TJRN - 0802608-27.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:47
Juntada de despacho
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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29/11/2024 08:16
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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29/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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05/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802608-27.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 18:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/11/2023 02:00
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802608-27.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE VALENTIM DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVONETE VALENTIM DE BRITO em face do Banco do Brasil S/A , ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, quando se apresentou e efetuou o saque do montante acumulado, foi surpreendida com o baixo valor disponível.
Aduz que o valor irrisório que lhe foi disponibilizado é suficiente para comprovar que o banco réu, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante saques ilegais.
Ao final, pede a condenação da parte ré em danos morais e materiais, bem como, juntou documentação pertinente a propositura da presente demanda.
Audiência de conciliação dispensada diante das peculiaridades do caso inviabilizarem a solução consensual.
Em sua contestação, a parte requerida, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária da autora e o valor da causa, bem como alegou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela União como parte necessária da lide.
Arguiu ainda a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Afirma que, desde o ano de 1988 não há depósitos na conta individual do PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta, dos valores correspondentes aos rendimentos.
Sustenta ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Ao final, alegou a inexistência de dano material e moral e requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fundamentos da inicial.
Devidamente intimadas, as partes pediram a produção de prova pericial contábil.
O processo foi suspenso em atenção ao decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, convém apreciar as preliminares arguidas na contestação.
A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
De acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como a parte ré fundamentou a carência da ação por inexistir legitimidade passiva da sua parte, e sendo certo que tal parte possui sim legitimidade para figurar no polo passivo da lide, consoante visto acima, resta esvaziada a pretensão preliminar de carência de ação.
Rejeito a preliminar em questão.
Aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 16/02/2016, quando sacou o valor do PASEP.
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, não decorreu 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (12/07/2022).
Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
No tocante a preliminar de impugnação ao valor da causa, igualmente sem fundamento, tendo em vista que o valor atribuído pela parte autora corresponde ao equivalente proveito econômico que alega possuir, de acordo com os critérios que entende devidos para atualização do saldo do PASEP.
Por essa razão, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor da causa.
Passando adiante, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial contábil pleiteada pelas partes, sobretudo porque poderá ser realizada na fase de cumprimento, caso a tese autoral seja procedente.
Deixo de analisar as demais matérias preliminares, prejudicial de mérito e demais argumentos defensivos trazidos pela parte ré na forma do art. 488 do Código de Processo Civil.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, deve-se destacar que o objeto é a análise acerca da viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência da valorização das contas PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado.
Implica-nos nesse ponto observar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de saques supostamente indevidos e não atualização do montante ao longo dos anos, as quais, segundo afirma, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das microfilmagens anexadas, em especial as legíveis (ID 85207217), verifica-se que estas datam de período anterior a 1988 até o ano de 1999, ostentando registros de débito e crédito, bem como do “PASEP – Extrato”, constatam-se registros datados de 26.02.1986 à 16.02.2016, data da aposentadoria da demandante, a revelarem que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Dessa forma, diferente do que afirma a parte autora, houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período reclamado, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou desfalque perpetrado em face do autor.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da autora no período de transição (1988 e 1989), deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (ID 85207218), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja (e não costumam ser consideravelmente rentáveis os programas governamentais) o saldo final tem que diminuir.
Impossível que aumente.
Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o sujeito se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque (favorável ao servidor, diga-se de passagem).
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques seja na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de saques indevidos.
Aparentemente a parte esperava sacar valores próximos ao contas de FGTS, mas nessas últimas não há saques anuais e há depósitos regulares.
Diversamente ocorre nas antigas cotas individuais de PASEP, como já dissemos.
Há divergência de finalidade e de operação entre o FGTS e o PASEP que culminam com diferenças consideráveis de resultado final.
Equívoco seria se, mesmo recebendo anualmente parte do valor da cota, ao final recebesse uma totalidade como se saque inexistisse.
Em suma, não há prova ou sequer indícios de que houve saques indevidos na conta PASEP da parte promovente.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, §2º) (REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Não é outra a posição da jurisprudência: “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS e MATERIAIS – Desfalque na conta PASEP – Ilegitimidade passiva - Extinção – Art.485,VI, do CPC - Inconformismo – Inexistência de qualquer prova acerca dos alegados saques indevidos – Extratos bancários que demonstram créditos e pagamentos de rendimentos – Instituição financeira que figura como mero prestador de serviços para operacionalizar o programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público PASEP - Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26 - Ilegitimidade passiva reconhecida - Sentença mantida – Recurso não provido.* (TJSP; Apelação Cível 1001684-75.2018.8.26.0142; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Cível n.1001216-34.2018.8.26.0297; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2018.) Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos de sua legislação correlata, conforme digressão legislativa já exposta nesta motivação.
A parte autora, no afã de demonstrar má gestão, utilizou índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, em módico cálculo de atualização, de sorte que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão.
Principalmente porque desconsiderou em seu cálculo os saques anuais regulares.
Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.
Assim, a improcedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneoa nas razões fático-jurídicas expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de IVONETE VALENTIM DE BRITO em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 04:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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