TJRN - 0809812-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809812-04.2021.8.20.5001 Polo ativo MAURILIA VASCONCELOS BEZERRA DA NOBREGA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Apelação Cível nº 0809812-04.2021.8.20.5001 Apelante/apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Procuradora: Caroline Perazzo Valadares do Amaral Apelante/Apelada: Maurilia Vasconcelos Bezerra da Nóbrega Advogada: Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro (OAB/RN 10.109) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSIVE QUANTO À ESPÉCIE – DE COMUM PARA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
LEI Nº 8.213/91.
PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA APELANTE.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao interposto pela autora da ação originária e dando provimento ao apelo adesivo do INSS, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir a autarquia previdenciária pelos honorários periciais que esta antecipou, tudo nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Maurília Vasconcelos Bezerra da Nóbrega e pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela primeira apelante em desfavor da autarquia previdenciária, julgou improcedente a pretensão autoral, "em razão da ausência de nexo entre a doença e o trabalho".
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91).
Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Embargos declaratórios opostos pelo INSS, que restaram rejeitados.
Em suas razões de apelo, a segurada sustentou, em suma, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, benefício antes reconhecido, já tendo recebido valores a ele relativos por alguns períodos, aduzindo que há elementos nos autos que comprovam sua incapacidade para o trabalho, bem como a confirmação pelo próprio INSS, do nexo causal entre a doença e a atividade bancária por ela desempenhada.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para condenar o INSS "a conceder o benefício de auxílio POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – NB: 632.899.404-8 à Parte Autora, com data de início a contar da cessação do referido benefício em 14/01/2021, bem como, proceder com a devida alteração da espécie de B31 para B91 (acidentário), além das parcelas vencidas e vincendas acrescido de correção monetária e juros".
Subsidiariamente, pediu seu encaminhamento para o Programa de Reabilitação Profissional, mantido o benefício acima mencionado, e, "por fim, restando demonstrada as sequelas decorrentes do acometimento das doenças psiquiátricas, que limitam o desempenho de sua atividade de bancária, que seja concedido o benefício de auxílio-acidente".
De outra banda, a autarquia previdenciária pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso adesivo, a fim de que seja "seja ressarcido pelo Estado do Rio Grande do Norte dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais, neste processo (sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma), tendo em vista que se sagrou vencedor da demanda proposta por beneficiário da justiça gratuita, com apoio no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93; arts. 1º, 3º, V e 11, da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXXV, da CF/88".
Embora intimadas, nenhuma das partes ofereceu contrarrazões.
A Nona Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
Conforme relatado, a autora da ação originária se insurge, em seu apelo, da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava, na essência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB: 632.899.404-8, com a devida alteração da espécie de B-31 (comum) para espécie B-91 (acidentária).
Fundamentou-se o Juiz a quo nas conclusões do laudo assinado pelo perito médico psiquiatra Dr.
Gustavo César Dias Mendes, CRM nº 5382, que após relatar toda a história médica da paciente, diagnosticando-a com Transtorno de Ansiedade - F41 (CID-10) e respondendo aos quesitos que lhes foram apresentados, concluiu nos seguintes termos (verbis): "A pericianda apresenta quadro atual compatível com transtorno de ansiedade (F41 – CID-10).
Não apresenta incapacidade laboral no momento. É recomendado que o retorno ao trabalho seja gradual, com adequação da função laboral ao quadro de ansiedade que acomete a pericianda desde 2011.
Não há nexo causal do quadro que atualmente apresenta a pericianda com a função laboral exercida pela última vez, ou por evento ocorrido no ambiente de trabalho (ausência de nexo acidentário)." Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada do resultado da perícia, porém manteve-se inerte, conforme certidão acostada ao feito.
Em seguida, a sentença de improcedência foi prolatada.
Nota-se dos autos que o cerne da questão está adstrito à valoração da perícia médica.
