TJRN - 0813778-14.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813778-14.2022.8.20.5106 Polo ativo KAIO WESLEY DA SILVA COSTA NASCIMENTO Advogado(s): THAVILLA COBE GE, BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EMBARQUE NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por KAIO WESLEY DA SILVA COSTA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por si, em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (Sentença de Id 2985762).
Irresignado, o apelante persegue total reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25274758), afirma que: a) “impedimento de embarque (overbooking) no voo originalmente contratado para o trecho MVF - REC - BSB, com previsão de chegada às 00h50min do dia 17.3.2022, que ensejou num atraso de 7 horas para chegada ao destino, além de suportar o acréscimo de conexão não contratada, agravando os transtornos”; b) o voo estava previsto para partir às 15h20min de MVF, período em que o consumidor já se encontrava no aeroporto, tanto que ele fez o check-in (id 84576540) e ficou aguardando no saguão para embarque”; c) “Próximo ao horário previsto para embarque ele se dirigiu ao portão e tomou conhecimento de que o voo já havia decolado, de modo que ele teve o embarque suprimido, seja por overbooking ou encerramento antecipado do embarque”; d) a companhia aérea realizou a reacomodação em outro voo sem custos; e) “houve o acréscimo de uma conexão não contratada no novo voo que ensejou num atraso de 7 horas para chegada ao destino, situação que logicamente causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor.” Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
A parte adversa ofereceu contrarrazões (ID 25274763), refutando as alegações recursais.
Sem opinamento ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em reformar a sentença que julgou improcedente o pedido reparatório formulado pela ora Recorrente, motivado por suposta prática de overbooking pela empresa ré, o que gerou atraso de mais de 7 horas na chegada ao destino final pelo autor.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Na espécie, a empresa Demandada, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela ré e a consequente lesão oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
No caso dos autos, observa-se que, o autor adquiriu passagem aérea com a companhia Ré para o trecho Mossoró (MVF) x Recife (REC) x Brasília (BSB), com partida às 15h20min do dia 16/03/2022 e chegada ao destino final às 00h50min do dia 17/03/2022, entretanto, ao chegar em Recife perdeu o voo contratado pois não ter comparecido tempestivamente ao embarque.
O próprio autor alega que “ficou aguardando até que o horário de decolagem se aproximava e não era chamado para embarcar.
Por isso, questionou funcionário da Ré, que o informou que o voo já havia decolado com todos os assentos cheios”.
Consta o cartão de embarque do voo original e código da reserva/itinerário do voo em que o autor foi realocado com informações acerca dos horários de partida e chegada, início e final do embarque.
Foram acostadas as telas do sistema interno da requerida, as quais informam o não comparecimento do autor ao embarque (ID nº 88041414, pág. 4), configurando “no show”; bem assim que, não obstante a aeronave ter capacidade para 174 passageiros, só foram vendidos 140 bilhetes (ID nº 88041414, pág. 5).
Mas, consta que a companhia aérea reacomodou o autor em outro voo para o dia seguinte, sem cobrar nada.
Decerto, cabia ao cliente se apresentar perante a companhia aérea, em caso de embarque doméstico, pelo menos uma hora antes da hora prevista para decolagem, consoante estabelece o contrato de transporte aéreo.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, não há como ser acolhido o pleito autoral.
Isto porque a prova aponta para a conduta exclusiva da parte autora como causadora da perda do voo, uma vez que ele próprio sustenta que, não era chamado para embarcar.
Não foi provado nenhum fato externo, do qual não tivesse controle, como causa da chegada com atraso no local do embarque.
Desta feita, restou evidenciado que a situação narrada na presente demanda se deu por culpa exclusiva do autor, que deixou de tomar as precauções necessárias para efetuar o embarque no prazo exigido para tal fim.
Sobre a matéria, destaquem-se o recente julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DA DEMANDANTE POR SUPOSTO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE UMA HORA DE ANTECEDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CHECK IN EM EMBARQUE DOMÉSTICO.
COMPARECIMENTO DA CLIENTE AO AEROPORTO 20 (VINTE) MINUTOS ANTES DA HORA PREVISTA PARA DECOLAGEM.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806860-81.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) Logo, verifica-se que o demandante assumiu objetivamente o risco do resultado lesivo, sendo sua culpa, exclusiva pelo evento danoso, o que afasta da companhia Recorrida.
