TJRN - 0813778-14.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:34
Juntada de termo
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25/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:58
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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13/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 08:30
Desentranhado o documento
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13/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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12/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 08:24
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:24
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813778-14.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KAIO WESLEY DA SILVA COSTA NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487, THAVILLA COBE GE - RN17239 Parte Ré: REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 114021907, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 1 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 114021907.
Mossoró-RN, 1 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
01/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo de THAVILLA COBE GE em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:10
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813778-14.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KAIO WESLEY DA SILVA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: THAVILLA COBE GE - RN17239, BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Parte Ré:Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Sentença KAIO WESLEY DA SILVA COSTA NASCIMENTO ajuizou ação ordinária de conhecimento com pedido condenatório contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pelas razões a seguir.
Narrou o autor que adquiriu passagem aérea com a companhia Ré para o trecho Mossoró (MVF) x Recife (REC) x Brasília (BSB), com partida às 15h20min do dia 16/03/2022 e chegada ao destino final às 00h50min do dia 17/03/2022; que teria sido vítima da prática de overbooking; que o voo adquirido ocorreu dentro da normalidade; que a Ré ofertou reacomodação que tinha conexão adicional, no aeroporto de Belo Horizonte – Confins (CNF), a qual foi aceita por ele; que o voo em que foi reacomodado gerou atraso de 07 horas em relação ao contratado.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000, além dos ônus sucumbenciais.
Comprovante de recolhimento das custas (ID nº 84578449).
Termo de audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº 87416934).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 88041414), alegando que a parte Autora perdeu o voo contratado pois não compareceu tempestivamente ao embarque; que o voo AD4646 tinha capacidade para 174 clientes e foi realizada a venda de 140 bilhetes, não tendo decolado com capacidade máxima; que reacomodou o autor em outro voo para o dia seguinte, sem cobrar nada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID nº 90893262).
Despacho saneador (ID nº 93794562) e decisão saneadora (ID nº 99071871). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Cuida-se de pleito indenizatório moral, motivado por suposta prática de overbooking pela empresa ré, o que gerou atraso de mais de 7 horas na chegada ao destino final pelo autor.
No caso, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua exordial, o demandante alega que “ficou aguardando até que o horário de decolagem se aproximava e não era chamado para embarcar.
Por isso, questionou funcionário da Ré, que o informou que o voo já havia decolado com todos os assentos cheios”. À peça, foram anexados cartão de embarque do voo original e código da reserva/itinerário do voo em que o autor foi realocado (ID’s n. 84576540 e 84576543).
No próprio cartão, constam informações acerca dos horários de partida e chegada, início e final do embarque.
Já à contestação, foram juntadas telas do sistema interno da requerida, as quais informam o não comparecimento do autor ao embarque (ID nº 88041414, pág. 4), configurando “no show”; bem assim que, não obstante a aeronave ter capacidade para 174 passageiros, só foram vendidos 140 bilhetes (ID nº 88041414, pág. 5).
Dito isto, a controvérsia reside em analisar se a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, cujo corolário lógico é a exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem, quanto à narrativa do demandante, é de se estranhar que este “não tenha sido chamado” ao embarque, ainda que o voo tenha sido confirmado, bem como decolado no horário previsto, conforme telas de consulta no site “flightradar” (ID n. 84576541).
Ora, se os demais passageiros embarcaram normalmente, é de se presumir a desídia do autor, pois o chamamento ao embarque não é individual.
Como uma via de mão dupla, é ônus da companhia aérea informar número do portão, horários de check-in, partida e chegada, bem como de início e fim do embarque, ao passo que é ônus do consumidor verificá-los e cumpri-los, o que não ocorreu.
Ademais, também resta prejudicada a alegação de overbooking pela companhia, porquanto comprovado que a aeronave não estava operando com sua capacidade máxima de passageiros.
Por isso, vislumbro que a ré se desincumbiu do ônus quanto ao fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), consubstanciado na ausência de falha na prestação do serviço, o que não só afasta a sua responsabilidade civil por dano moral, como atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, na forma do art. 14 do CDC.
A propósito, consigne-se entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPANHIA AÉREA - ATRASO NA APRESENTAÇÃO PARA "CHECK IN" - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
Nos termos art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária - Não caracteriza falha na prestação dos serviços pela companhia aérea na hipótese em que o embarque do passageiro somente não foi realizado por atraso do mesmo - Configurada culpa exclusiva da vítima, os danos morais devem ser afastados. (TJ-MG - AC: 50190813720218130433, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023).
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de novembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
20/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 06:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 06:13
Decorrido prazo de THAVILLA COBE GE em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 07:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de THAVILLA COBE GE em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 21:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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27/02/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de THAVILLA COBE GE em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/08/2022 16:44
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 10:01
Juntada de Petição de termo
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07/08/2022 12:00
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:22
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/07/2022 10:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/06/2022 09:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/06/2022 09:27
Juntada de custas
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29/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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