TJRN - 0834663-83.2016.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0834663-83.2016.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A REQUERIDO: NICOLAS BARRETO REGIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 133842616) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 133172851, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em contradição e omissão ao julgar o feito extinto, com fundamento no art. 487, inciso III, do CPC, uma vez que as partes teriam pugnado pela sua suspensão em razão de acordo firmado entre elas, com fulcro no art. 313, inciso II, do CPC.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 133844976), a parte autora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 135543051. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, após ter sido acostado aos autos o acordo extrajudicial, foi determinada, no despacho de ID nº 133059043, a intimação das partes para retificarem o pedido formulado por oportunidade da juntado do pacto aos autos, informando se pretendiam sua imediata homologação ou a suspensão do feito por 6 (seis) meses, uma vez que a avença estabelecia obrigações cujo cumprimento demandaria um período maior que o prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, §4º, do CPC, e que, ato contínuo, a parte ré atravessou aos autos o petitório do ID nº 133136791, por meio do qual requereu a homologação do acordo.
Nota-se, ainda, que a parte ré, ora embargante, não se manifestou no prazo concedido.
Assim, embora a sentença embargada não tenha se pronunciado expressamente quanto ao pedido de suspensão, ela não se mostrou contraditória nem omissa, tendo em mira que foi requerida a imediata homologação do acordo extrajudicial após intimação das partes para retificação do pleito de suspensão da demanda e que o decisum atacado se limitou a deferir o pedido formulado nos autos.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 133172851 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:36
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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03/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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03/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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03/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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25/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:57
Decorrido prazo de ré em 05/11/2024.
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06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:25
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834663-83.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco Safra S/A Réu: NICOLAS BARRETO REGIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133842616), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0834663-83.2016.8.20.5001 Autor: Banco Safra S/A Réu: NICOLAS BARRETO REGIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 133136805).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, ora utilizado por analogia.
Por oportuno, determino a liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD.
Custas e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:00
Homologada a Transação
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09/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:02
Decorrido prazo de Executada em 23/09/2024.
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27/08/2024 10:38
Decorrido prazo de executado em 26/08/2024.
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27/08/2024 10:38
Desentranhado o documento
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27/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0834663-83.2016.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CREDOR: Banco Safra S/A DEVEDOR: NICOLAS BARRETO REGIS DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora Banco Safra S/A e como parte devedora Nicolas Barreto Regis.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 117539231, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:32
Processo Reativado
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26/07/2024 09:31
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 22:17
Outras Decisões
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17/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2024 23:59.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:28
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834663-83.2016.8.20.5001 AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: NICOLAS BARRETO REGIS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO SAFRA S/A, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em desfavor de NICOLAS BARRETO REGIS, alegando, em síntese, que: a) Firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 715882414, em 19/01/2016, cujo objeto era o arrendamento do veículo Fiat Palio placa OWE-0943, a ser pago em 36 parcelas de R$296,44 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos); b) Concomitantemente, o arrendatário obrigou-se a pagar no mesmo número de parcelas o Valor Residual Garantido (VRG), em parcelas iguais de R$623,47 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos); c) A partir da parcela e residual vencidos em 15/04/2016, o requerido deixou de pagar as contraprestações ajustadas, tendo este inadimplemento acarretado, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do contrato; d) em 07/06/2016 o autor intimou o arrendatário a pagar a dívida vencida ou a entregar o bem arrendado; e) apesar de notificado, o réu permaneceu silente, de forma a caracterizar esbulho possessório ensejador da presente demanda.
Assim, requer liminar de Reintegração de Posse do bem acima descrito, com a entrega do mesmo a representante seu qualificado na inicial.
Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos autorais, com consequente rescisão contratual e reintegração definitiva ao autor na posse do bem arrendado e, subsidiariamente, em restando a reintegração do bem frustrada, o prosseguimento da ação por perdas e danos, no valor total da dívida.
Acostou documentos.
Decisão deferindo a liminar pretendida ordenando a reintegração de posse do veículo (ID 7116560).
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 7693786.
Em tal peça, arguiu preliminarmente, conexão desta lide com a ação revisional sob o nº 0820228-07.2016.8.20.5001 em trâmite nesta vara.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) celebrou contrato de financiamento nº 715882414 de um veículo marca fiat palio, ano 2015, cor branca, placa owe 0943; b) o valor do bem é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo pago de entrada o valor de R$11.280,00 (onze mil e duzentos e oitenta reais) e financiado R$ 24.720,00 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte reais) em 36 prestações no valor de R$ 919,91 (novecentos e dezenove reais e noventa e um centavos), perfazendo o valor total de R$ 33.116,76 (trinta e três mil, cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos); c) a solução para o presente caso é a revisão do contrato de arrendamento, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual ente a partes; Por derradeiro apresentou pedido contraposto requerendo a revisão do contrato, através de perícia contábil, para que sejam apurados os valores corretos da prestação.
Despacho do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinando a remessa dos autos a este Juízo, em razão da conexão reconhecida nos autos do processo 0820228-07.2016.8.20.5001.
A parte demandada atravessou aos autos petitório informando sobre o furto do veículo objeto da presente lide, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 11353952 e 11353961).
Mais a frente, o Banco autor peticionou requerendo a conversão da presente demanda em Ação de Execução (ID 43690649).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual indeferiu o pleito de extinção da presente ação, e indeferiu a conversão pretendida.
