TJRN - 0100424-98.2012.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 20:26
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 01:18
Decorrido prazo de HERMINIA ALVES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIME ALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:15
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:22
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0100424-98.2012.8.20.0001 AUTOR: ELIAS DE CARVALHO GERMANO, MARIA DE FATIMA DA SILVA GERMANO REU: JAIME ALVES DE OLIVEIRA, HERMINIA ALVES DE SOUZA, DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELIAS DE CARVALHO GERMANO e MARIA DE FATIMA DA SILVA GERMANO ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com Suprimento Judicial em desfavor de JAIME ALVES DE OLIVEIRA, HERMINIA ALVES DE SOUZA e DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) Os promoventes adquiriram por Contrato de Compra e Venda celebrado com Hermínia Alves de Souza, amparados por Alvará de Autorização expedido pelo Juiz de Direito titular da 3º Vara de Família da Comarca de Natal/RN, autorizando a venda da casa residencial situada na Rua Petrolândia, nº 2745, no Conjunto Habitacional Santa Catarina, no bairro Potengi, nesta capital, por ter ficado para a vencedora em Ação de Divórcio Consensual; b) Ocorre que, logo em seguida, a vendedora empreendeu viagem para o Estado do Paraná, sem informar o seu endereço e dizendo que seu marido estava ciente da transação, já que foi negociado logo depois da audiência que consumou o divórcio, e este não se oporia ao assinar a transferência, o que dificultou o procedimento de transferência do imóvel para o nome dos compradores, já que o ex-marido da vendedora trabalha no Estado do Rio de Janeiro e lá reside, também sem fornecer endereço; c) Os Promoventes desejam regularizar a situação do imóvel adquirido, inscrevendo-o em seu nome junto ao órgão Financiador COHAB-RN ou quem suas vezes o fizer e, em virtude da dificuldade de encontrá-los, a vendedora e seu ex-marido, apesar de inúmeras tentativas, inclusive usando dos meios possíveis, no sentido de que possam vir e assinar a Escritura definitiva de Compra e Venda, buscam a proteção jurisdicional, através da presente ação, esperando procedência; d) O imóvel objeto da presente demanda se encontra registrado junto à DATANORTE em nome do primeiro requerido e ainda qualificado como solteiro, e pode ser identificado por casa residencial situada na Rua Petrolândia, n°.2745, no Conjunto Residencial Santa Catarina, no bairro Potengi, nesta capital, CEP 59110-080, construída de alvenaria e coberta com telhas comuns.
Assim, requer que haja a transferência do referido imóvel junto ao Órgão competente, DATANORTE, para o nome dos Promoventes e Adquirentes, sob pena de não o fazendo, ser autorizada judicialmente a lavratura do termo de transferência de Compra e Venda, junto ao órgão financiador.
Ademais, indicaram a DATANORTE para fazer parte do processo na condição de litisconsorte necessário passivo.
Citado, o réu DATANORTE apresentou sua defesa em Id. 58272826.
Em tal peça, aduz em suma Os autores alegam ter comprado o imóvel em tela da Sra.
Hermínia Alves de Souza, não tendo esta companhia nenhuma documento contratual com esta última, apenas com o seu ex-marido.
Os demandados não podem proceder a transferência de titularidade do imóvel, devido a falta de documentações que comprovem que os mesmos sejam os verdadeiros proprietários do bem.
Foi ofertada a réplica (Id. 58275179 - Pág. 5).
A Decisão (Id. 58275179 - Pág. 27) deferiu a citação por edital dos demais réus.
Os autos foram remetidos a Defensoria Pública na condição de curadora dos réus revéis citados por edital, a qual apresentou defesa de Id. 63705540, alegando em suma a preliminar de nulidade da citação e necessidade dos efeitos da revelia serem afastados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
De início rejeito a preliminar de nulidade da citação alegado em sede de contestação, em razão de a expedição do Edital ter sido antecedida à consulta do INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, resultando em endereços em que restou frustrada a citação (Id. 58272828 - Pág. 9-19).
Portanto, verifico que este juízo cumpriu com o disposto no Art. 256 do CPC, vistos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Suprimento Judicial ajuizada por ELIAS DE CARVALHO GERMANO e MARIA DE FATIMA DA SILVA GERMANO em desfavor de JAIME ALVES DE OLIVEIRA, HERMINIA ALVES DE SOUZA e DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega que celebrou um contrato de compra e venda de imóvel, amparados por alvará de autorização, uma vez que a requerida estava em fase de divórcio com o outro requerido.
No entanto, afirma que a vendedora, ora requerida passou a residir em outro Estado da Federação, bem como seu ex-cônjuge, também requerido, o que dificultou a transferência do imóvel para a titularidade dos autores.
A demandada DATANORTE, por seu turno, aduz que os demandados não podem proceder a transferência de titularidade do imóvel, devido a falta de documentações que comprovem que estes seriam os verdadeiros proprietários do bem, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda.
E os outros demandados foram citados por edital, e a Defensoria Pública, como curadora, alegou que houve nulidade da citação, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda.
Salvo melhor juízo, entendo que não merecem acolhimento os pedidos contidos à inicial.
Explico.
Ab initio, cumpre destacar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do Código Civil.
