TJRN - 0806022-22.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806022-22.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ARNALDO ROCHA MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INDEFIRO o pedido de ID 149699880, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se a expedição do Alvará em favor da parte autora, no evento de ID 145437959.
Assim, retornem os autos ao ARQUIVO.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806022-22.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806022-22.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
18/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ARNALDO ROCHA MARQUES Endereço: Rua Olinda, 23, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-160 Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Inscrição e Manutenção Indevida no SPC-SERASA e Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ARNALDO ROCHA MARQUES, já qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Pretente o autor, em síntese, ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 10.751,13 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e treze centavos), vinculado ao Contrato nº 180117371, a qual o autor desconhece como devida e que ensejou a inscrição de seu nome na SERASA.
Requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, proibindo-se quaisquer inscrições negativas que digam respeito ao débito objeto da presente ação.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito; a baixa definitiva da referida inscrição negativa, além de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 55197900, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 56636546), suscitando, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, alegou, que a dívida descrita à inicial foi contratado pelo demandante, de modo que a inscrição negativa é legítima.
Pediu pela improcedência da ação, ou que, em caso de procedência, haja a compensação entre os valores creditados ao autor e os valores condenatórios.
Juntou o suposto contrato firmado entre as partes.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Requereu a produção de prova pericial para que seja analisada a assinatura da autora no contrato original.
As partes, intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide, reiteraram os termos da inicial e da contestação.
Em decisão saneadora proferida ao ID 77558993, foi rejeitada a preliminar de prescrição suscitada pelo promovido; delimitadas as questões pertinentes ao julgamento da lide; e deferido o pedido de prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 99065012 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes reiteraram os termos trazidos em sede de inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA).
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato de ID 55179608, comprovando a inscrição negativa comandada pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação da dívida se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante, defendendo a legitimidade da inscrição ora contestada.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 99065012), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu diverge da assinatura proveniente do punho do demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, quanto à alegada necessidade de devolução dos valores depositados na conta da parte autora, observa-se que a parte ré não anexa qualquer documento comprobatório que demonstre a transferência do crédito relacionado ao instrumento contratual impugnado, razão pela qual resta inviável a compensação requerida.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida descrita à inicial, que ensejou a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito (SERASA).
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
Determino à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositadaem sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem jurosde mora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado,faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença,evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
Nesse último caso, dacompensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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