Em atenção ao pedido subsidiário de continuidade da ação por perdas e danos em caso de insucesso na reintegração de posse do veículo e, em sendo este o caso dos autos, tendo em vista o roubo do veículo objeto da ação possessória, faz-se necessária a manifestação da parte autora antes do prosseguimento da presente ação. (Id. 54013912) O banco peticionou requerendo a condenação do Réu ao pagamento do valor contratual devidamente atualizado (Id. 55302735).
A Decisão (Id. 97078643) reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido liminar deduzido na alínea "a", bem como do pedido final articulado no item "7" da petição inicial, devendo o feito prosseguir em seu regular trâmite em relação ao pedido subsidiário, constante do item "7.1" da referida peça. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A em desfavor de NICOLAS BARRETO REGIS, no qual alega que deu ao requerido, em Arrendamento Mercantil, pelo prazo de 36meses o automóvel descrito na exordial e, a partir da parcela e residual vencidos em 15/04/2016, o requerido deixou de pagar as contraprestações ajustadas, tendo este inadimplemento acarretado, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do contrato.
O demandado, por seu turno, aduz que a solução para o presente caso é a revisão do contrato de arrendamento, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual ente a partes, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda e requer a revisão do contrato, através de perícia contábil, para que sejam apurados os valores corretos da prestação.
Salvo melhor juízo, entendo que merecem acolhimento os pedidos contidos à inicial.
Explico.
Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela ré, diante da ausência de prova por parte do autor de que esta possa arcar com os custos do processo sem prejuízo da sua própria subsistência.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A parte ré alega que o inadimplemento do contrato por sua parte se deu em razão do aumento do valor das parcelas cobradas pela parte autora em desconformidade com as parcelas fixadas originariamente.
Todavia, observando os documentos trazidos pelas partes, sobretudo a tabela de cálculos e o contrato anexados à inicial, nota-se que não houve qualquer incremento na cobrança dessas parcelas, senão os valores devidos justamente em razão da mora do demandado.
Ademais, a parte ré não demonstra qualquer interesse em purgar a mora ou mesmo pede para depositar em Juízo o depósito integral do valor total do financiamento.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
Ademais, o Artigo 53 do CDC apenas poderá ser aplicado na hipótese de compra e venda de bens imóveis, o que não e o caso.
A ação de busca e apreensão de bens garantidos por alienação fiduciária tem o caráter autônomo e vem regulada pelos Artigos 3º e seguintes do Decreto-lei nº 911/69 em cujo bojo se previu que, após a busca e apreensão do bem, esse será levado a leilão e, após o abatimento do valor da dívida, possível saldo será devolvido ao devedor, o que não deve ter ocorrido no caso em comento haja vista o inadimplemento substancial do devedor.
Entretanto, em razão do roubo do veículo e consequente perda do objeto, aplica-se a cláusula 11 do contrato de arrendamento mercantil financeiro - leasing de veículos celebrado entre as partes (ID nº 7108788) dispõe sobre as consequências da perda do bem arrendado durante o curso da relação contratual, in verbis: 11.
Da Perda Do(s) Bem(ns) - No caso de desaparecimento, furto, roubo ou destruição total do(s) bem(ns) arrendado(s) ("Perda Total"), o presente contrato poderá ser automaticamente rescindido pelo ARRENDANTE, em relação a tal(is) bem(ns), ficando o ARRENDATÁRIO obrigado a pagar ao ARRENDANTE o saldo devedor deste contrato relativo a tal(is) bem(ns), dentro de 05 (cinco) dias contados da ocorrência do fato".
Da mera leitura da previsão contratual, vê-se que a perda do bem arrendado antes do término do prazo da operação não conduz à liquidação do contrato, não eximindo o arrendatário de efetuar o pagamento do saldo devedor, como pretende fazer crer o autor na petição de ID nº 11353952.
Na hipótese, portanto, o fato de o veículo arrendado ter sido roubado (cf. boletim de ocorrência de ID nº 11353961) não interfere no negócio jurídico celebrado entre as partes, cabendo ao autor/arrendatário adimplir o saldo contratual em aberto, sob pena de incorrer nos efeitos da mora.
Conveniente salientar que, havendo disposição contratual expressa para a situação de perda do bem arrendado, não é dado a este Juízo decidir contrariamente ao convencionado, especialmente porque, por força do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Esclareça-se, por fim, que como a relação contratual continua produzindo efeitos, não ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, remanescendo caracterizado o interesse processual em relação ao pedido subsidiário de perdas e danos, a ser analisada nas linhas seguintes.
Veja-se ainda que o débito deverá se manter incólume diante do julgamento de improcedência da ação de nº 0820228-07.2016.8.20.5001.
Diante da comprovação de inadimplência e do reconhecimento da ausência de pagamento por parte demandada, não poderia a parte ré escusar-se de pagar o valor devido.
Conquanto, conforme já demonstrado, a localização do bem hoje é desconhecida, em razão do roubo comprovado pelo Boletim de Ocorrência anexado.
Logo, é imperioso converter a busca e apreensão em ação executiva conforme art. 4º do Decreto Lei 911-69, ficando a parte demandada atingida em seu patrimônio com o objetivo de quitar o saldo devedor.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito devidamente atualizado a contar do evento danoso e acrescido de juros no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação, a ser liquidado após sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:02
Juntada de custas
-
17/07/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:40
Juntada de custas
-
22/06/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 06:21
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 19/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:28
Outras Decisões
-
07/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 17:55
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
19/02/2021 09:46
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:06
Outras Decisões
-
31/05/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2017 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/09/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 11:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/03/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 10:21
Juntada de Ofício
-
08/12/2016 10:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 15:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/11/2016 23:59:59.
-
11/10/2016 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2016 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2016 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2016 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2016 17:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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