TJRN - 0865653-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0865653-13.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI – ME em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambos igualmente qualificados inicialmente.
Requereu a parte autora, em suma, ver reconhecido direito ao recebimento R$ 2.062.816,18 (dois milhões e sessenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), em virtude de danos supostamente ocorridos na data de 04.05.2022, com causa atribuída à falha no serviço da ré.
Sustentou que o incêndio ocorrido no imóvel que se encontrava locado foi originado pela empresa ré.
Requereu, por isso, a reparação material emergente e os lucros cessantes, bem como a restituição moral, e, ao final, a rescisão do contrato de demanda contratada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 130152932, suscitando, preliminarmente, a conexão com a ação regressiva sob nº 0806147-09.2023.8.20.5001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
No mérito, discorreu acerca da ausência de responsabilidade extracontratual, bem como da não conservação e preservação dos equipamentos danificados.
Além disso, da ausência de qualificação técnica para subscrição do laudo - perícia de danos elétricos confeccionada por engenheiros civis – transgressão de normas específicas.
Réplica à contestação no id. 133110333. É o relatório.
Decido.
O art. 55, § 3º, do CPC, assim estabelece:" Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Em consulta ao PJe, verifica-se que o processo tombado sob o nº 0806147-09.2023.8.20.5001 foi distribuído para a 11ª Vara Cível desta Comarca em 08/02/2023.
E o presente, no dia 19/11/2023.
Ademais, nota-se daquele caderno processual que já fora realizada a perícia técnica no local, determinado por aquele juízo, e confeccionado o laudo pericial.
Neste caso, entende este juízo que, a teor do disposto no artigo 55, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, considerando o risco de decisões conflitantes, lastreadas na mesma causa de pedir próxima.
Ante o exposto, declino a competência em favor do Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca em razão da prevenção, declarando a conexão, por prejudicialidade, entre a presente demanda e a ação nº0806147-09.2023.8.20.5001.
Adotem-se as providências cabíveis.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:22
Declarada incompetência
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16/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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27/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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13/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865653-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 9 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865653-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/08/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865653-13.2023.8.20.5001 AUTOR: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Olimpo Buffet e Decoração Ltda, já qualificada nos autos, ingressou perante este juízo com ação indenizatória em face de COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, também já qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 04 de maio de 2022, quando o seu estabelecimento OLIMPO MAR se encontrava fechado e desligado, sem qualquer atividade ou equipamento em funcionamento, logo após sucessivas quedas de energia e forte instabilidade elétrica no local, iniciou-se um incêndio de grandes proporções; b) o Instituto de Criminalística, mediante laudo, afastou a possibilidade de que a origem do incêndio fosse criminosa, bem como pontuou que a chave elétrica e os disjuntores estavam desligados, além de afirmar que o incêndio se iniciou na varanda, na parte sem a presença de equipamentos elétricos; c) considerando a ocorrência de explosão no transformador, tudo aponta para a responsabilidade da concessionária de energia elétrica; d) a demandante requereu a realização de um laudo técnico-pericial independente, visando compreender definitivamente o que havia ocorrido, bem como apurar as devidas responsabilidades, contratando a empresa “Pericie” para tal finalidade; e) o laudo técnico concluiu definitivamente que o incêndio se originou de chamas advindas do transformador.
Acostou documentos e recolheu custas processuais.
Baseada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar a rescisão retroativa dos contratos de consumo, desde a data da ocorrência do evento danoso (04 de maio de 2022), bem como a suspensão da exigibilidade da cobrança da multa por rescisão contratual e das faturas de consumo posteriores à data, além do impedimento de inscrição da autora em quaisquer cadastros de devedores ou de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou ainda, caso já tenha inscrito, que seja obrigada a retirá-la. É o que importa relatar.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao initio litis, entende este juízo que se tem o caso de deferimento parcial das providências requeridas.
No caso dos autos, a parte autora busca amparo para sua pretensão na alegação de que a sua unidade de recepção de festas, denominada, OLIMPO MAR, situada nesta Capital, estava fechada e com os seus equipamentos elétricos desligados, pelo que o incêndio que lhe afetou se originou de chamas advindas de transformador de energia elétrica de uso da demandada.
Em prol de suas alegações, a parte autora junta o laudo do Instituto Técnico-Científico de Perícia sobre o incidente, o qual assevera que "...a causa do incêndio assume características de natureza acidental, devido à presença de fonte ígnea no local, ser de natureza elétrica, logo fica descartada a ocorrência de incêndio criminoso..." Além disso, junta também laudo técnico contratado (Id. 110620999), o qual conclui que "...o incêndio teve origem no setor leste da edificação, mais precisamente a partir de uma sobretensão da corrente elétrica vindo do meio exterior (distribuição secundária) onde está posicionado o transformador..." Ademais, a documentação que acompanha a exordial demonstra que o dito estabelecimento ficou bastante destruído após o mencionado incêndio, o que corrobora com as alegações autorais.
Portanto, há plausibilidade na afirmação de que não houve o consumo de energia elétrica após o fatídico evento.
Outrossim, pacificou-se o entendimento de que não se mostra cabível a inscrição de dívida que está sendo discutida judicialmente em cadastros de inadimplentes, dada a perda da sua presunção de legitimidade, até que o Estado-juiz dirima o conflito.
Sabe-se, em acréscimo, dos efeitos nefastos que esse tipo de anotação gera, fazendo com que a pessoa jurídica inscrita tenha dificuldade de acesso ao crédito ofertado no mercado financeiro, o que pode inviabilizar a continuidade da sua atividade econômica.
Quanto ao pedido de decretação da rescisão contratual, com feitos retroativos, isso é matéria de natureza definitiva a ser analisada na sentença de mérito.
Ante o exposto, defiro parcialmente os efeitos da tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de multa por rescisão contratual e das faturas de consumo posteriores à data do incêndio referido, além do impedimento da inscrição da autora em qualquer cadastro de restrição ao crédito em decorrência da dívida ora discutida.
Cite-se a demandada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:23
Recebidos os autos.
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18/06/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/06/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865653-13.2023.8.20.5001 AUTOR: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, a alegação de ausência de condição para arcar com as custas do processo não foram devidamente comprovadas por meio de documentos hábeis, de natureza fiscal e bancária, a atestar que a demandante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual o indefiro e determino a intimação da demandante do teor desta decisão, a fim de que pague as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem conhecimento do mérito.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:50
Outras Decisões
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30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865653-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Inicialmente, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à jurídica, desde que reste configurada a insuficiência de recursos.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, por tratar-se a parte autora de empresa consolidada no ramo de festas e realizações de eventos com grande porte, conforme é público e notório, necessário se faz diligenciar para melhor esclarecimento da declaração apresentada de insuficiência de recursos.
Deste modo, em atenção ao requerimento formulado na exordial de obtenção de benesse destinada a pessoas desprovidas de recursos, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, de natureza fiscal e bancária, referentes aos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas judiciais prévias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 02:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 02:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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