TJRN - 0000546-92.2011.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000546-92.2011.8.20.0113 EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: JOSE BATISTA DE MELO DECISÃO De análise atenta aos autos, verifico que a presente execução corre desde o ano de 2011, razão pela qual é necessário que se faça uma análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, transcorrido o prazo máximo de um ano de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis, e mais o prazo prescricional aplicável à espécie, é possível reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, independentemente da existência de diligências inócuas promovidas pelo exequente: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, § 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Consoante estabelecido no item 4.3 da ementa do referido precedente, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Desta feita, com o transcurso automático do prazo de seis anos a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, está configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
De análise minuciosa dos autos, observa-se que o executado foi citado por edital em 14/12/2011, sendo a primeira tentativa de constrição patrimonial realizada em 21/04/2020, a qual restou infrutífera (Id nº 642977077), com ciência da parte executada em 06/05/2021.
Assim, já transcorreu o prazo de suspensão que trata o art. art. 40, § 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, restando apenas o transcurso do prazo prescricional, que se dará em 06/05/2027.
Desse modo, determino a secretaria que proceda com o arquivamento provisório dos presentes autos até 06/05/2027, durante o cômputo do prazo prescricional, adotando as providências necessárias previstas na Portaria Conjunta n° 24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de setembro de 2017.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
Intimações e diligências de Praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 06:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 05:44
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:44
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000546-92.2011.8.20.0113 REQUERENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis REQUERIDO: JOSE BATISTA DE MELO DESPACHO Tendo em vista que houve o devido pagamento de Guia de Recolhimento pela Banco do Brasil em favor da parte exequente, vide Ids. 109846462 e 109846464, e ainda a ausência de manifestação à intimação anteriormente realizada (certidão de decurso de prazo de Id. 117077993), intime-se novamente a Fazenda Pública exequente para, em 20 (vinte) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, informar se ainda há valor referente a esta ação pendente de pagamento.
Advirto que o silêncio a esta intimação será entendido como anuência ao pagamento do valor total executado e o processo será extinto em razão de satisfação da dívida.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
21/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:29
Decorrido prazo de Exequente em 14/03/2024.
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28/02/2024 06:16
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:16
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0000546-92.2011.8.20.0113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da ofício e documentos de ID 109846462; bem como, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, conforme determinado em despacho de ID 93294676.
AREIA BRANCA, 28 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
28/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AREIA BRANCA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AREIA BRANCA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:15
Juntada de devolução de mandado
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16/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 06:40
Outras Decisões
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04/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:52
Juntada de termo
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22/05/2021 11:08
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:10
Decorrido prazo de José Batista de Melo em 27/04/2021.
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28/04/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE MELO em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
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22/04/2020 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 04/03/2020 23:59:59.
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21/04/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 09:42
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:31
Apensado ao processo 0101641-97.2013.8.20.0113
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08/11/2019 10:42
Digitalizado PJE
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04/11/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 08:28
Recebidos os autos
-
20/09/2019 01:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/09/2019 05:01
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2019 01:45
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
21/01/2015 02:11
Concluso para decisão
-
05/12/2014 03:04
Petição
-
05/12/2014 02:38
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2014 10:29
Recebimento
-
30/10/2014 09:47
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
14/05/2014 01:23
Recebimento
-
23/04/2014 03:34
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/09/2013 12:00
Apensamento
-
16/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2013 12:00
Petição
-
04/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
08/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2012 12:00
Recebimento
-
20/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/03/2012 12:00
Petição
-
16/03/2012 12:00
Recebimento
-
27/02/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
02/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/12/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2011 12:00
Recebimento
-
28/04/2011 12:00
Mero expediente
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28/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/04/2011 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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