TJRN - 0813389-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0813389-84.2023.8.20.0000 DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0860058-33.2023.8.20.5001, impetrado contra ato da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, indeferiu pedido de liminar pleiteado.
Determinei a suspensão do processo até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0813446-05.2023.8.20.0000. É o que importa relatar.
Em cumprimento à ordem emanada INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0813446-05.2023.8.20.0000, a tramitação do presente agravo foi sustada, a fim de se aguardar o julgamento do recurso paradigma.
Observo, contudo, que, o referido incidente foi julgado, tendo o acórdão transitado em julgado em 01/04/2024, conforme informações extraídas do site desta Egrégia Corte.
Assim sendo, considerando o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0813446-05.2023.8.20.0000, determino o levantamento da suspensão deste processo.
Constato, no entanto, em exame dos autos originários, que writ impetrado pela ora agravante foi sentenciado em 28/02/2024, denegando-se a segurança almejada (id. 115535135).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Do mesmo modo, prejudicado está, por óbvio, o agravo interno interposto na petição de p. 194-97.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
02/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:43
Encerrada a suspensão do processo
-
01/08/2024 13:14
Prejudicado o recurso
-
30/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:29
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 31/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0813389-84.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0813446-05.2023.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até eventual julgamento definitivo do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/10/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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