TJRN - 0802608-27.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802608-27.2022.8.20.5112 AGRAVANTE: IVONETE VALENTIM DE BRITO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial/extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802608-27.2022.8.20.5112 Polo ativo IVONETE VALENTIM DE BRITO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802608-27.2022.8.20.5112 AGRAVANTE: IVONETE VALENTIM DE BRITO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660/STF E TEMA 339/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS.
ART. 1.030, I, “A”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal considerou ausente de repercussão geral a discussão sobre a suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando o julgamento da causa dependente de prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais.
Além disso, a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O acórdão que julgou o recurso de apelação está alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos apelos extremos, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “a” e 1.035, § 8º, do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no inconformismo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IVONETE VALENTIM DE BRITO (Id. 28084575) em face da decisão (Id. 27496551) que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento dos Temas 339 e 660.
Argumenta o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa face a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28570654). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
No caso em comento, o agravante se insurge em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que, na espécie, é indevida a aplicação dos pontos decididos de forma vinculante nos Temas 339/STF e 660/STF.
Todavia, me parece imperativa a incidência do art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), notadamente pelo correto enquadramento da questão constitucional versada no recurso extraordinário, interposto nos autos, aos precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal no ARE 748.371 (Tema 660/STF), bem como no AI 791.292 (Tema 339/STF).
Vejamos: TEMA 660: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) TEMA 339: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal não atribuiu o signo da repercussão geral ao embate a respeito da suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando o julgamento da causa dependente de prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais, sob pena, devo dizer, de usurpar a competência do próprio STJ.
Além do mais, de há muito é assentada a posição no sentido de que a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
E essas conclusões arrefecem, pois, as pretensões da parte recorrente em sede de recurso extraordinário.
Sob esse viés, não constato, após analisar as razões do recorrente, argumentos suficientes para arrefecer o comando lavrado na decisão que negou seguimento ao inconformismo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para a Vice-Presidência em razão do agravo em recurso especial de Id. 28083788.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802608-27.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802608-27.2022.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos (IDs 28083788 e 28084575) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802608-27.2022.8.20.5112 RECORRENTE: IVONETE VALENTIM DE BRITO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27112809 e 27112812, respectivamente) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24764503): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26692479): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial (Id. 27112809), foi ventilada a violação dos arts. 156, 369 e 375 do Código de Processo Civil (CPC); 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF.
No recurso extraordinário (Id. 27112812), foi suscitado malferimento aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF; 156, 369 e 375 do CPC.
Justiça gratuita deferida (Id. 23195787 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 27427666 e 27427748). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 27112809) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 156, 369 e 375, do CPC, quanto à necessidade de dilação probatória, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24764503): 15.
Ademais, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte apelante alega existir desvio dos créditos da parte autora, além do não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União, mas não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 16.
Portanto, inexiste prova da prática de qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".
III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9.
O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10.
Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
ILIQUIDEZ DO CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA.
DATA DO VENCIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas.
A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
O recurso especial não comporta análise de fatos e provas.
No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27112812) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sob a alegação de cerceamento de defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ainda, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMAS 660 e 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Por fim, ressalto que, quanto à alegada violação aos arts. 156, 369 e 375 do CPC, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF, observe-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO COM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTEMPORÂNEO.
OFENSA REFLEXA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ESPECIFICAÇÃO DA NORMA.
OMISSÃO SANADA. 1.
A discussão voltada para a questão processual atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, especificamente à extemporaneidade, não enseja a abertura da via excepcional do recurso extraordinário, por se exigir a análise de normas infraconstitucionais, in casu, o Código de Processo Penal, arts. 619 e seguinte, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para acrescentar ao acórdão embargado a indicação das normas infraconstitucionais. (ARE 745979 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014) – grifos acrescidos.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802608-27.2022.8.20.5112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802608-27.2022.8.20.5112 Polo ativo IVONETE VALENTIM DE BRITO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por IVONETE VALENTIM DE BRITO, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alegou que: a) o magistrado não saneou o feito, não intimou as partes para dizer se ainda tinham mais provas a produzir e surpreendeu ao proferir prematuramente a sentença; b) na inicial tem pedido expresso de perícia, pois a matéria exige conhecimento técnico que ultrapassa a expertise do operador do direito, sendo indispensável o auxílio de profissional com conhecimento técnico específico; c) quando se trata de regra de experiência técnica de conhecimento exclusivo de um especialista, como é o caso dos autos, torna-se indispensável a realização da perícia; d) diante do cerceamento de defesa, negando a produção de prova e julgando desfavorável a parte que tinha interesse em produzi-la, a decisão viola expressamente o art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88 (princípio do devido processo legal, e princípio do contraditório e ampla defesa), e art. 93, inciso IX da CF/88 (princípio da fundamentação das decisões judiciais); e) também houve violação à Lei Federal, especificamente os art. 156, 369 e 375 do CPC (relacionado a experiência técnica de conhecimento exclusivo de um especialista).
