TJRN - 0803663-06.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803663-06.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA JOSE TITO SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA EX OFFICIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
II – PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF.
III – MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
FRAUDE CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0803663-06.2023.8.20.5103, contra si movida por Maria José Tito Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25288737): Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, de modo a: (a) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato objeto da presente demanda, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; (b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a indenização pelos danos morais suportados.
Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida e correção monetária a contar da data do arbitramento; (c) condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25288741) suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, defende: i) a inexistência de dano moral; ii) necessidade de redução do valor arbitrado; iii) aplicação dos juros sobre os danos morais a partir do arbitramento; e iv) necessidade de compensação do valor sacado.
Requer, ao fim, o conhecimento do provimento do recurso para declaração de improcedência da aspiração inaugural.
Contrarrazões ao Id 25288744, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de não conhecimento parcial do apelo suscitada de ofício pelo Relator Em sua peça apelatória, o banco discorre, dentre outras questões, acerca de eventual compensação do valor sacado, questão que não foi submetida à análise do juízo a quo, razão pela qual não pode ser conhecida por esta Corte.
Sobre o assunto, é cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Ora, não havendo combate à fundamentação inserta no comando recorrido, percebe-se que os motivos arguidos no presente estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Neste viés, ainda sobre o princípio da dialeticidade recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5.
Ed.
Rev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64) Desta feita, tem-se que o banco deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão apelada, sobretudo por ser dele o ônus de motivar a insurgência com razões hábeis à reforma do provimento atacado.
Nesta linha intelectiva, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. - Compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (TJRN - EDcl na APL: 2017.015836-5, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 23.10.18, 3ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO." (TJRN - EDcl na APL: 2017.003668-1, Relator: Des.
Cláudio Santos, Data de Julgamento: 19.02.19, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos) Não diferente, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 700.993/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 20.10.16, 1ª Turma). (Grifos acrescidos) Feitas estas considerações, não conheço do apelo quanto ao pleito de compensação de valores.
II – Preliminar de falta de interesse de agir O apelante ainda sustenta “que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.” Contudo, nos termos expressos no art. 5º, inciso XXXV da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Portanto, na hipótese sob exame, a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para propositura da ação é incompatível com o amplo acesso ao judiciário.
Ademais, esclareça-se que o interesse de agir surge da necessidade de se tutelar, através da intervenção do Estado-juiz, um direito, que, em tese, se encontra em risco.
Isso posto, rejeito dita prefacial.
III – Mérito Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade da negativação do nome do autor, em virtude de eventual inadimplência de suposto contrato de retenção pactuado com a ré/apelante.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da regularidade da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que como destacado na origem: A parte ré anexou aos autos suposto contrato firmado entre as partes, contudo, analisando a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho do autor.
O perito concluiu que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA JOSÉ TITO SILVA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas a ausência de anuência da autora com a contratação realizada pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, realizou a contratação, de maneira que descabe ao autor pagar por contrato que ele não firmou e do qual sequer sabia da existência.
In casu, competia à Casa bancária o ônus de demonstrar que o acordo quanto a este item não foi irregular, ônus do qual não se desincumbiu, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". (Destaques acrescidos).
Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação indevida do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Dessa forma, o dano moral resta configurado, dado o desgaste enfrentado pela demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente sua esfera psíquica.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR PROVA ACERCA DA TESE DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FALTA DE PROVAS ACERCA DA DEVIDA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*21-58 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: *01.***.*52-26 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*15-65 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara Cível). (Texto Original sem destaques).
Nesse compasso, não há que se falar em minoração do montante arbitrado, tendo em vista que tal se deu de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto.
Sobre tal condenação, de fato, deverão incidir juros de mora incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), conforme fixado na decisão atacada, a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803663-06.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
14/06/2024 07:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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