TJRN - 0803967-03.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803967-03.2022.8.20.5600 Polo ativo IGOR KAUA FERNANDES SOARES e outros Advogado(s): JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS, DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS, JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803967-03.2022.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Igor Kaua Fernandes Soares.
Advogado: Dr.
João Cláudio Fernandes Dantas - OAB/RN 5539-A.
Apelante: Jeilson Machado do Nascimento.
Dr.
Darci Marques Bezerra dos Santos – OAB/RN 223-A Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior – OAB/RN 4945-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, 04 VEZES, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE REFORMA DO QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) PARA 1/4 (UM QUARTO).
FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) RESPALDADO NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento aos apelos interpostos por Igor Kaua Fernandes Soares e Jeilson Machado do Nascimento, para reduzir o aumento aplicado pela continuidade delitiva entre os crimes de roubo, fixando a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Igor Kaua Fernandes Soares e Jeilson Machado do Nascimento, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, ID 22190965, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e em concurso formal com o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do ECA, à pena concreta e definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado.
Os recorrentes, nas razões recursais, ID 23231207 e 23494234, postularam a redução da fração aplicada em face da continuidade delitiva, para fazer incidir o aumento de 1/4 (um quarto) conforme o art. 71 do Código penal e jurisprudência dominante.
O Ministério Público, contra-arrazoando apenas com relação ao recurso interposto por Jeilson Machado do Nascimento, ID 23834232, concordou com a redução da fração relativa à continuidade delitiva, pugnando pelo provimento do recurso.
A 3ª Procuradora de Justiça, ID 23892271, no parecer ofertado, opinou pelo conhecimento e provimento dos apelos, para reduzir a fração aplicada em razão da continuidade delitiva, de 1/2 para 1/4, diante da prática de quatro crimes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, devem as presentes apelações serem conhecidas.
Cinge-se a pretensão recursal ao reexame da dosimetria, na alteração do patamar aplicado em razão da continuidade delitiva para a fração de 1/4 (um quarto).
Razão assiste aos recorrentes.
Quanto à redução do patamar de aumento da pena relativo à continuidade delitiva, viável o acolhimento do pedido.
Nota-se que foi aplicado na sentença o acréscimo na fração de 1/2 (um meio), considerando o total de 04 (quatro) roubos majorados em continuidade delitiva, passando a pena para 10 (dez) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Todavia, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acatada por essa Câmara Criminal, é no sentido de que o aumento deve ser estabelecido de acordo com o número de infrações; sendo, neste caso, o patamar de 1/4 (um quarto), pelo cometimento de 04 (quatro) roubos.
Nessa linha, tem-se: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 61, II, "F", DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6.
Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena no patamar mínimo, mormente porque o Tribunal local concluiu que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes. 7.
Com a resposta a todas as teses do recurso especial fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a alegada divergência jurisprudencial referente aos mesmos temas. 8.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.066/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) (grifos acrescidos) Tecidas as considerações acima, segue a nova dosimetria dos réus. 1 - QUANTO AO RÉU IGOR KAUÃ FERNANDES SOARES: Dos delitos de roubos majorados (quatro vezes): Tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta fixada a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão, já realizada pelo magistrado a quo, aplica-se a Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena intermediária tal qual a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, reconhecendo e aplicando as causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), como definido na sentença, resta a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Aplicando-se a regra da continuidade delitiva, aumenta-se a pena no patamar de 1/4 (um quarto), conforme fundamentação acima, resultando a pena concreta e definitiva pelos delitos de roubo em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Do crime de corrupção de menores: Na primeira fase, ausente valoração negativa dos vetores judiciais, tem-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, resta a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, mantém-se a causa de aumento prevista no §2º do art. 244-B do ECA, restando a pena em 1/3, passando ao patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Concurso formal, art. 70 do Código Penal: Quanto ao concurso formal, mantém-se o entendimento fixado na sentença, qual seja, de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena maior, que foi a do roubo majorado, visto que se está diante da incidência do cometimento de dois crimes (roubo majorado e corrupção de menor).
Assim, com o aumento de 1/6 (um sexto), a pena final resta fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mantida a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Por fim, considerando o quantum de pena fixado, mantém-se o regime inicial conforme fixado em sentença, ou seja, no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 2 - QUANTO AO RÉU JEILSON MACHADO DO NASCIMENTO: Dos delitos de roubos majorados (quatro vezes): Tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta fixada a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão, já realizada pelo magistrado a quo, aplica-se a Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena intermediária tal qual a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, reconhecendo e aplicando as causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), como definido na sentença, resta a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Aplicando-se a regra da continuidade delitiva, aumenta-se a pena no patamar de 1/4 (um quarto), conforme fundamentação acima, resultando a pena concreta e definitiva pelos delitos de roubo em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Do crime de corrupção de menores: Na primeira fase, ausente valoração negativa dos vetores judiciais, tem-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, resta a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, mantém-se a causa de aumento prevista no §2º do art. 244-B do ECA, aumentando a pena em 1/3, passando ao patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Concurso formal, art. 70 do Código Penal: Quanto ao concurso formal, mantém-se o entendimento fixado na sentença, qual seja, de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena maior, que foi a do roubo majorado, visto que se está diante da incidência do cometimento de dois crimes (roubo majorado e corrupção de menor).
Assim, com o aumento de 1/6 (um sexto), a pena final resta fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mantida a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Por fim, considerando o quantum de pena fixado, mantém-se o regime inicial conforme fixado em sentença, ou seja, no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento aos apelos interpostos por Igor Kaua Fernandes Soares e Jeilson Machado do Nascimento, para reduzir o aumento aplicado pela continuidade delitiva entre os crimes de roubo, fixando a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 25 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803967-03.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
05/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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19/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:10
Juntada de intimação
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27/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/02/2024 08:24
Juntada de termo
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26/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:42
Juntada de Petição de razões finais
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06/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:31
Desentranhado o documento
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06/02/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/02/2024 20:30
Decorrido prazo de IGOR KAUA FERNANDES SOARES e JEILSON MACHADO DO NASCIMENTO em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:47
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:30
Decorrido prazo de DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:20
Decorrido prazo de DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803967-03.2022.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Igor Kaua Fernandes Soares.
Advogado: Dr.
João Cláudio Fernandes Dantas - OAB/RN 5539-A.
Apelante: Jeilson Machado do Nascimento.
Dr.
Darci Marques Bezerra dos Santos – OAB/RN 223-A Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior – OAB/RN 4945-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelos réus, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação dos apelantes, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 13 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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