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e/ou obscuridades apontadas e prequestionar a matéria.
A parte embargada apresentou a manifestação de id. 25346795.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
A suposta ausência de realização de prova pericial e/ou o aproveitamento de prova pericial efetivada em outro feito judicial não configura cerceamento do direito de defesa, ou violação ao princípio do devido processo legal, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O acórdão é claro quando mencionou que “[...] não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte apelante alega existir desvio dos créditos da parte autora, além do não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União, mas não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Ademais, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte embargante (id. 23195795) que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Os extratos também demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte embargante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
Aliás, é certo cabia à parte embargante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
A suposta ausência de realização de prova pericial e/ou o aproveitamento de prova pericial efetivada em outro feito judicial não configura cerceamento do direito de defesa, ou violação ao princípio do devido processo legal, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O acórdão é claro quando mencionou que “[...] não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte apelante alega existir desvio dos créditos da parte autora, além do não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União, mas não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Ademais, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte embargante (id. 23195795) que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Os extratos também demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte embargante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
Aliás, é certo cabia à parte embargante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802608-27.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802608-27.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: IVONETE VALENTIM DE BRITO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 5 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802608-27.2022.8.20.5112 Polo ativo IVONETE VALENTIM DE BRITO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IVONETE VALENTIM DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 23195829), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802608-27.2022.8.20.5112, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões (Id 23195832), a apelante defendeu que é fato público e notório, apurado por auditoria interna do próprio Banco do Brasil, que houve saques indevidos nas contas PASEP dos servidores públicos pelos próprios servidores do banco, gerando graves danos a milhares de servidores, inclusive à autora. 4.
Ao final, pediu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o julgamento de procedência da pretensão, a fim de que o demandado seja condenado ao pagamento das cotas do PASEP na diferença entre o valor devido e o adimplido, devidamente atualizadas, além do pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
Nas contrarrazões (Id 23195834), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 23729925). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
Inicialmente, a respeito da matéria discutida no recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 10.
No caso, apura-se eventual má gestão/administração e eventuais saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. 11.
Para tanto, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), concernente à prova de que o apelado procedeu com a correção irregular do saldo da conta mantida no fundo PASEP. 12.
Frise-se, por oportuno, que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 13.
Todavia, a tabela dos cálculos apresentados nos autos pela autora/apelante não aponta os índices considerados como adequados.
Significa, portanto, que a parte deixou de indicar quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo. 14.
O certo é que há provas de que houve remuneração regular do saldo da conta individual da autora/apelante no período entre 1999 a 2014 (Id 23195783) e também de que houve crédito em favor da recorrente diante da expressa menção à “distribuição de reservas” e “valorização de cotas”. 15.
Ademais, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte apelante alega existir desvio dos créditos da parte autora, além do não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União, mas não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 16.
Portanto, inexiste prova da prática de qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal. 17.
Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação, é de se reconhecer a improcedência da pretensão. 18.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) 19.
Dessa forma, cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 20.
Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, reconheço a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 22.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o montante dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802608-27.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
11/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/03/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802608-27.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE VALENTIM DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVONETE VALENTIM DE BRITO em face do Banco do Brasil S/A , ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, quando se apresentou e efetuou o saque do montante acumulado, foi surpreendida com o baixo valor disponível.
Aduz que o valor irrisório que lhe foi disponibilizado é suficiente para comprovar que o banco réu, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante saques ilegais.
Ao final, pede a condenação da parte ré em danos morais e materiais, bem como, juntou documentação pertinente a propositura da presente demanda.
Audiência de conciliação dispensada diante das peculiaridades do caso inviabilizarem a solução consensual.