Todavia, vê-se que a prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, considerou a integralidade das condições pessoais e de saúde da apelante, concluindo pela capacidade para o trabalho, bem como pela ausência de nexo acidentário.
Logo, a recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, em que pese o Juízo não esteja adstrito somente à prova pericial, o conjunto probatório existente não se revela suficiente a concluir de forma contrária, não podendo ser desconsideradas as afirmações da perícia – realizada por médico especialista (psiquiatra), registre-se -, de modo que não se verifica a ocorrência da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Impende registrar, mais uma vez, que o resultado da perícia sequer foi impugnado pela autora-ora apelante, ainda que intimada para se manifestar a respeito.
Assim, tem-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão.
No que concerne ao pleito subsidiário de concessão de auxílio-acidente, melhor sorte não socorre a apelante, não tendo a prova pericial demonstrado que as sequelas decorrentes da doença – que inclusive concluiu que não tem nexo acidentário - sejam permanentes, nem que reduzem definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Ao contrário, depreende-se da resposta ao quesito 4 do laudo, que são reversíveis.
Assim, não faz jus, também, ao benefício indenizatório de auxílio-acidente, posto que não cumpre todos os requisitos legais (artigo 86, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, afastam-se os argumentos trazidos com o apelo, não se vislumbrando a viabilidade de alteração na sentença recorrida por nenhum deles.
Nesse sentido, destaco os julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO CONCLUSIVO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, foi considerada a integralidade das condições pessoais e de saúde da recorrente, concluindo pela falta de incapacidade.2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017).3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806404-15.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESPÉCIE 91 – NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA, NEM TAMPOUCO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DECISUM QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESPÉCIE 91 – NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA, NEM TAMPOUCO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DECISUM QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017) Enfatiza-se, ainda, conforme o artigo 90 da Lei nº 8.213/91, que a reabilitação somente é devida em caráter obrigatório aos segurados incapacitados para o trabalho e aos portadores de deficiência, como forma de reenquadrá-los em uma função compatível com suas limitações.
Não se enquadra, pois, à hipótese dos autos.
Por tais fundamentos, é de se desprover o recurso interposto pela autora da ação originária.
Passa-se, desde então, à apreciação do recurso adesivo interposto pelo INSS, em que pugnou pelo ressarcimento dos valores relativos aos honorários periciais, pela autarquia antecipados, considerando que foi vencedor na demanda e que a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita.
Com razão a autarquia previdenciária.
Ora, em que pese a prova pericial ser do interesse de ambos os litigantes, se ela foi postulada pela parte autora, não pode o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de atribuir à Fazenda Pública a obrigação de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
No julgamento do Leading Case (Tema Nº 1.044/STJ), foi firmada a seguinte tese acerca da questão referida: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I..(...)..
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021).
Antes mesmo, a Colenda Corte já vinha decidindo nesse sentido.
Vejam-se as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS.
RESSARCIMENTO.
ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES.
I.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento.
II.
Recurso especial do INSS provido. (REsp 1795085/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. ( REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019).
No mesmo sentido, julgou recentemente esta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I- APELO AUTORAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ASSUNTO PACIFICADO PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM OS VERBETES SUMULARES REGISTRADOS SOB OS NÚMEROS 501 E 15.
II.
RECURSO DO INSS.
DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE.
ACOLHIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044).
INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE COMO MEDIDA IMPERATIVA.
RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO INSS A QUE SE CONHECE E DAR PROVIMENTO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0817574-71.2021.8.20.5001 - Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgado em 06.12.2022).
Grifos acrescidos.
Nesse contexto, considerando que a obrigação de pagar os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza, há que ser condenado o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir a autarquia previdenciária pelos honorários periciais que antecipou.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, negando provimento ao interposto pela autora da ação originária e dando provimento ao do INSS, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir a autarquia previdenciária pelos honorários periciais que esta antecipou. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809812-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
27/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 18:12
Recebidos os autos
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11/12/2022 18:12
Conclusos para despacho
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11/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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