TJRN - 0822156-56.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822156-56.2022.8.20.5106 Polo ativo PRISCILA ANDREZA GOMES NOGUEIRA Advogado(s): WILLIAM ROBSON DAS NEVES Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELO IRDR Nº 9 TJRN.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
ART. 987, § 1º C/C ART. 982, I, § 5º DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À REVISÃO DA DECISÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo interno interposto pelo Município de Natal, em face da decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica, na forma do art. 932, III do CPC.
Alegou que sustentou que a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial gera prejuízos irreparáveis, uma vez que seu nome permanece negativado.
A agravante baseou-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.088.100/SP), em que foi reconhecida a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A agravante requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes, alegando que a suspensão do processo compromete seu direito à proteção jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado por este relator na decisão recorrida.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de Julgamento: O feito versa sobre a matéria decidida no IRDR nº 09, julgada no processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, no qual houve interposição de recurso especial, o que deve provocar o sobrestamento do feito, nos termos do art. 987, § 1º c/c art. 982, I, § 5º do CPC.
Sendo assim, o processo deve ficar suspenso em secretaria até julgamento definitivo do recurso especial.
Publicar.
As razões apresentadas não são pertinentes a afastar a abrangência da matéria discutida nos autos pelas teses definidas no IRDR nº 9, cuja aplicação está suspensão em função da interposição de recurso especial no STJ.
Por isso, deve ser mantido o sobrestamento do feito, na forma do art. 987, § 1º c/c art. 982, I, § 5º do CPC.
Quanto ao pedido de deferimento de tutela antecipada, esta Corte tem o entendimento consolidado que a inscrição do nome da parte autora no site “Serasa Limpa Nome” não importa o mesmo que inscrição em cadastro de maus pagadores, razão pela qual não haveria qualquer demonstração de plausibilidade do direito invocado, inviabilizando a concessão de tutela.
Não havendo qualquer justificativa plausível a provocar a revisão do entendimento consignado na decisão recorrida, mantenho a decisão e a submeto à deliberação do Plenário.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado por este relator na decisão recorrida.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de Julgamento: O feito versa sobre a matéria decidida no IRDR nº 09, julgada no processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, no qual houve interposição de recurso especial, o que deve provocar o sobrestamento do feito, nos termos do art. 987, § 1º c/c art. 982, I, § 5º do CPC.
Sendo assim, o processo deve ficar suspenso em secretaria até julgamento definitivo do recurso especial.
Publicar.
As razões apresentadas não são pertinentes a afastar a abrangência da matéria discutida nos autos pelas teses definidas no IRDR nº 9, cuja aplicação está suspensão em função da interposição de recurso especial no STJ.
Por isso, deve ser mantido o sobrestamento do feito, na forma do art. 987, § 1º c/c art. 982, I, § 5º do CPC.
Quanto ao pedido de deferimento de tutela antecipada, esta Corte tem o entendimento consolidado que a inscrição do nome da parte autora no site “Serasa Limpa Nome” não importa o mesmo que inscrição em cadastro de maus pagadores, razão pela qual não haveria qualquer demonstração de plausibilidade do direito invocado, inviabilizando a concessão de tutela.
Não havendo qualquer justificativa plausível a provocar a revisão do entendimento consignado na decisão recorrida, mantenho a decisão e a submeto à deliberação do Plenário.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822156-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:05
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 02/09/2024.
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA ANDREZA GOMES NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA ANDREZA GOMES NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0822156-56.2022.8.20.5106 APELANTE: PRISCILA ANDREZA GOMES NOGUEIRA Advogado(s): WILLIAM ROBSON DAS NEVES APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DECISÃO O feito versa sobre a matéria decidida no IRDR nº 09, julgada no processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, no qual houve interposição de recurso especial, o que deve provocar o sobrestamento do feito, nos termos do art. 987, § 1º c/c art. 982, I, § 5º do CPC.
Sendo assim, o processo deve ficar suspenso em secretaria até julgamento definitivo do recurso especial.
Publicar.
Natal, 3 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
11/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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03/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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