STJ; Súmula 08 do TJRN.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0100365-56.2013.8.20.0137, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 23/02/2024; TJRN, AC nº 0100985-78.2017.8.20.0153, Rela.
Desa.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 10/05/2024.” (TJRN – AC nº 0000118-96.2000.8.20.0113 – De Minha Relatoria – 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei).
No presente processo, por não ter havido o procedimento previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC c/c Súmula 240 do STJ, a sentença a quo é nula.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003296-58.2001.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
07/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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