Em sua contestação, a parte requerida, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária da autora e o valor da causa, bem como alegou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela União como parte necessária da lide.
Arguiu ainda a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Afirma que, desde o ano de 1988 não há depósitos na conta individual do PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta, dos valores correspondentes aos rendimentos.
Sustenta ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Ao final, alegou a inexistência de dano material e moral e requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fundamentos da inicial.
Devidamente intimadas, as partes pediram a produção de prova pericial contábil.
O processo foi suspenso em atenção ao decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, convém apreciar as preliminares arguidas na contestação.
A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
De acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como a parte ré fundamentou a carência da ação por inexistir legitimidade passiva da sua parte, e sendo certo que tal parte possui sim legitimidade para figurar no polo passivo da lide, consoante visto acima, resta esvaziada a pretensão preliminar de carência de ação.
Rejeito a preliminar em questão.
Aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 16/02/2016, quando sacou o valor do PASEP.
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, não decorreu 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (12/07/2022).
Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
No tocante a preliminar de impugnação ao valor da causa, igualmente sem fundamento, tendo em vista que o valor atribuído pela parte autora corresponde ao equivalente proveito econômico que alega possuir, de acordo com os critérios que entende devidos para atualização do saldo do PASEP.
Por essa razão, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor da causa.
Passando adiante, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial contábil pleiteada pelas partes, sobretudo porque poderá ser realizada na fase de cumprimento, caso a tese autoral seja procedente.
Deixo de analisar as demais matérias preliminares, prejudicial de mérito e demais argumentos defensivos trazidos pela parte ré na forma do art. 488 do Código de Processo Civil.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, deve-se destacar que o objeto é a análise acerca da viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência da valorização das contas PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado.
Implica-nos nesse ponto observar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de saques supostamente indevidos e não atualização do montante ao longo dos anos, as quais, segundo afirma, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das microfilmagens anexadas, em especial as legíveis (ID 85207217), verifica-se que estas datam de período anterior a 1988 até o ano de 1999, ostentando registros de débito e crédito, bem como do “PASEP – Extrato”, constatam-se registros datados de 26.02.1986 à 16.02.2016, data da aposentadoria da demandante, a revelarem que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Dessa forma, diferente do que afirma a parte autora, houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período reclamado, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou desfalque perpetrado em face do autor.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da autora no período de transição (1988 e 1989), deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (ID 85207218), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja (e não costumam ser consideravelmente rentáveis os programas governamentais) o saldo final tem que diminuir.
Impossível que aumente.
Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o sujeito se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque (favorável ao servidor, diga-se de passagem).
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques seja na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de saques indevidos.
Aparentemente a parte esperava sacar valores próximos ao contas de FGTS, mas nessas últimas não há saques anuais e há depósitos regulares.
Diversamente ocorre nas antigas cotas individuais de PASEP, como já dissemos.
Há divergência de finalidade e de operação entre o FGTS e o PASEP que culminam com diferenças consideráveis de resultado final.
Equívoco seria se, mesmo recebendo anualmente parte do valor da cota, ao final recebesse uma totalidade como se saque inexistisse.
Em suma, não há prova ou sequer indícios de que houve saques indevidos na conta PASEP da parte promovente.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, §2º) (REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Não é outra a posição da jurisprudência: “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS e MATERIAIS – Desfalque na conta PASEP – Ilegitimidade passiva - Extinção – Art.485,VI, do CPC - Inconformismo – Inexistência de qualquer prova acerca dos alegados saques indevidos – Extratos bancários que demonstram créditos e pagamentos de rendimentos – Instituição financeira que figura como mero prestador de serviços para operacionalizar o programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público PASEP - Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26 - Ilegitimidade passiva reconhecida - Sentença mantida – Recurso não provido.* (TJSP; Apelação Cível 1001684-75.2018.8.26.0142; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Cível n.1001216-34.2018.8.26.0297; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2018.) Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos de sua legislação correlata, conforme digressão legislativa já exposta nesta motivação.
A parte autora, no afã de demonstrar má gestão, utilizou índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, em módico cálculo de atualização, de sorte que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão.
Principalmente porque desconsiderou em seu cálculo os saques anuais regulares.
Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.
Assim, a improcedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneoa nas razões fático-jurídicas expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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