TJRN - 0811200-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:03
Juntada de penhora
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811200-39.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: RAMON VIEIRA DE ARAUJO FELIZOLA Executada:EXECUTADO: GENORTE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada GENORTE COMERCIAL LTDA - ME CNPJ: 40.***.***/0001-01 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor atualizado indicado no ID 153564534 - R$ 6.510,92. (1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811200-39.2021.8.20.5001 Autor: RAMON VIEIRA DE ARAUJO FELIZOLA Réu: GENORTE COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência determinada no item II da Decisão ID 145992688.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:29
Decorrido prazo de Executada em 22/04/2025.
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04/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 21:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811200-39.2021.8.20.5001 Autor: RAMON VIEIRA DE ARAUJO FELIZOLA Réu: GENORTE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Deixo de analisar o mandado de segurança impetrado ao ID 149107743, por absoluta inadequação da via eleita.
A parte executada busca a reforma da decisão de ID 145992688, para que seja concedida a justiça gratuita já exaustivamente apreciada e indeferida.
Ademais, caso pretenda a reforma, há recurso próprio cabível para impugnação de decisão interlocutória, não sendo viável o mandado de segurança.
Ainda assim, acerca do reiterado pedido por reconsideração e concessão de justiça gratuita, indefiro-o, mantendo a decisão de ID 145992688 integralmente.
Prossiga o feito nos termos determinados ao ID 145992688.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:25
Outras Decisões
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811200-39.2021.8.20.5001 Autor: RAMON VIEIRA DE ARAUJO FELIZOLA Réu: GENORTE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
A sentença, ID 86852171, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora executado, e o condenou a pagar honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No início do processo, o autor pugnou pela concessão de justiça gratuita; pedido esse indeferido conforme ID 68683665.
O autor recorreu da sentença acima indicada; sendo objeto da irresignação, também, o indeferimento da justiça gratuita.
Julgamento em segundo grau ao ID 115330818, entendendo pela ausência de irresignação tempestiva quanto a esse pleito.
Os honorários advocatícios foram majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Deflagrado o cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação ao ID 127691490, novamente requerendo a gratuidade de justiça.
O autor não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a impugnação do executado.
Nos termos do art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Conforme o dispositivo supra, a impugnação cumprimento de sentença (obrigação pecuniária) possui causa de pedir limitada; e os fundamentos do ID 127691490 não têm adequação à tal moldura.
Com efeito, sustenta o executado, apenas, a sua insuficiência financeira; porém essa alegação foi reiteradamente rejeitada – tanto durante a fase de conhecimento, quanto em segundo grau.
Ademais, embora a justiça gratuita possa ser concedida em qualquer fase do processo, eventual concessão neste momento processual não teria aptidão de atingir o débito exequendo.
Isso porque o autor litigou sem o benefício; de forma que os honorários sucumbenciais integram o título judicial que existe contra o impugnante – e, considerando-se que a decisão que concede a justiça gratuita não retroage, mesmo no caso de acolhimento da sua pretensão, a decisão não afetaria o débito.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS.
EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO .
TÍTULO EXIGÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Por esse motivo, e considerando-se que não foi impugnado o valor proposto pelo exequente, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; e HOMOLOGO o valor proposto pelo exequente.
Condeno os executados ao pagamento de honorários, à razão de 10% sobre o valor desta execução.
Por oportuno, INDEFIRO o novo pedido por justiça gratuita.
Com efeito, leia-se o teor da súmula nº 481 do STJ: Súmula nº 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento, consolidado pela Corte Superior no ano de 2012, foi ratificado no atual CPC, o qual, em seu art. 99, §3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse cenário, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária em relação à pessoa natural; pois há uma presunção relativa da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Quando requerida por pessoa jurídica, contudo, inexiste tal presunção legal; não bastando para a concessão do benefício a mera alegação de hipossuficiência formulada pela parte.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
No ID 127691490, o executado se limita a informar a sua vulnerabilidade financeira, sem a juntada de qualquer prova – ficando registrado que os documentos apresentados quando do primeiro pedido pelo benefício já foram analisados e rejeitados por este Juízo.
Inviável, portanto, a concessão da justiça gratuita em favor do executado.
Intimem-se as partes.
Fica o executado instado a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor integral indicado pelo exequente, devidamente atualizado, acrescido dos honorários sucumbenciais ora fixados, assim como das penalidades do art. 523, CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para a expedição de ordem de crédito e: I) em caso de pagamento pelo executado, promover eventual execução de saldo que entenda existir; ou II) ausente pagamento, apresentar planilha atualizada do débito.
Autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENORTE COMERCIAL LTDA - ME.
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20/03/2025 15:54
Outras Decisões
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29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:49
Decorrido prazo de Autora em 06/09/2024.
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07/09/2024 05:02
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:02
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811200-39.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAMON VIEIRA DE ARAUJO FELIZOLA Réu: GENORTE COMERCIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127691490, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 12:24
Processo Reativado
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21/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2022 03:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 06/12/2022 23:59.
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01/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:01
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:09
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 19:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:40
Decorrido prazo de KLARIELLEN KLEISY BEZERRA ALVES em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES BOENTE em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:52
Decorrido prazo de ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO em 10/02/2022 23:59.
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07/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 19:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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