Não fosse o bastante, o art. 422 do mesmo diploma civilista dispõe expressamente que “os contratantes são obrigados aguardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
As partes requerentes alegam ter celebrado um contrato de compra e venda com a requerida Hermínia de Oliveira referente ao imóvel situado na Rua Petrolândia, nº 2745, no Conjunto Habitacional Santa Catarina, no bairro Potengi, nesta capital.
No caso, buscam a transferência da propriedade para seu nome.
Entretanto, não juntam qualquer documento probatório desta transação.
Logo, as regras contratuais que regeram o referido negócio jurídico entabulado, seus exatos termos, não restaram comprovados nos autos, por nenhuma das partes, frise-se.
Com efeito, não há provas anexadas ao processo da compra do imóvel pelas partes autoras, nem recibos dos valores que os autores teriam pago à parte ré.
Ora, causa estranheza o fato de que uma relação comercial envolvendo um imóvel não tenha sido detalhadamente escrita, sem a presença de testemunhas do fato e em desrespeito aos ditames cartorários, não se afigurando incumbência deste Juízo, inclusive porque humanamente impossível, ante a ausência de provas incontestes dos seus termos, minudenciar suas exatas definições, obrigações e responsabilidades.
Assim, ambas as partes devem arcar com os ônus da inadvertida falta de cautela e transparência quando da formalização do aludido contrato de compra e venda.
Ademais, quanto a declaração juntada nos autos (Id. 58272827 - Pág. 5-7), não entendo ser prova cabível, tendo em vista que se trata de declaração unilateral, confeccionada pelo advogado da parte autora e apenas assinada pelo réu Jaime, o qual inclusive estava em processo de divórcio com a corré.
Por fim, conforme depreende a ré DATANORTE em sua defesa, nenhum registro foi feito junto a esta empresa, no qual ainda consta como proprietário do imóvel o corréu JAIME ALVES DE OLIVEIRA (Id. 58272826 - Pág. 17-27), impossibilitando a transferência de titularidade do imóvel, devido a falta de documentações que comprovem que as partes requerentes sejam os verdadeiros proprietários do bem.
No entanto, afirmo que o julgamento de improcedência da presente não impede que os então autores, caso provem a sua posse mansa e pacífica por mais de quinze anos, ingressem com a competente ação de usucapião.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:53
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 11/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
05/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 22:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
25/02/2021 02:42
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 24/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2020 17:19
Recebidos os autos
-
03/08/2020 05:21
Digitalizado PJE
-
21/02/2020 08:25
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 10:47
Expedição de edital
-
24/09/2019 12:25
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2019 04:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 04:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2019 09:29
Outras Decisões
-
16/01/2019 02:37
Concluso para despacho
-
16/01/2019 02:34
Decurso de Prazo
-
24/07/2018 08:59
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2018 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 10:10
Ato ordinatório
-
25/06/2018 01:26
Juntada de carta devolvida
-
16/05/2018 04:02
Expedição de carta de citação
-
15/05/2018 03:20
Juntada de carta devolvida
-
21/02/2018 09:37
Expedição de carta de citação
-
21/02/2018 09:34
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 12:09
Expedição de carta de citação
-
12/07/2017 01:13
Juntada de Réplica à Contestação
-
18/06/2017 02:57
Prazo Alterado
-
13/06/2017 10:10
Recebimento
-
13/06/2017 08:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/06/2017 08:08
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2017 03:49
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2017 11:26
Recebimento
-
22/05/2017 12:36
Mero expediente
-
01/12/2016 01:46
Concluso para decisão
-
01/12/2016 01:35
Petição
-
24/08/2016 02:43
Juntada de carta devolvida
-
24/08/2016 02:43
Juntada de carta devolvida
-
22/03/2016 02:39
Expedição de carta de citação
-
22/03/2016 02:39
Expedição de carta de citação
-
18/03/2016 02:00
Juntada de carta devolvida
-
18/03/2016 02:00
Juntada de carta devolvida
-
12/01/2016 01:33
Expedição de carta de citação
-
12/01/2016 01:33
Expedição de carta de citação
-
13/11/2015 11:40
Documento
-
28/07/2015 04:26
Recebimento
-
08/07/2015 09:22
Decisão Proferida
-
17/03/2015 05:13
Concluso para despacho
-
16/03/2015 01:50
Petição
-
27/02/2015 10:27
Recebimento
-
27/02/2015 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/02/2015 08:03
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2015 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2014 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 01:00
Juntada de carta devolvida
-
11/12/2014 01:00
Juntada de carta devolvida
-
15/09/2014 09:49
Expedição de carta de citação
-
15/09/2014 09:48
Expedição de carta de citação
-
08/07/2014 11:13
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2014 04:29
Recebimento
-
30/06/2014 09:27
Mero expediente
-
21/02/2014 11:06
Concluso para despacho
-
21/02/2014 11:04
Petição
-
21/02/2014 11:03
Recebimento
-
17/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/04/2013 12:00
Recebimento
-
09/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2013 12:00
Mero expediente
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2012 12:00
Recebimento
-
23/10/2012 12:00
Mero expediente
-
17/09/2012 12:00
Petição
-
17/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
05/09/2012 12:00
Recebimento
-
28/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/08/2012 12:00
Recebimento
-
03/08/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
03/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
03/08/2012 12:00
Concluso para decisão
-
03/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
28/02/2012 12:00
Carta de Citação Expedida
-
31/01/2012 12:00
Recebimento
-
25/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/01/2012 12:00
Despacho Proferido
-
13/01/2012 12:00
Recebimento
-
13/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2012
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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