Assim sendo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para respaldar suas argumentações, conclui-se que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813778-14.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813778-14.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KAIO WESLEY DA SILVA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: THAVILLA COBE GE - RN17239, BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Parte Ré:Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Sentença KAIO WESLEY DA SILVA COSTA NASCIMENTO ajuizou ação ordinária de conhecimento com pedido condenatório contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pelas razões a seguir.
Narrou o autor que adquiriu passagem aérea com a companhia Ré para o trecho Mossoró (MVF) x Recife (REC) x Brasília (BSB), com partida às 15h20min do dia 16/03/2022 e chegada ao destino final às 00h50min do dia 17/03/2022; que teria sido vítima da prática de overbooking; que o voo adquirido ocorreu dentro da normalidade; que a Ré ofertou reacomodação que tinha conexão adicional, no aeroporto de Belo Horizonte – Confins (CNF), a qual foi aceita por ele; que o voo em que foi reacomodado gerou atraso de 07 horas em relação ao contratado.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000, além dos ônus sucumbenciais.
Comprovante de recolhimento das custas (ID nº 84578449).
Termo de audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº 87416934).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 88041414), alegando que a parte Autora perdeu o voo contratado pois não compareceu tempestivamente ao embarque; que o voo AD4646 tinha capacidade para 174 clientes e foi realizada a venda de 140 bilhetes, não tendo decolado com capacidade máxima; que reacomodou o autor em outro voo para o dia seguinte, sem cobrar nada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID nº 90893262).
Despacho saneador (ID nº 93794562) e decisão saneadora (ID nº 99071871). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Cuida-se de pleito indenizatório moral, motivado por suposta prática de overbooking pela empresa ré, o que gerou atraso de mais de 7 horas na chegada ao destino final pelo autor.
No caso, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua exordial, o demandante alega que “ficou aguardando até que o horário de decolagem se aproximava e não era chamado para embarcar.
Por isso, questionou funcionário da Ré, que o informou que o voo já havia decolado com todos os assentos cheios”. À peça, foram anexados cartão de embarque do voo original e código da reserva/itinerário do voo em que o autor foi realocado (ID’s n. 84576540 e 84576543).
No próprio cartão, constam informações acerca dos horários de partida e chegada, início e final do embarque.
Já à contestação, foram juntadas telas do sistema interno da requerida, as quais informam o não comparecimento do autor ao embarque (ID nº 88041414, pág. 4), configurando “no show”; bem assim que, não obstante a aeronave ter capacidade para 174 passageiros, só foram vendidos 140 bilhetes (ID nº 88041414, pág. 5).
Dito isto, a controvérsia reside em analisar se a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, cujo corolário lógico é a exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem, quanto à narrativa do demandante, é de se estranhar que este “não tenha sido chamado” ao embarque, ainda que o voo tenha sido confirmado, bem como decolado no horário previsto, conforme telas de consulta no site “flightradar” (ID n. 84576541).
Ora, se os demais passageiros embarcaram normalmente, é de se presumir a desídia do autor, pois o chamamento ao embarque não é individual.
Como uma via de mão dupla, é ônus da companhia aérea informar número do portão, horários de check-in, partida e chegada, bem como de início e fim do embarque, ao passo que é ônus do consumidor verificá-los e cumpri-los, o que não ocorreu.
Ademais, também resta prejudicada a alegação de overbooking pela companhia, porquanto comprovado que a aeronave não estava operando com sua capacidade máxima de passageiros.
Por isso, vislumbro que a ré se desincumbiu do ônus quanto ao fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), consubstanciado na ausência de falha na prestação do serviço, o que não só afasta a sua responsabilidade civil por dano moral, como atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, na forma do art. 14 do CDC.
A propósito, consigne-se entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPANHIA AÉREA - ATRASO NA APRESENTAÇÃO PARA "CHECK IN" - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
Nos termos art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária - Não caracteriza falha na prestação dos serviços pela companhia aérea na hipótese em que o embarque do passageiro somente não foi realizado por atraso do mesmo - Configurada culpa exclusiva da vítima, os danos morais devem ser afastados. (TJ-MG - AC: 50190813720218130433, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023).
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de novembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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